REl - 0600125-51.2024.6.21.0076 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, visto que a sentença ora recorrida foi publicada no Mural Eletrônico na data de 04.9.2024 e o apelo interposto em 07.9.2024; dentro, portanto, do tríduo recursal. Presentes os demais pressupostos, tenho por conhecer do recurso e passar à análise do seu mérito.

 

MÉRITO

Conforme relatado, cuida-se de recurso interposto por RICARDO ALEXANDRE DE MORAES, candidato ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2024, em face da sentença que indeferiu seu requerimento de registro de candidatura, nos termos do art. 11, § 1º, inc. VI, da Lei n. 9.504/97.

No caso em tela, a sentença ora recorrida entendeu pelo indeferimento do requerimento de registro de candidatura, por falta de condição elegibilidade, afeta à ausência de quitação eleitoral em virtude da decisão que julgou não prestadas as contas eleitorais do recorrente referentes à campanha da Eleição Municipal de 2020, nos autos do processo PCE 0600500-94.2020.6.21.0172, transitada em julgado em 18.10.2021.

O recorrente, em 2022, apresentou requerimento de regularização de contas (processo 0600029-07.2022.6.21.0076), do qual sobreveio decisão com o seguinte teor:

“Portanto, DEFIRO O REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DA OMISSÃO nos termos do art. 80, § 4º, da Res. 23.607/2019, mas mantenho o impedimento do candidato de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, ou seja, até 31/12/2024, consoante o art. 80, inc. I da mesma resolução.”

 

A questão central a ser apreciada no presente recurso reside na análise acerca da possibilidade de, conforme defendido pelo recorrente, o requerimento de regularização de omissão de prestação de contas eleitorais ser suficiente para conceder a pretendida quitação eleitoral ao recorrente dentro do período da legislatura à qual concorrera, requisito ausente na análise do pedido de registro de candidatura.

Vejamos o que prescrevem as súmulas de números 42 e 57 do TSE:

Súmula 42: A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.

Súmula 57: A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral, nos termos da nova redação conferida ao art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997, pela Lei nº 12.034/2009.

 

Em que pese os argumentos do recorrente, entendo que tal pretensão não merece prosperar, pois a apresentação das contas não se confunde com o requerimento de regularização de contas.

Em primeiro plano, destaca-se que o ato de regularização das contas não se assemelha e não equivale ao ato de prestar contas, pois as contas julgadas não prestadas permanecem nesse estado, sendo possível alcançar a limitação temporal do efeito de ausência da quitação apenas por meio do procedimento de regularização. Para melhor exemplificar, cito o seguinte precedente do c. TSE que analisou o tema:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. VEREADOR. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE À CAMPANHA DE 2016 JULGADA NÃO PRESTADA. IMPEDIMENTO QUE PERDURA ATÉ O FIM DO MANDATO PARA O QUAL CONCORREU O CANDIDATO. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 14, § 3º, DA CF. REMISSÃO À LEI ORDINÁRIA. PREVISÃO NO ART. 11, § 7º, DA LEI Nº 9.504/1997. CASSAÇÃO DA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA Nº 42/TSE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. Esmiuça–se, até para desfazer o equívoco constatado na decisão regional, que a atividade de regularização das contas não se assemelha, não se confunde, não se equivale e, tampouco, supre a atividade de prestar contas. (...) 6. Não existe a apresentação tardia, extemporânea, ou qualquer outra designação que se queira criar, de prestação de contas. As contas julgadas não prestadas permanecem não prestadas, sendo possível, apenas e tão somente, a limitação temporal desse efeito por meio do procedimento de regularização. (...)

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 060031649, Acórdão, Relator Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 40, Data 09.03.2022). Grifei.

 

A corroborar tal entendimento, verifica-se que a finalidade e o alcance do requerimento de regularização das contas resta claro na literalidade do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19, in verbis:

Art. 80. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I – à candidata ou ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

(...)

§ 1º Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, a interessada ou o interessado pode requerer, na forma do disposto no § 2º deste artigo, a regularização de sua situação para:

I - no caso de candidata ou de candidato, evitar que persistam os efeitos do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral após o fim da legislatura; ou

(…)

§ 2º O requerimento de regularização:

I - pode ser apresentado:

a) pela candidata ou pelo candidato interessada(o), para efeito da regularização de sua situação cadastral;

(...)

III - deve ser instruído com todos os dados e documentos previstos no art. 53 desta Resolução utilizando-se, em relação aos dados, o sistema de que trata o art. 54;

IV - não deve ser recebido com efeito suspensivo;

V - deve observar o rito previsto nesta Resolução para o processamento da prestação de contas, no que couber, com a finalidade de verificar:

a) eventual existência de recursos de fontes vedadas;

b) eventual existência de recursos de origem não identificada;

c) ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);

d) outras irregularidades de natureza grave. Grifei.

 

Dessa forma, percebe-se que o requerimento de regularização de contas não equivale à apresentação das contas em si, pois as contas julgadas não prestadas permanecem nesse estado, sendo possível apenas a limitação temporal do efeito da ausência de quitação eleitoral por meio do procedimento de regularização. Logo, o deferimento do pedido de regularização é essencial para a obtenção da quitação eleitoral após o período da legislatura à qual o interessado tenha concorrido, sob pena de ter-se uma restrição ad aeternum à capacidade eleitoral passiva do eleitor.

Ademais, os precedentes que originaram a edição da Súmula n. 57 do TSE dizem respeito a casos em que houve julgamento de contas como desaprovadas, não sendo aplicáveis a casos de regularização de contas, como pretendido pelo recorrente. Vejamos:

"[...] Registro de candidatura. [...]. Desaprovação das contas de campanha. Quitação eleitoral. Entendimento jurisprudencial mantido na Resolução nº 23.376/2012. Observância do Princípio da Segurança Jurídica. Deferimento do pedido de registro. [...] 1. A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral, nos termos do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97, alterado pela Lei nº 12.034/2009. 2. Entendimento jurisprudencial acolhido pela retificação da Resolução nº 23.376/2012 do TSE. [...]" (TSE - Ac. de 16.10.2012 no AgR-REspe nº 23211, rel. Min. Dias Toffoli.)

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO ESTADUAL. APRESENTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. QUITAÇÃO ELEITORAL. Esta c. Corte, no julgamento do REspe nº 4423-63/RS, Rel. Mm. Arnaldo Versiani, PSESS de 28.9.2010, decidiu que a satisfação do requisito da quitação eleitoral, no que se refere às prestações de contas de campanha, compreende somente a sua apresentação, sem necessidade de correspondente aprovação pela Justiça Eleitoral, de acordo com o disposto no art. 11, § 70, da Lei nº 9.504197, acrescido pela Lei nº 12.03412009. (TSE - REspe: 482632 RS , Relator: Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Data de Julgamento: 16/12/2010, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 16/12/2010)

"Registro. Quitação eleitoral. Desaprovação de contas de campanha. 1. A Lei nº 12.034/2009 trouxe novas regras no que tange à quitação eleitoral, alterando o art. 11 da Lei nº 9.504/97, que, em seu § 7º, passou a dispor expressamente quais obrigações necessárias para a quitação eleitoral, entre elas exigindo tão somente a apresentação de contas de campanha eleitoral. 2. A desaprovação das contas não acarreta a falta de quitação eleitoral. [...]" (TSE - Ac. de 28.9.2010 no REspe nº 442363, rel. Min. Arnaldo Versiani.) Grifei.

 

Por fim, este Tribunal recentemente reafirmou, a partir de voto da Exma. Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, que “a ausência de quitação eleitoral decorrente de contas de campanha julgadas não prestadas impede o deferimento do registro de candidatura” (TRE-RS, REl n. 0600176-22, Relatora Desa. Patrícia da Silveira Oliveira, publicado em sessão, 09.9.2024).

Por conseguinte, conforme se depreende dos autos, o candidato teve suas contas referentes às eleições 2020 julgadas não prestadas, de modo que está impedido de obter certidão de quitação até a data de 31.12.2024, data final do mandato ao qual concorreu em 2020.

Assim, o fato de o candidato ter tido pedido de regularização da omissão na prestação de contas deferido, ou ter tido concedida ordem para emissão de certidão circunstanciada, não é capaz de sanar a ausência da condição de elegibilidade apontada.

Ante o exposto, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso de RICARDO ALEXANDRE DE MORAES.