REl - 0600316-97.2024.6.21.0011 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/09/2024 às 14:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual dele conheço.

 

MÉRITO

Cuida-se de analisar recurso sobre o preenchimento da condição de elegibilidade, filiação partidária com prazo de 6 meses anteriores ao pleito (06.4.2024).

O registro da filiação partidária por excelência deve ser demonstrado por meio do sistema FILIA da Justiça Eleitoral.

De acordo com a certidão emitida pela Justiça Eleitoral, o candidato está filiado ao PODEMOS desde 05.11.2021.

O recorrente alega que não sabia que seu nome não estava ativo como filiado, embora esteja participando ativamente da vida partidária do PL há longa data, desde 07.11.2023, quando do preenchimento da ficha de filiação partidária.

Sustenta ter havido desídia da grei no que se refere à anotação de sua filiação no sistema FILIA, também em virtude da enchente que assolou o município em novembro de 2023 e da existência de falha no seu desligamento do partido PODEMOS.

No caso, poderia ser admitida a demonstração da filiação partidária tempestiva por outros meios de prova, desde que não unilaterais e destituídos de fé pública, conforme preconiza a Súmula n. 20, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE):

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Igualmente, é o que dispõe o art. 20, da Resolução TSE n. 23.596/19:

Art. 20. A prova da filiação partidária, inclusive com vista à candidatura a cargo eletivo, será feita com base nos registros oficiais do FILIA. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)

§ 1º No processo de registro de candidatura, a certificação do preenchimento da condição de elegibilidade prevista no inciso V do § 3º do art. 14 da Constituição, pela Justiça Eleitoral, considerará as filiações datadas de até seis meses antes do primeiro turno da eleição e que tenham sido registradas no FILIA na forma do § 1º do art. 11 desta Resolução (Lei nº 9.504/97, art. 9º e art. 11, § 1º, III, c/c § 13). (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)

§ 2º Inexistindo registro no FILIA que atenda ao disposto no § 1º deste artigo, a prova de filiação partidária deverá ser realizada por outros elementos de convicção, no próprio processo de registro de candidatura ou na forma do § 2º do art. 11 desta Resolução, não se admitindo para tal finalidade documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública ( Lei nº 9.096/1995, art. 19 ; Súmula nº 20/TSE). (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)

Contudo, os documentos, atas, imagens e a ficha oficial de filiação ao PL são considerados unilaterais e não se prestam a comprovar o requisito da elegibilidade, razão pela qual seu registro de candidatura foi indeferido.

Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica acerca do tema:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CANDIDATO A VEREADOR. REGISTRO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 72/TSE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA TEMPESTIVA NÃO COMPROVADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS UNILATERAIS. SÚMULA Nº 20/TSE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS NOS 30 E 52. AGRAVO DESPROVIDO. 1. [...] 3. Ficha de filiação partidária, relação interna de filiados do sistema Filia e ata de reunião são inaptas a demonstrar o ingresso nos quadros de partido político, por se caracterizarem como documentos unilaterais. Precedentes. 4. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE. AgR-REspEl nº 0600302-45.2020.6.08.0002, Rel. Ministro Edson Fachin, acórdão publicado em 14/12/2020) (Grifei.)

NATUREZA UNILATERAL. DESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO. RECURSO. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. ART. 9º, CAPUT, DA LEI N. 9.504/97. NÃO COMPROVADA A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. (…) Apresentação de ficha de filiação, registro no DivulgaCand, fotos de participação em eventos da grei, declaração de dirigente partidário e comprovante da desfiliação de partido anterior, além de documento referente a curso para vereador, todos documentos produzidos de maneira unilateral, carentes de fé pública, inaptos para demonstrar o vínculo de filiação partidária dentro do prazo estabelecido para o pleito de 2020. Desatendido o requisito do art. 9º da Lei n. 9.504/97 e art. 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19. 5. Desprovimento. (TRE-RS. Recurso Eleitoral nº 0600165-10.2020.6.21.0129, Rel. Des. Eleitoral Rafael Da Cas Maffini, acórdão publicado em 29/10/2020) (Grifei.)

O recorrente levanta discussão acerca da natureza unilateral dos documentos anexados aos autos e que, conforme sua interpretação, seriam considerados bilaterais ou dotados de fé pública, pois assim já entendidos por outros tribunais regionais.

Sobre a jurisprudência colacionada pelo recorrente, assinalo que são casos em que havia prova dotada de fé pública, como exemplo, certidão da justiça eleitoral extraída do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) atestando a participação como membro de órgão partidário vigente e ata de convenção da agremiação registrando posse como dirigente de comissão executiva municipal.

Nesses casos, de acordo com o Tribunal Superior Eleitoral, "a certidão da Justiça Eleitoral que atesta a condição de membro de órgão diretivo do partido político é dotada de fé pública e, portanto, consubstancia documento apto a comprovar a filiação partidária " (TSE, REspe n. 0600240-25.2018.6.10.0000, de 13.11.2018, Rel. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto).

Por outro lado, verifico, pois constante na sentença de indeferimento do registro de candidatura, que nos autos do processo classe Filiação Partidária 0600525-66.2024.6.21.0011 a magistrada julgou improcedente seu pedido de reconhecimento de filiação partidária ao PL, em 23 de agosto de 2024, consignando.

Tampouco a declaração do presidente do PL municipal comprova a filiação do requerente nesse partido na data de 07.11.2023, haja vista o interesse da agremiação na integridade da candidatura no processo de registro, fulminando a credibilidade da prova. Independentemente dessa prova produzida, fato inconteste é que o PL não procedeu à filiação do requerente, o que poderia ter ocorrido independentemente de filiação preexistente, já que, havendo coexistência de filiações no Filia, a mais antiga será cancelada automaticamente, a teor do art. 22 Resolução TSE n. 23.596/19.

Desse modo, os documentos juntados no registro de candidatura, sendo os mesmos apresentados no referido processo de reconhecimento de filiação partidária, não são aptos a fazer prova de que o recorrente cumpriu o prazo mínimo previsto no art. 9º, da Lei n. 9.504/97, e no art. 10, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Por fim, registro que os argumentos de desídia do partido e dificuldades técnicas não têm aptidão para mitigar a responsabilidade do candidato e do partido político pelo registro, atualização e conferência dos dados do Filia, na forma do art. 14-A da Resolução TSE n. 23.596/19, conforme este Colegiado já assentou no Recurso Eleitoral 060009287/RS, de Relatoria do Excelentíssimo Desembargador Mario Crespo Brum, julgado em 03.9.2024.

Assim, não satisfeita a condição de elegibilidade de filiação partidária, com antecedência mínima de seis meses ao pleito, deve ser mantida a sentença que indeferiu o registro de candidatura do ora recorrente.

Diante do exposto, na linha do parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso de PAULO ROBERTO DE LIMA.