REl - 0600341-13.2024.6.21.0011 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/09/2024 às 14:00

 

VOTO

O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual dele conheço.

Cuida-se de analisar recurso sobre o preenchimento da condição de elegibilidade, filiação partidária com prazo de 6 meses anteriores ao pleito (06.4.2024).

O registro da filiação partidária por excelência deve ser demonstrado por meio do sistema FILIA da Justiça Eleitoral.

De fato, o candidato não se encontra regularmente filiado no sistema FILIA no partido pelo qual deseja concorrer. Sustenta que sem motivo justificado foi desfiliado automaticamente do sistema de filiação partidária em 15.10.2019, tendo novamente assinado ficha junto ao partido em 05.3.2020 (ID 45712672 – p. 5).

No caso, poderia ser admitida a demonstração da filiação partidária tempestiva por outros meios de prova, desde que não unilaterais, conforme preconiza a Súmula n. 20 do TSE:

 

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

 

Igualmente o que dispõe o art. 20 da Resolução TSE n. 23.596/19:

 

Art. 20. A prova da filiação partidária, inclusive com vista à candidatura a cargo eletivo, será feita com base nos registros oficiais do FILIA. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)

Parágrafo único. A omissão do nome do filiado na última relação entregue à Justiça Eleitoral ou o mero registro de sua desfiliação perante o órgão partidário não descaracteriza a filiação partidária, cuja desfiliação somente se efetivará com a comunicação escrita ao juiz da zona em que for inscrito, nos termos da lei. (Revogado pela Resolução nº 23.668/2021)

§ 1º No processo de registro de candidatura, a certificação do preenchimento da condição de elegibilidade prevista no inciso V do § 3º do art. 14 da Constituição, pela Justiça Eleitoral, considerará as filiações datadas de até seis meses antes do primeiro turno da eleição e que tenham sido registradas no FILIA na forma do § 1º do art. 11 desta Resolução (Lei nº 9.504/97, art. 9º e art. 11, § 1º, III, c/c § 13). (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)

§ 2º Inexistindo registro no FILIA que atenda ao disposto no § 1º deste artigo, a prova de filiação partidária deverá ser realizada por outros elementos de convicção, no próprio processo de registro de candidatura ou na forma do § 2º do art. 11 desta Resolução, não se admitindo para tal finalidade documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública ( Lei nº 9.096/1995, art. 19 ; Súmula nº 20/TSE ). (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)

 

Destaco que se pode cogitar a demonstração da filiação por outros meios de prova, porém, foram trazidos somente documentos unilaterais, quais sejam: print de tela do sistema (ID 45712646), ficha de filiação ao PT (ID 45712647), lista de presença em reuniões do partido nos dias 26.02.2020 e 11.3.2020 (ID 45712648 e 45714649), lista de comparecimento em eleições do partido (ID 45712650) e boleto de pagamento de contribuição partidária (ID 45712651).

O candidato refere que o juiz de piso não analisou ou analisou de forma superficial os documentos juntados.

Não procede a alegação, pois o magistrado analisou toda a documentação juntada aos autos, tanto que os considerou unilaterais e inservíveis para constituição de prova da filiação partidária, nos termos da Súmula n. 20 do TSE.

Quanto aos documentos, especialmente o boleto de pagamento de contribuição partidária, o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral refere que poderia ser considerado documento bilateral, mas que no caso não pode ser aceito pois, “trata-se de mensalidade muito recente, de julho deste ano, na qual consta “Parcela 1”, não sendo idônea para demonstrar a filiação tempestiva, desde 6 meses antes do pleito”.

Come feito, tenho que o boleto bancário não pode ser considerado como documento bilateral, pois confeccionado por uma das partes interessadas na candidatura, isto é, pelo partido político pelo qual o candidato almeja concorrer, que inclusive protocolou DRAP requerendo as candidaturas de seus indicados ao cargo vereador. Sendo assim, boleto bancário emitido pelo partido político diretamente interessado na candidatura se configura documento unilateral. Ademais, na hipótese dos autos, além de ser documento unilateral, o documento não demonstra a existência de uma relação jurídica prévia da data final para filiação partidária.

A alegação de cerceamento de defesa em face do indeferimento da prova testemunhal igualmente não merece acolhida, forte nas ementas da Corte Superior que ancoram tal entendimento:

 

Eleições 2020 [...] Registro de candidatura [...] Prova testemunhal. Indeferimento. Irrelevância. [...] 7. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa merece ser rejeitada, pois, de acordo com o aresto regional, o indeferimento da prova testemunhal decorreu de não ter sido demonstrada a sua relevância e por ser ela desnecessária, eis que a controvérsia se limita à prova documental e não cabe, no processo de registro de candidatura, discutir o mérito da decisão administrativa que ensejou a perda do mandato de conselheiro tutelar.

(Ac. de 6.5.2021 no AgR-REspEl nº 060031447, rel. Min. Sérgio Banhos.)

Eleições 2014 [...] Registro de candidatura. Deputado estadual. [...] 1. Não há falar em cerceamento de defesa nas situações em que o pedido de produção de prova testemunhal é indeferido com fundamento em sua dispensabilidade, como aconteceu nos autos. Precedente.[...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] extrai-se que o decisum que reconheceu a incidência da inelegibilidade está fundado na análise do conjunto de provas documentais dos autos, tendo o Tribunal a quo assentado — com a devida e suficiente fundamentação — a desnecessidade de produção de prova testemunhal. […]”

(Ac. de 4.11.2014 no AgR-RO nº 70918, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)


 

O candidato afirma que em 15.10.2019 “sem motivo justificado foi desfiliado automaticamente do sistema de filiação partidária”, contudo, conforme histórico de filiação no sistema FILIA (ID 45712653), justo nessa data o candidato passou a constar na lista oficial de filiados do PP. Significa dizer, no momento em que se filiou a um novo partido (PP), a filiação anterior (PT) foi cancelada. O candidato constou na lista oficial de filiados do PP de 15.10.2019 a 16.3.2024, quando teve sua filiação cancelada, por pedido do próprio NELSON (ID 45712654 - p. 1).

A situação atual é que o candidato assinou nova ficha de filiação junto ao PT (ID 45712647), em 05.3.2020, todavia essa nova filiação ao PT não foi registrada pelo partido no sistema FILIA. Assim, o candidato não se encontra oficialmente filiado em nenhum partido político.

Por fim, o julgado colacionado pelo candidato em sede de recurso confirma a tese sumulada de que documentos unilaterais não serão admitidos:

 

REGISTRO DE CANDIDATURA . ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NO PRAZO MÍNIMO DE SEIS MESES ANTES DO PLEITO. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. FALTA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. INDEFERIMENTO.

1. Pedido de registro de candidatura para o cargo de deputado estadual. Ausência de comprovação de filiação partidária no prazo mínimo de seis meses antes do pleito.

2. A filiação partidária é condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, inc. V, da CF/88. A matéria possui previsão infraconstitucional no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e nos arts. 9, 1º, inc. V, e 10, ambos da Resolução TSE n. 23.609/19.

3. A prova de filiação é realizada por meio do registro no Sistema FILIA, porém são admitidos outros meios de prova quando o sistema não registra corretamente a filiação, salvo documentos produzidos unilateralmente (Súmula 20 do TSE), conforme disciplinado no art. 28, § 1º, da Resolução TSE n. 23.675/21. Na hipótese, foram apresentados documentos produzidos unilateralmente, inadequados para suprir uma falha. Além disso, a pretensa candidata consta no FILIA como desfiliada do partido. Falta de condição de elegibilidade.

4. Indeferimento. Decisão Por unanimidade, acolheram o parecer ministerial e indeferiram o pedido de registo de candidatura . Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. (RC em 060070064 Acordão -PORTO ALEGRE-RS Relator(a): Des. DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE Julgamento: 09/05/2022 Publicação: 09/06/2022) (Grifo nosso)

 

 

Não havendo elemento de prova nos autos, nos moldes do que preceitua a Súmula TSE n. 20, não satisfeita a condição de elegibilidade de filiação partidária, com antecedência de 6 (seis) meses ao pleito, deve ser mantida a sentença que indeferiu o registro de candidatura da recorrente.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso de NELSON DOS REIS.