REl - 0600132-69.2024.6.21.0035 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/09/2024 00:00 a 23:59

 

VOTO

O recurso é tempestivo. Ademais, preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

No campo normativo, o direito de resposta, nos termos do art. 58 da Lei n. 9.504/97, é assegurado apenas nos casos em que o candidato, partido ou coligação for atingido por conceitos, imagens ou afirmações caluniosas, difamatórias, injuriosas ou sabidamente inverídicas.

Na doutrina, ZILIO bem delineia os limites entre legítimo exercício do direito de crítica política, derivado da liberdade de expressão, da manifestação ensejadora de direito de resposta:

Nesse contexto, aliás, é necessário traçar distinção entre a mera crítica ao homem público e a ofensa. Com efeito, a crítica – ainda que contundente – faz parte do debate eleitoral, e o direito de resposta é cabível7 somente quando evidenciado atos que extrapolam o exercício da mera crítica, atingindo a reputação ou a honra de um candidato, que doutrinariamente tem-se apontado que a tutela da honra de pessoas públicas ou que exerçam cargos públicos possui uma dimensão de peso diferenciado em relação à análise dos limites da liberdade de expressão. Assim, para Daniel Sarmento (2013, p. 257), “a tutela da honra das pessoas públicas – ou seja, daquelas que pelas suas atividades têm uma presença mais marcante no espaço público – é menos intensa no confronto com a liberdade de expressão do que a de cidadãos comuns, uma vez que o debate sobre as atividades das primeiras envolve, em regra, questões de maior interesse social. Ademais, parte-se da premissa que, por desfrutarem de notoriedade, é razoável submetê-las a um regime em que a sua reputação não é, a priori, tão protegida como a dos demais cidadãos”.

Da mesma forma, a jurisprudência tem dispensado tratamento diferenciado quando a ofensa é imputada a candidato ou a terceiro, mostrando-se mais tolerante com as críticas exercidas contra candidato, na medida em que este pode (e deve) se defender dentro da dialética da campanha eleitoral, ao passo que o terceiro não tem esse mesmo espaço.

Por isso, a tendência do magistrado é analisar com maior rigor a ofensa contra terceiro e apresentar uma maior tolerância com críticas, mesmo ácidas, entre contendores do processo eleitoral. Assim, a crítica restrita à atuação política é admitida – desde que não desnaturada para a ofensa pessoal ou qualificada como inverdade patente – e deve ser equacionada pelo debate político, com o esclarecimento prestado pelos candidatos ou partidos ao eleitor. Neste sentido, o TSE decidiu que “não enseja direito de resposta a crítica genérica, impessoal, dirigida ao modo de atuação de governante, na condução de política de privatização, que resulte de interpretação legítima dos fatos ocorridos à época ou de simples comentário de notícias divulgadas na imprensa” (Rp. nº 3512-36/DF – j. 20.10.2010 – PSESS). (ZILIO, Rodrigo López, Direito Eleitoral. 9ª ed. São Paulo: Juspodivm, 2023. P. 529/530). (Grifei.)

 

Antecipo que, com base em tais premissas e à luz dos elementos que informam os autos, tal como igualmente concluiu a d. Procuradoria Regional Eleitoral, há de ser mantida a sentença.

Transcrevo as falas tidas pelos recorrentes como ilícitas:

“Prezados munícipes, é bom tá (sic) aqui com vocês hoje de novo, para mostrar as galerias da ponte de São José. Estão aqui caídas no Cerro da Guarda por falta de orientação. Então o que a gente quer? A gente quer organização e planejamento. Que as coisas não fiquem atiradas nas estradas. Que a gente consiga começar os projetos e terminar."

 

“NOTA DE ESCLARECIMENTO

Nossa campanha é pautada na verdade e na transparência. Desde o início até o final, trabalharemos exclusivamente com verdades, e garantimos que todos os fatos apresentados são fundamentados e comprovados. Não aceitaremos ataques que distorçam a realidade ou propaguem inverdades.

Nosso município precisa de mais transparência e de acesso aos fatos. O nosso compromisso é levar a verdade ao povo de Pedras Altas, com clareza e responsabilidade.

Abaixo segue uma imagem do portal da transparência, destacando os pagamentos e valores referentes aos concretos utilizados na obra da ponte são josé”.

 

Ora, claro está que se trata de questão de jaez público – questão relativa à contratação pública e pagamento de valores a empresa “Rota do Sol”, prestadora de serviços – e a controvérsia parece orbitar em torno do destino do pagamento: se destinado a “galerias” ou destinado a “concreto”.

Ou seja, cuida-se de situação que requer esclarecimentos, perscrutação, pesquisa, perquirição. Não pode ser considerada, nem de longe, notícia sabidamente inverídica ou ofensiva. Consubstancia, em verdade, uma filigrana contratual, uma circunstância periférica, presente no portal da transparência que pode – e deve – ser objeto de debate público nos espaços já concedidos à propaganda política. Que o esclarecimento venha, de parte dos recorrentes, nos canais de propaganda eleitoral que já possuem – por exemplo pela realização de um vídeo, pois conforme os próprios recorrentes – “é notório que um vídeo nas redes sociais atrai muito mais a atenção dos eleitores do que o portal da transparência”.

Ou seja, absolutamente desnecessária a intervenção da Justiça Eleitoral no presente caso – até mesmo em respeito do princípio da intervenção mínima:

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA. HORÁRIO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. 1. Não é possível extrair da propaganda questionada qualquer imputação de fato sabidamente inverídico ou conteúdo ofensivo, que degrade ou ridiculariza o recorrente, apta a dar trânsito ao direito de resposta e a perda de horário eleitoral pela Coligação recorrida. 2. A propaganda traz uma proposta de gestão por parte dos recorridos baseada em probidade, sem corrupção, o que vai ao encontro dos anseios da sociedade já extenuada com tantas notícias de fraude e desvios de dinheiro público, mas nada além disso. 3. Para o processo democrático vigora o princípio da intervenção mínima da Justiça Eleitoral, conforme estabelece o art. 38 da Res. TSE nº 23.610/2019. 4. Recurso não provido. Sentença mantida. (TRE-MT - RE: 0600494-31.2020.6.11.0022 SINOP - MT 60049431, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 10/11/2020, Data de Publicação: PSESS-, data 12/11/2020)

A título de desfecho, extraio do parecer da d. Procuradoria Regional Eleitoral trecho que adoto expressamente como razões de decidir, com o fito de evitar desnecessária repetição de fundamento por palavras diversas:

Pois bem, a necessidade de uma explicação mais acurada do caso afasta a caracterização de fato sabidamente inverídico, de acordo com a definição jurisprudencial, justamente porque a suposta inverdade não é perceptível de plano. Assim, como bem salientou o Juízo de primeira instância, a postagem não transbordou o direito à liberdade de expressão, podendo a eventual inconsistência factual ser debatida durante a campanha dos concorrentes.

Dessa forma, não deve prosperar a irresignação.

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO para negar provimento ao recurso.

É como voto.