ED no(a) REl - 0600330-90.2024.6.21.0008 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Admissibilidade

Os embargos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, AUGUSTO MOLLER ESTIVALETE sustenta que os julgados de piso e recursal foram omissos em relação às intempestivas manifestações ministeriais opinando pelo indeferimento do seu registro de candidatura.

Antecipo, os aclaratórios não merecem acolhimento.

A uma, pois não operada a preclusão.

O edital de pedido de registro em vaga remanescente foi publicado em 15.08.2024 e, na mesma data, ingressou ao feito parecer ministerial pedindo vista dos autos após informação da servidão cartorária, nos termos do art. 35 da Resolução TSE n. 23.609/19.

Sobreveio petição do embargante para que fosse alterado seu registro para fazer constar no item “cor ou raça” “PARDO”, e não “BRANCO”.

O pleito foi deferido, em 25.08.2024, e, atualizada a situação do então requerente, foi emitida, em 26.08.2024, informação desta Justiça Eleitoral sobre os requisitos inerentes ao registro de candidatura, tendo, na mesma data, aportado ao feito parecer ministerial.

A duas, pois, conquanto o parecer ministerial, nesta instância, tenha ingressado ao feito após o prazo legal, a juntada se deu antes do pronunciamento do voto.

A três, o aresto que desproveu o recurso não teve por base fato superveniente exposto pelo órgão ministerial, mas a já repisada ausência de idade mínima para concorrer ao cargo de vereador.

A quatro, ainda que fosse considerada tardia a manifestação do Ministério Público, a Resolução TSE n. 23.609/19, em seus arts. 50, § 1º, e 56, é clara ao referir que, mesmo não impugnado, o requerimento pode ser indeferido e ser alvo de recurso ministerial.

Nesse sentido, a pretensão recursal acaba por visar a rediscussão da matéria decidida pelo Tribunal, o que é incabível no âmbito de embargos declaratórios, uma vez que "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (ED em AREspEl n. 0600362-93, Rel. Min. Sergio Banhos, DJE de 11.5.2023).

Assim, como o acórdão apreciou todas as matérias relevantes para o juízo de mérito, não se verifica qualquer omissão, contradição ou erro material, sendo descabida a oposição de declaratórios visando forçar este órgão recursal a rever matéria já enfrentada. Por essa perspectiva, beira à litigância de má-fé a insistência do embargante, ficando, no ponto, advertido de que como tal será considerada acaso venha insistir no manejo de recursos inócuos.

Por fim, considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados, mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Pelo exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.