REl - 0600105-19.2024.6.21.0025 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/09/2024 00:00 a 23:59

 

VOTO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT de Jaguarão contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito a representação por propaganda eleitoral irregular, proposta contra ROGERIO LEMOS CRUZ.

Sustenta a possibilidade de atuação isolada de partido que compõe coligação, quando atua na defesa de direitos da grei, e alega não haver tal impedimento na legislação de regência.

Adianto que não assiste razão ao recorrente.

O PDT, nas eleições majoritárias municipais de Jaguarão, ano 2024, integra a Coligação Popular da Esperança e, portanto, não pode propor a presente representação de forma isolada. A demanda foi ajuizada em 27.8.2021, em época de plena campanha eleitoral e vigência do ente coligado.

Com efeito, o art. 6º, §§ 1º e 4º da Lei n. 9.504/97 prevê que a única exceção para o partido coligado oferecer representação isoladamente é com a finalidade de questionar a validade da própria coligação:

Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária.

§ 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

(…)

§ 4o O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.

Nesse norte, a jurisprudência do TSE é firme no sentido de que carecerá de legitimidade ativa a agremiação que se dirigir à Justiça Eleitoral individualmente, quando tenha concorrido ao pleito de forma coligada, “considerando, notadamente, o acordo de vontades firmado para a aglutinação de legendas e a comunhão de interesses envolvidos durante o período crítico eleitoral” (TSE, AgI n. 50355, Acórdão, relator Min. Admar Gonzaga, DJE de 26.9.2017). No mesmo sentido, precedente desta Corte:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. PERCENTUAIS DE TAMANHO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE. ACOLHIDA. PARTIDO COLIGADO ATUANDO ISOLADAMENTE. ART. 6º, § 4º, LEI N. 9.504/97. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Recurso em face da sentença que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada contra os recorridos, entendendo não comprovada a alegação de que o material de propaganda eleitoral confeccionado pelos representados e publicado na internet não observou o limite mínimo de tamanho da inscrição do nome do candidato a vice-prefeito, que deve ter a proporção de, pelo menos, 30% do nome do candidato a prefeito. 2. Ausência de legitimidade e interesse do recorrente para ajuizar a presente representação, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Apesar de coligado, atua no processo de forma isolada, em afronta ao art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97. 3. Entendimento jurisprudencial de que, para as eleições 2020, o partido coligado para a majoritária apenas pode ajuizar, isoladamente, representação contra a propaganda da eleição proporcional, e não detém legitimidade e interesse para atuar isoladamente nas ações contra a propaganda da majoritária, pleito para o qual se coligou, por força da regra prevista no art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97. 4. Recurso prejudicado. (RE 0600199-77.2020.6.21.0066, Rel. Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Sessão 26.11.2020)

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de condição da ação, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.