REl - 0600141-47.2024.6.21.0062 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/09/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado e tempestivo. Atende a todos os pressupostos recursais atinentes à espécie e, portanto, merece conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de impugnação contra o registro de candidatura - AIRC, proposta pelo partido recorrente, e deferiu o pedido de registro de candidatura de PEDRO AUGUSTO STAIL ao cargo de vereador de Vila Maria nas Eleições de 2024.

A sentença recorrida entendeu caracterizada atuação processual mediante má-fé e aplicou multa ao MDB DE VILA MARIA, sob o seguinte fundamento:

A situação retratada nos autos evidencia, falta de ética e deslealdade processual por parte do Impugnante que deduziu pretensão contra texto expresso da CF e Lei Complementar 64/90 (inelegibilidade constitucional ou infraconstitucional) e provocou incidente manifestamente infundado. Assim, no caso dos autos está caracterizada litigância de má-fé da parte Impugnante, por violação do artigo 77, inciso II e 80, inciso I e VI do CPC.

O recorrente insurge-se unicamente contra o entendimento de configuração de má-fé e a multa de cinco salários mínimos aplicada pelo juízo de origem.

Alega, em suma, não ter agido para denegrir ou prejudicar a imagem da parte recorrida, além de não ter feito “uso de provas as quais possuíssem idoneidade duvidosa, também não tumultuou a demanda com manifestações e recursos, com caráter protelatório”.

Adianto que assiste razão ao recorrente, na esteira do posicionamento externado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral.

Examinados os autos, verifico que a AIRC fora proposta em razão da assunção à presidência do legislativo municipal de um vereador suplente, supostamente em contrariedade à legislação aplicável. Ainda que a situação não encontre enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas em Lei, cujo rol é taxativo, entendo que a questão foi trazida como controversa ao Poder Judiciário, requerendo-se exegese alternativa, situação comum e razoável no contencioso judicial, de modo que não vislumbro ato atentatório à dignidade da Justiça, nem verifico comportamento temerário nos termos exigidos pelo inc. art. 80 do Código de Processo Civil:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Sublinho que esta Corte, em caso semelhante, entendeu por ser incabível a aplicação de multa por má-fé quando “ausentes nos autos as hipóteses caracterizadoras de má-fé previstas na legislação processual civil comum e não evidenciada, no comportamento do recorrente, condita desleal durante a tramitação do feito” (TRE/RS. Recurso Eleitoral 060061760/RS, Relator(a) Des. MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Acórdão de 09/11/2020, Publicado no(a) Publicado em Sessão, data 10/11/2020).

Transcrevo excerto do entendimento da d. Procuradoria Regional Eleitoral, o qual agrego expressamente às presentes razões de decidir:

O que se observa dos autos não encontra enquadramento nas hipóteses legais invocadas na sentença para fundamentar a litigância de má-fé. A hipótese do art. 77, II, CPC, exige que a parte tenha ciência de que sua pretensão é destituída de fundamento, não se encontrando na sentença nenhum elemento que a evidencie. De outra parte, formular pretensão manifestamente infundada - o caso - não se confunde com deduzir pretensão “contra texto expresso de lei” (art. 80, I, CPC), nem se pode entender que o ajuizamento de uma ação destinada a impugnar registro seja, por si, uma “resistência injustificada ao andamento do processo” (art. 80, IV).

Diante do exposto, VOTO para dar provimento ao recurso e afastar a caracterização de má-fé de parte do PMDB de Vila Maria nos presentes autos, bem como afastar a pena pecuniária aplicada.