REl - 0600137-32.2024.6.21.0087 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

1. Tempestividade.

O Ministério Público Eleitoral pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo.

Pedindo vênias ao d. Procurador Eleitoral, entendo que a irresignação merece conhecimento. Dispõe o art. 58 da Resolução TSE n. 23.609/19:

Art. 58. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de três dias após a conclusão dos autos à juíza ou ao juiz eleitoral (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, caput).

§ 1º A sentença, independentemente do momento de sua prolação, será publicada no Mural Eletrônico e comunicada ao Ministério Público por expediente no PJe.

§ 2º O prazo de três dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral será contado de acordo com o previsto no art. 38 desta Resolução, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º Se a publicação e a comunicação referidas no § 1º ocorrerem antes de três dias contados da conclusão dos autos à juíza ou ao juiz eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral passará a correr, para as partes e para o Ministério Público, do termo final daquele tríduo.

(...)

Art. 38. No período de 15 de agosto a 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições, as intimações nos processos de registro de candidatura dirigidas a partidos, federações, coligações, candidatas e candidatos serão realizadas pelo mural eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo na data de publicação. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

 

Na espécie, a intimação da sentença foi realizada no dia de sua prolação, em 10.9.2024. Verificados os expedientes no PJE de 1º grau, o termo final para interposição do recurso é 13.9.2024. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, o recurso interposto na data indicada no sistema da Justiça Eleitoral deve ser recebido como tempestivo.

Tenho o apelo por tempestivo.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Mérito.

No mérito, VALDECIR SOARES QUEVEDO insurge-se contra a decisão da 87ª Zona Eleitoral, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador no Município de Jari, em razão da ausência de filiação partidária ao Partido dos Trabalhadores – PT, agremiação pela qual pretende concorrer.

Em síntese, a sentença entendeu que a ficha de filiação ao PT e a lista de filiados interna da agremiação, apresentadas pelo recorrente, são insuficientes a comprovar o vínculo, ao fundamento de que os documentos juntados pelo candidato são destituídos de fé pública.

Em seus fundamentos, o recorrente argumenta que se filiou à agremiação em 04.7.2023, dentro do prazo legal, porém o partido deixou de transmitir os dados ao Sistema FILIA. Sustenta que o vínculo estaria comprovado por meio de sua participação na executiva do partido.

Tenho que não assiste razão ao recorrente, pois no relativo à unilateralidade da ficha de filiação e lista interna do partido, há sólida jurisprudência no sentido de inaptidão dos documentos a comprovar o vínculo. O caderno probatório não é válido para comprovar o prazo legal da condição de elegibilidade, conforme entendimento consolidado do TSE, que vai por mim grifado:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CANDIDATO A VEREADOR. REGISTRO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 72/TSE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA TEMPESTIVA NÃO COMPROVADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS UNILATERAIS. SÚMULA Nº 20/TSE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS NOS 30 E 52. AGRAVO DESPROVIDO. 1. [...] 3. Ficha de filiação partidária, relação interna de filiados do sistema Filia e ata de reunião são inaptas a demonstrar o ingresso nos quadros de partido político, por se caracterizarem como documentos unilaterais. Precedentes. 4. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE. AgR-REspEl n. 0600302-45.2020.6.08.0002, Rel. Ministro Edson Fachin, acórdão publicado em 14.12.2020 - g. n.)

 

No referente à certidão do SGIP, demonstrando que o recorrente integra órgão diretivo, observo que a data a partir da qual a parte passou a integrar o ente municipal, qual seja, 08.7.2024, é posterior ao termo final exigido para a filiação tempestiva.

DIANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.