REl - 0600387-79.2024.6.21.0050 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/09/2024 às 14:00

VOTO

1. Da Admissibilidade

O recurso é adequado e tempestivo.

Em preliminar deduzida em contrarrazões, o recorrido suscita a violação do princípio da dialeticidade, sob a alegação de que “o recurso apresentado se limita a repetir, de forma genérica e sem qualquer fundamentação específica, os argumentos já trazidos na fase de impugnação, sem impugnar diretamente os fundamentos da sentença de primeiro grau”.

Entretanto, o recurso aponta que os trechos das condenações por improbidade administrativa e analisa as provas acostadas que, no seu entender, demonstram a inelegibilidade do recorrido, em contraponto às razões contida na sentença, que afastou esses mesmos elementos como base para o indeferimento do registro de candidatura.

Assim, as razões deduzidas pela parte recorrente, ainda que inserida em um contexto argumentativo mais amplo e retomando argumentos e provas já aduzidos na impugnação, atende minimamente ao requisito da dialeticidade, bem como demonstra o interesse recursal na alteração do resultado do julgamento, viabilizando o conhecimento do recurso.

Assim, rejeito a preliminar e conheço do recurso.

2. Do Mérito

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de impugnação ao registro de candidatura proposta pela coligação ora recorrente e deferiu o pedido de registro de candidatura de URBANO KNORST para concorrer ao cargo de prefeito do Município de São Jerônimo/RS

Nas razões recursais, a recorrente defende, em síntese, que:

a) o recorrido não cumpriu as sanções impostas nas ações por improbidade administrativas ns. 5015092-38.2011.4.04.7100 e 5034541-74.2014.4.04.7100, as quais também atrairiam a inelegibilidade; e

b) o recorrido não se desincompatibilizou do Conselho Municipal do Idoso, pois o documento apresentado como prova do afastamento é irregular.

Passo à análise.

 

2.1 Das Condenações Por Improbidade Administrativa

De acordo com a recorrente, as condenações sofridas pelo recorrido em ações por improbidade administrativas (ns. 5015092-38.2011.4.04.7100 e 5034541-74.2014.4.04.7100) acarretam impedimentos à sua candidatura, seja ante o não cumprimento das penalidades, seja por incidência da inelegibilidade do previsto no art. 1º, inc. I, al. “l”, da LC n. 64/90.

O dispositivo mencionado tem a seguinte redação:

Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

(…).

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.

 

De acordo com a jurisprudência do TSE, a incidência da causa de inelegibilidade em questão pressupõe a coexistência dos seguintes requisitos: (i) condenação à suspensão de direitos políticos; (ii) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; (iii) ato doloso de improbidade administrativa; e (iv) ato gerador, concomitantemente, de lesão ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito (Recurso Ordinário Eleitoral n. 060053406, Acórdão, Min. Carlos Horbach, DJE de 17.4.2023).

Consoante se verifica dos autos, a condenação havida a Apelação Cível n. 015092-38.2011.404.7100/RS, proferida pela 4º Turma do Tribunal Regional Eleitoral da 4ª Região, capitulou os fatos “no art. 11 da Lei n. 8.429/92, por ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública, por violação ao dever de legalidade e lealdade às instituições” e condenou o agente às sanções de “(a) perda da função pública; (b) suspensão dos direitos políticos por 3 anos; (c) pagamento de multa civil de 5 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; (d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário por 3 anos” (ID 45706202).

Tendo ocorrido o trânsito em julgado da condenação em 02.5.2017, o prazo de suspensão dos direitos políticos teve o seu integral cumprimento ainda no ano de 2020.

Além disso, o recorrido foi condenado exclusivamente por violação aos princípios da administração pública, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.429/92, não havendo o reconhecimento de atos causadores de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, o que afasta a incidência de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l”, da LC n. 64/90.

Nessa linha, colho recente julgado deste Tribunal Regional:

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Impugnação ao registro de candidatura. Improcedente. Inelegibilidade. Ato de improbidade administrativa. Enriquecimento ilícito e lesão ao erário não configurados. Desprovimento.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso contra a sentença que julgou improcedente impugnação ao registro de candidatura ao cargo de prefeito e deferiu o pretendido registro.

1.2. A impugnação foi baseada em condenação por improbidade administrativa que, segundo a coligação recorrente, configuraria inelegibilidade por lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A existência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "l", da Lei Complementar n. 64/90.

2.2. A competência da Justiça Eleitoral para rediscutir os fatos já decididos pela Justiça Comum em ação de improbidade administrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 1º, inc. I, al. "l", da Lei Complementar n. 64/90 impõe inelegibilidade apenas nos casos em que a condenação por improbidade administrativa envolve, simultaneamente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, o que não foi constatado no caso em tela.

3.2. A condenação anteriormente sofrida pelo recorrido, em ação civil pública, foi fundada unicamente na violação aos princípios da administração pública, não havendo reconhecimento de enriquecimento ilícito ou dano ao erário.

3.3. A Justiça Eleitoral não pode ampliar ou reinterpretar os termos da condenação estabelecida pela Justiça Comum, conforme a Súmula n. 41 do TSE.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A condenação por improbidade administrativa, sem o reconhecimento cumulativo de enriquecimento ilícito e lesão ao erário, não configura causa de inelegibilidade nos termos do art. 1º, inc. I, al. 'l', da Lei Complementar n. 64/90."

Dispositivos relevantes citados: - Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. "l".

Jurisprudência relevante citada: - TSE, RO n. 87513, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 11/06/2015; - TSE, AgR-RO n. 292112, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/11/2014.

(TRE-RS; RECURSO ELEITORAL n. 060020605, Acórdão, Des. Patricia Da Silveira Oliveira, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 19/09/2024) (Grifei.)

 

Por sua vez, em relação à Apelação Cível n. 5034541-74.2014.4.04.7100, está registrado que o Tribunal Regional Federal da 4º Região confirmou integralmente a sentença condenatória, então lançada com o seguinte dispositivo (ID 45706206):

[…].

 

Ante o exposto, afasto a preliminar alegada pelo réu e, quanto ao mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:

 

a) reconhecendo o cometimento pelo réu Urbano Knorst de condutas tipificadas no art. 10, incisos V, VIII e IX, e art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, condená-lo, com base no art. 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92, ao pagamento de multa civil de R$ 20.000,00, e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, envolvendo administração direta e indireta da União, DF, Estados e Municípios, pelo prazo de 03 (três) anos;

 

[…].

 

Logo, não houve qualquer condenação do recorrido à suspensão dos direitos políticos, do que não há que se cogitar em comprometimento da sua capacidade eleitoral ativa ou passiva em razão do referido decreto condenatório.

Assim, não merece reparos a sentença que afastou as condenações em análise como causas impeditivas ao deferimento da candidatura, consoante fundamentação que adoto (ID 45706251):

Quanto ao Processo 5034541-74.2014.4.04.7100, verifica-se que não houve a condenação na suspensão dos direitos políticos, e quanto ao Processo n° 5015092-38.201.4.04.7100, diante da condenação definitiva à suspensão dos direitos políticos (já decorrido o prazo, conforme incontroverso pelas partes que seria em maio/2020), necessário, na presente, analisar para fins de inelegibilidade, se a condenação referiu-se a prática de ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

 

Também verifica-se das sentenças, que as condutas do ora Impugnado foram subsumidas na sanção do artigo 11, caput, da Lei 8.429/92 (Processo n° 5015092-38.201.4.04.7100), portanto, neste, não houve reconhecimento e condenação do Impugnado por enriquecimento ilícito (art. 9°), tampouco de ressarcimento de dano ao erário (art. 10), e no Processo 5034541-74.2014.4.04.7100, muito embora reconhecida a prática de ato de improbidade administrativa nas condutas do artigo 10, incisos V, VII e IX, e artigo 11, caput, da Lei 8.429/92, não houve condenação à suspensão dos direitos políticos.

 

É entendimento ainda pacificado na jurisprudência que somente incide referida inelegibilidade prevista na alínea '”l”, quando houver condenação por ato de improbidade com base no artigo 9° e na forma dolosa do artigo 10, ambos da Lei n° 8.429/92, de forma concomitante, entendimento este que também comungo, e que tenha havido a condenação à suspensão dos direitos políticos, de forma cumulativa.

 

Consoante Súmula-TSE n° 41 que “Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade” à Justiça Eleitoral cabe juízo de fidelidade em relação a sentença, acórdão condenatório definitivo que reconheceu o ato de improbidade administrativa e suas consequências.

 

Verifica-se que o Candidato não restou condenado de forma cumulativa nos três requisitos legais para a sua configuração, conforme acima citado, assim não verifico a incidência da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1°, inciso I, “l”, da LC 64/90, em nenhuma das ACP referidas.

 

2.2 Da Desincompatibilização do Conselho Municipal do Idoso

Em relação à desincompatibilização do Conselho Municipal do Idoso, o recorrido apresentou “termo de desligamento”, no qual informa seu afastamento a partir de 15.3.2023, constando duas datas de recebimentos: 16.7.2023 e 24.7.2024 (ID 45706238).

A função de membro de conselho municipal não se encontra diretamente arrolada dentre aquelas das quais a Lei Complementar n. 64/90 exige desincompatibilização. Entretanto, a jurisprudência tem reconhecido sua equivalência com as funções exercidas por servidor público, exigindo, com isso, a desincompatibilização dentro do prazo de três meses que antecedem ao pleito, nos termos do art. 1°, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90 (TRE-RS; Recurso Eleitoral n. 060005728, Acórdão, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, Publicação: Sessão de 12.11.2020).

Logo, apresentada a prova de protocolo do pedido de afastamento em 16.7.2023, está atendida a exigência legal e o requisito estabelecido no art. 27, inc. V, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Nessa esteira, o TSE admite o mero protocolo como meio de prova hábil da desincompatibilização:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 1º, II, L, DA LC 64/90. PROTOCOLO TEMPESTIVO. CIÊNCIA. CHEFIA IMEDIATA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, proferido pelo douto Ministro Jorge Mussi, manteve-se acórdão unânime do TRE/RO quanto ao deferimento do registro de candidatura do ora agravado, não eleito ao cargo de deputado estadual por Rondônia em 2018, haja vista a tempestiva desincompatibilização do cargo público que ocupava (art. 1º, II, l, da LC 64/90).2. Consoante o art. 1º, II, l, da LC 64/90, são inelegíveis “os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais”.3. Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte, o requerimento de licença protocolado pelo servidor perante o respectivo órgão é suficiente para comprovar a desincompatibilização, cabendo ao impugnante, por outro vértice, o ônus de comprovar a extemporaneidade do ato ou eventual continuidade do exercício de fato das funções.4. No caso, é inequívoco que o agravado requereu a desincompatibilização em 6/7/2018, faltando mais de três meses para o pleito, e que na mesma data seu superior imediato apôs assinatura e carimbo manifestando ciência. Inexiste, ademais, qualquer circunstância, nem mesmo indiciária, de que denote eventual continuidade do exercício de fato de suas atribuições.5. Agravo interno a que se nega provimento.

(Agravo Regimental no Recurso Ordinário Eleitoral nº060065742, Acórdão, Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, 19/05/2022) (Grifei.)

 

De seu turno, a coligação recorrente sustenta que o pedido foi recebido “pela Secretaria do Conselho Michele Lago, a qual havia pedido demissão deste em 14 de março de 2023”. A prova apresentada limita-se a um mero print de mensagem no grupo “CMI/SJ” em que Michele informa sua saída do conselho por motivos profissionais (ID 45706242).

Contudo, dentre as múltiplas possibilidades de que a referida secretária não tenha consumado oficialmente sua saída ou tenha atuado como agente de fato naquele tempo, dentre outras, o print de tela consiste em elemento frágil e insuficiente para que se destitua de efeitos o documento de desincompatibilização apresentado pelo ora recorrido.

Além disso, a Portaria n. 14.613, de 6 de abril de 2022, que nomeia a composição do Conselho Municipal do Idoso para o biênio de 2022/2024, dá conta que Urbano Knorst participava do órgão como representante do “Lar do Peregrino” (ID 45706199), do qual também se afastou no prazo legal (ID 45706227), por meio de documento que não foi sequer objeto de questionamento nas razões recursais.

A recorrente defende também que, “na prática o Candidato Urbano nunca saiu do Conselho do Idoso, pois até hoje faz parte do Grupo de WhatsApp do Conselho, (...), com participação ativa”, colacionando prints de mensagens em grupo do whatsapp (ID 45706240, fls. 5-9).

Ocorre que nenhuma das supostas mensagens colacionadas ocorreu dentro do prazo legal de desincompatibilização, pois todas remontam ao ano de 2023, de modo que o alegado exercício de fato das funções, nos três meses anteriores ao pleito, não está minimamente comprovado nos autos.

Portanto, os recorrentes não demonstraram de forma suficiente a ausência de afastamento de fato das funções impeditivas à candidatura, ônus probatório que lhe incumbia, consoante remansoso entendimento jurisprudencial:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO. CANDIDATO A PREFEITO. INELEGIBILIDADE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ART. 1, IV, A, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. FISCAL DE TRIBUTO. O Tribunal de origem soberano na análise de fatos e provas, '‘assentou a existência de desincompatibilização tempestiva de fato e de .direito, inclusive em relação ao exercício das funções diretas ou indiretas de fiscal de tributo, entendimento insuscetível .de revisão sem o reexame da prova. , 2.. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, incumbe a impugnante a prova de que a desincompatibilização não ocorreu no plano fático Agravo regimental a que se nega provimento. (REspe 294-691P13, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS em 28.11.2016)

ELEIÇÕES DE 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. VICE-GOVERNADOR. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SÓCIO. EMPRESA DE 'RÁDIO E TELEVISÃO. ALEGAÇÃO .DE AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO DE FATO. PROVA. INSUFICIÊNCIA. AFASTAMENTO DE DIREITO. COMPROVADO. REGISTRO MANTIDO.

[...] O candidato comprovou a sua desincompatibilização de direito, por meio da apresentação de cópia da ata da reunião dos sócios da empresa, na qual comunicou o' seu afastamento das suas funções, em razão do interesse de concorrer a cargo eletivo nas Eleições de 2014. O ônus de demonstrar que não houve o afastamento de fato da condução da empresa é dos impugnantes, e as provas, contraditórias e parciais, apresentadas nesta ação, não são suficientes para demonstrar; além de dúvida razoável, a prática de atos de gestão pelo candidato. (REspe 287-70/SE, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS em 12.09.2014)

Por fim, registro que, na linha da jurisprudência do TSE, as causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, evitando-se a criação de restrição de direitos políticos sob fundamentos frágeis e inseguros, como a possibilidade de dispensar determinado requisito da causa de inelegibilidade, ofensiva à dogmática de proteção dos direitos fundamentais (Agravo Regimental Em Recurso Especial Eleitoral n. 28641/MG, Relator: Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, DJE n. 157, data 15.8.2017).

3. Da Litigância de Má-Fé

Por fim, indefiro o pedido formulado em contrarrazões de condenação da recorrente por litigância de má-fé.

Não houve nenhuma omissão ou alteração dolosa quanto às informações e aos documentos constantes no processo, e a discussão trazida na impugnação ao registro de candidatura e no presente recurso não revelam conduta temerária ou abusiva no exercício de direitos processuais.

Nessa medida, a recorrente apenas exerce seu direito a interpretar os fatos, conforme as teses jurídicas que entende adequadas, não havendo dolo ou má-fé em suas manifestações processuais que pudessem configurar quaisquer das hipóteses previstas taxativamente no art. 80 do CPC.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.