REl - 0600197-60.2024.6.21.0101 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/09/2024 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
 

Mérito

Como relatado, a irresignação versa sobre a necessidade, ou não, de desincompatibilização da recorrida, REGINA MARTINS REGGIORI, para concorrer a vereança de Miraguai/RS, enquanto detentora do cargo de Diretora de Enfermagem do Hospital Santo Antônio em Tenente Portela/RS.

A tese sustentada pela recorrente, COLIGAÇÃO MIRAGUAI UNIDO E FORTE, é no sentido de que necessária a desincompatibilização dos detentores de função de chefia junto à entidade mantida por recursos públicos.

Todavia, tal como igualmente concluiu a doutra Procuradoria Regional Eleitoral, razão não lhe assiste.

A necessidade de desincompatibilização de “Diretores” é contemplada apenas quando do exercício da atividade em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público, nos termos da art. 1º, inc. II, al. “a”, item 9, da LC n. 64/90.

No caso, a recorrida compõe o quadro da ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE SANTO ANTONIO, entidade que, conquanto receba verbas do erário, tem natureza jurídica de associação privada (ID 45697383).

É dizer, ainda que vinculada a pessoa jurídica perceptora de verbas públicas, a desincompatibilização disposta na Lei das Inelegibilidades não a alcança.

Desse modo, na esteira do parecer da doura Procuradoria Regional Eleitoral, reputo desnecessária a desvinculação da recorrida para concorrer à vereança de Miraguai, devendo, portanto, ser mantida a bem-lançada sentença impugnada.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.