REl - 0600362-83.2024.6.21.0012 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/09/2024 às 14:00

VOTO

Como relatado, CARLOS EDUARDO FERREIRA GUASPARI interpõe recurso contra sentença que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereador em Camaquã/RS, porquanto não demonstrada sua filiação ao PODEMOS.

Preliminarmente, conheço da documentação juntada com o apelo. 

Tal entendimento foi adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral nos autos do AgR-REspEl n. 0605173-94/SP, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, publicado no DJe de 02.8.2019, no qual ficou assentado que “Como forma de privilegiar o direito fundamental à elegibilidade, deve ser admitida a juntada de documentos faltantes enquanto não esgotada a instância ordinária, desde que não haja prejuízo ao processo eleitoral e não fique demonstrada a desídia ou a má-fé do candidato".

Antecipo, entretanto, que, conquanto recebida a documentação nesta instância, ela não se mostra apta a infirmar a convicção exarada na origem.

A Súmula n. 20 do TSE dispõe que a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096 /95 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Do acervo carreado, visando fazer prova da filiação do recorrente aos quadros do PODEMOS, afora os documentos de produção unilateral (ficha de filiação e declaração do partido), foram apresentados prints e áudios de diálogos ocorridos via Whatsapp, todavia, para que os arquivos, ao menos em tese, fossem analisados, deveriam ser objeto de ata notarial, para que não apenas os diálogos, mas especialmente as datas em que ocorridos fossem atestados pela servidão cartorária.

Para além, as conversas em momento algum fazem menção à filiação do recorrente, em que pese um dos colóquios sinalize sua intenção de assumir a presidência local da agremiação.

Ou seja, os documentos apresentados não ostentam força suficiente a comprovar a pretendida vinculação partidária.

Friso, em atenção à alegada participação do recorrente como presidente do partido, que consta do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) que o recorrente encabeça a comissão provisória da grei a contar de 10.6.2024, ou seja, momento posterior ao marco para concorrer ao pleito que se avizinha, findado em 06.4.2024.

Do cenário, como bem concluído pela sempre diligente Procuradoria Regional Eleitoral, o caderno probatório não faz prova suficiente da associação do recorrente às fileiras do PODEMOS, de sorte que não atendido requisito essencial ao registro de candidatura, disposto no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, não deve prosperar o apelo.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter hígida a sentença que indeferiu o registro de candidatura de CARLOS EDUARDO FERREIRA GUASPARI ao pleito proporcional em Camaquã/RS.

É como voto.