ED no(a) REl - 0600070-53.2024.6.21.0027 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Admissibilidade

Os embargos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

 

Mérito

Como relatado, ALENCAR FILIPIN CAVALHEIRO sustenta que o aresto foi omisso por não tratar de forma clara a sua alegada filiação, bem como quanto à análise das provas por ele juntadas.

Antecipo que os aclaratórios não merecem acolhimento.

Em que pese o embargante alegue ausência de clareza ao acórdão, em nada o aresto foi omisso, seja quanto às argumentações seja quanto à documentação acostada.

A aduzida ininterrupta filiação ao PT não encontra esteio no sistema FILIA da Justiça Eleitoral.

A documentação acostada, por mim analisada, com aproveitamento do exame realizado pela sempre diligente Procuradoria Regional Eleitoral, é insuficiente a fazer prova do vínculo com a agremiação.

Por fim, o alegado desconhecimento do problema envolvendo sua filiação, já no pleito de 2016, repisado em sentença e em acórdão, para além de tratado, não altera em nada os motivos que levaram ao indeferimento, corroborando, apenas, para reforçar que a questão se estende há anos e ainda não foi solvida.

Nesse sentido, a pretensão recursal acaba por visar a rediscussão da matéria decidida pelo Tribunal, o que é incabível no âmbito de embargos declaratórios, uma vez que "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (ED em AREspEl n. 0600362-93, Rel. Min. Sergio Banhos, DJE de 11.5.2023).

Assim, como o acórdão apreciou toda a matéria relevante para o juízo de mérito, não se verifica qualquer omissão, contradição ou erro material, sendo descabida a oposição de declaratórios visando forçar este órgão recursal a rever matéria já enfrentada. Por essa perspectiva, beira a litigância de má-fé a insistência do embargante, ficando, no ponto, advertido de que como tal será considerada acaso venha insistir no manejo de recursos inócuos.

Por fim, considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados, mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Pelo exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.