PA - 0600384-80.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

A requisição de servidores para prestar serviços à Justiça Eleitoral deve atender ao disposto na Lei n. 6.999/82, na Resolução TSE n. 23.523/17 e na Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/18, que regulam o afastamento de servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das autarquias, para tal finalidade.

Realizada a instrução do pedido de autorização para requisição de servidora do quadro funcional da Prefeitura Municipal de Ivoti, de acordo com os sistemas informatizados do TRE-RS, se verificou que o limite quantitativo estabelecido na Resolução TSE n. 23.523/17 foi observado e que a autorização pleiteada não acarretará em extrapolação do número de servidores.

Da mesma forma, a requisição se dá em relação à servidora lotada na mesma unidade da Federação, observando o art. 3º da Resolução de regência.

Os autos encontram-se devidamente instruídos com a justificativa do Exmo. Juiz Eleitoral e relatórios do quantitativo de eleitores, servidores do Quadro da Justiça Eleitoral e requisitados, em atenção ao disposto no art. 1º da Resolução TSE n. 23.523/17.

Ainda, os requisitos objetivos constantes nas normas que disciplinam a requisição para a Justiça Eleitoral, como a não incidência nas vedações insertas no § 1º do art. 2º da Resolução TSE n. 23.523/17 (não ocupar cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontrar em estágio probatório, nem responder a processo administrativo ou sindicância e tampouco ser contratada temporariamente) estão atendidos.

Foi observada, também, a correlação das atribuições desempenhadas no órgão de origem da servidora indicada com aquelas a serem desenvolvidas na Justiça Eleitoral, nos termos do § 1º do art. 5º da Resolução TSE n. 23.523/17.

Ressalte-se, para as finalidades do art. 366 do Código Eleitoral, que a servidora nominada no pedido de requisição não se encontra filiada a partido político e está quite com a Justiça Eleitoral.

Ante o exposto, VOTO pelo DEFERIMENTO do pedido de requisição da servidora Loiva Ines da Silva Ramme, ocupante do cargo de Secretária de Escola, pertencente ao quadro funcional da Prefeitura Municipal de Ivoti, pelo período de 01 (um) ano, com efeitos a contar da data de sua apresentação.

É como voto.