REl - 0600282-72.2024.6.21.0060 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, visto que a intimação da sentença se deu por publicação no mural eletrônico da Justiça Eleitoral em 30.08.2024 e o recurso foi interposto em 02.09.2024. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a analisar o seu mérito.

 

MÉRITO

Inicialmente, ressalto que, em matéria de registro de candidatura, o Tribunal Superior Eleitoral entende ser admissível a juntada de documentos em grau recursal enquanto não esgotada a instância ordinária, como forma de privilegiar o direito fundamental à elegibilidade (AgR-REspEl n. 0605173-94/SP, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, publicado no DJe de 2.8.2019).

A Justiça Eleitoral tem admitido a apresentação de documentação faltante em registro de candidatura, enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que tenha sido oportunizada previamente a sua juntada, desde que não fique configurada a desídia pelo candidato.

O recorrente alega que a portaria de desincompatibilização somente foi disponibilizada após a sentença, razão pela qual conheço do documento apresentado em grau recursal.

Consoante o art. 1º, inc. II, al. l, da LC n. 64/90, são inelegíveis os servidores públicos que não se afastarem de suas funções nos 3 (três) meses anteriores ao pleito.

O objetivo implícito do instituto da desincompatibilização de cargos públicos é proteger a legitimidade e normalidade do pleito, bem jurídico previsto no § 9º do art. 14 da Constituição Federal.

A controvérsia dos presentes autos diz respeito à comprovação da desincompatibilização tempestiva de JOSE KURZ NATUSCH da função pública de Conselheiro Tutelar, a fim de concorrer a mandato eletivo.

Adianto que, perante este grau recursal, o candidato logrou comprovar o requisito para registrabilidade, por meio do documento ingresso aos autos, ID 45694240, Portaria n. 261 de 1 de julho de 2024, que concede a licença, a contar de 06.07.2024, para concorrer a mandato eletivo.

Saliento que a ausência da portaria de desincompatibilização foi a única falha que ensejou o indeferimento. Ou seja, atendida a exigência legal, impõe-se reconhecer a aptidão para o registro do candidato, na linha do entendimento da douta Procuradoria Regional Eleitoral.

Diante do exposto, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença de primeiro grau para deferir o pedido de registro de candidatura de JOSE KURZ NATUSCH ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2024, no Município de Pelotas/RS.