REl - 0600354-21.2024.6.21.0008 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais atinentes à espécie, de modo que merece conhecimento.

No mérito, antecipo que falta força probatória à documentação apresentada pelo recorrente a demonstrar a sua filiação partidária. Com as devidas vênias ao parecer da d. Procuradoria Regional Eleitoral, o recurso não merece provimento. Explico.

Inicialmente, transcrevo trecho da decisão recorrida:

(...)

Prevê o art. 11, §10, da Lei n. 9.504/97, que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro, que afastem a inelegibilidade. 

Ainda, o art. 9º da Lei n. 9.504/97 preceitua que, para concorrer a cargo eletivo, o candidato deverá estar com a filiação deferida pela respectiva agremiação pelo prazo mínimo de seis meses antes da data do pleito, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior.

Por sua vez, o art. 28, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19, prescreve que a prova de filiação partidária da pessoa postulante a cargo eletivo, cujo nome não conste do Sistema FILIA, pode ser realizada por outros elementos de convicção, desde que os documentos não tenham sido produzidos unilateralmente.

Diante das razões expostas, o pedido não se encontra em conformidade com as normas reguladoras do registro de candidatura.

ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de LEANDRO SOUZA DA SILVA, ao cargo de Vereador, pelo PARTIDO PODEMOS.

Cuida-se de matéria objeto de verbete da Súmula do e. Tribunal Superior Eleitoral – um dos documentos apresentados pelo recorrente, aliás, é aquele típico a gerar o indeferimento do pedido de registro: a ficha de filiação física, documento de nítido caráter unilateral, conforme pacífica jurisprudência.

E, na mesma toada, a alegada desídia do partido não pode – com a devida vênia do acórdão regional mineiro, até onde se tem notícia uma decisão isolada – ser declarada de forma também unilateral, no bojo de requerimento de registro de candidatura, sob pena de fazer tábula rasa de, repito, matéria sumulada pelo TSE, criando-se uma exceção à margem da redação expressa do verbete. Ei-lo:

Súmula n. 20.

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública. 

Ora, quem apresentou a candidatura de LEANDRO foi o PODEMOS DE BENTO GONÇALVES e é óbvio que, juntamente ao candidato, referida agremiação é a maior interessada na candidatura. Ambos os elementos de prova apresentados são, portanto, unilaterais e destituídos de fé pública.

Basta salientar uma questão lógica: se não se considera válida a ficha de filiação partidária (pois os responsáveis do partido podem apor a data que bem entenderem no documento, dada a unilateralidade de sua produção), não será uma declaração elaborada pelas mesmas pessoas (dirigentes partidários) e nas mesmas circunstâncias (forma unilateral), o documento capaz de comprovar filiação.

Até os termos da declaração são dúbios, no sentido de que "por motivo desconhecido o registro não aparece dentro da data solicitada", de modo que o partido veio a "assumir o possível engano". Grifos meus.

Ademais, mesmo a inserção do pretenso filiado no módulo interno do sistema FILIA é inapta a comprovar o liame com a agremiação. O caderno probatório não é válido para comprovar o prazo legal da condição de elegibilidade, conforme entendimento consolidado do TSE, que vai por mim grifado:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CANDIDATO A VEREADOR. REGISTRO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 72/TSE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA TEMPESTIVA NÃO COMPROVADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS UNILATERAIS. SÚMULA Nº 20/TSE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS NOS 30 E 52. AGRAVO DESPROVIDO. 1. [...] 3. Ficha de filiação partidária, relação interna de filiados do sistema Filia e ata de reunião são inaptas a demonstrar o ingresso nos quadros de partido político, por se caracterizarem como documentos unilaterais. Precedentes. 4. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE. AgR-REspEl nº 0600302-45.2020.6.08.0002, Rel. Ministro Edson Fachin, acórdão publicado em 14/12/2020 - g. n.)

Assim, com acerto a sentença indeferiu o requerimento de registro, pois o recorrente pretendera se candidatar sem lograr comprovação de filiação partidária pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses antes da data da eleição, conforme exige o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97, com data máxima de filiação até 06.4.2024. Ele fora inserido no sistema FILIA somente em 08.4.2024.

É certo que este Tribunal, bem como toda a Justiça Eleitoral, tem buscado colocar ao jus honorum em posição preferencial; contudo, o caso dos autos demonstra a necessidade maior, qual seja, de garantir a higidez e a credibilidade do cadastro eleitoral, de forma a garantir a igualdade dos competidores eleitorais, sobretudo aqueles que lograram comprovar, forma correta, a filiação partidária tempestiva. Ao contrário do que o recorrente afirma, o erro partidário não está “devidamente comprovado” – ele está declarado laconicamente de forma unilateral, sem qualquer prova de que tenha, de fato, ocorrido.

Desse modo, opto em prestigiar a pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, como recomendam as melhores teorias de precedentes no que diz respeito aos entendimentos sumulares e, sobretudo, o art. 926 do Código de Processo Civil. Aliás, roga-se para que o tema relativo ao julgado mineiro logo aporte à Corte Superior.

Cabe salientar que é ônus do eleitor verificar a regularidade da sua situação junto à Justiça Eleitoral, mormente quando é de seu interesse participar do pleito eleitoral como candidato. O argumento de responsabilidade partidária, ou de terceiros, deve ser comprovado no bojo de ação própria, relativa à filiação partidária, e não em sede de requerimento de registro de candidatura.

A manutenção do indeferimento do registro de candidatura é a medida que se impõe.

Diante do exposto VOTO para negar provimento do recurso.