ED no(a) REl - 0600094-40.2024.6.21.0073 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Admissibilidade

Os embargos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

 

Mérito

Como relatado, ANDRESSA CRISTINA PEREIRA JOCHEM sustenta que o aresto foi contraditório, pois, na medida em que não determinada diligência para aferição do aduzido pela embargante, então recorrente, tomou como base para indeferir seu registro data inverídica.

Antecipo, os aclaratórios não merecem acolhimento.

Em que pese a embargante alegue que a data tomada por base para decidir a questão seja inverídica, não há nos autos, incluindo a presente peça julgada, dados a infirmar a veracidade do documento emitido pela servidão cartorária.

Mais a mais, a data que lastreou a decisão foi a de 08.5.2024, esta não combatida, e que comprova que o vínculo com a municipalidade não se deu no prazo de 6 meses prévios à eleição.

Nesse sentido, a pretensão recursal acaba por visar a rediscussão da matéria decidida pelo Tribunal, o que é incabível em âmbito de embargos declaratórios, uma vez que "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (ED em AREspEl n. 0600362-93, Rel. Min. Sergio Banhos, DJE de 11.5.2023).

Assim, como o acórdão apreciou todas as matérias relevantes para o juízo de mérito, não se verifica qualquer omissão, contradição ou erro material, sendo descabida a oposição de declaratórios visando forçar este órgão recursal a rever matéria já enfrentada. Por esta perspectiva, beira à litigância de má-fé a insistência do embargante, ficando, no ponto, advertido de que como tal será considerada caso venha insistir no manejo de recursos inócuos.

Por fim, considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados, mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Pelo exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.