ED no(a) REl - 0600124-08.2024.6.21.0063 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

À análise, em três tópicos.

1. Aplicação da Súmula n. 70 do Tribunal Superior Eleitoral.

Inicialmente, necessário frisar que o dever de fundamentação se restringe ao limite necessário para a causa.

Como já indicado no acórdão embargado, a aplicação da Súmula n. 70, verbete de redação bastante clara, solve com sobras a questão posta. Senão, vejamos:

“O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997.”

 

De todo modo, em respeito à oposição, realizado breve digressão.

1.1. Quais inelegibilidades? Todas, inclusive aqueles condenados com enquadro na alínea “d” do art. 1º, inc. I, da LC n. 64/90, caso dos autos.

1.2. O que diz o art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97? As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

1.3. No caso dos autos, o encerramento ocorrerá quando? Em 02.10.2024.

1.4. Será antes da eleição vindoura? Sim, pois ela ocorrerá em 06.10.2024.

Esse o raciocínio que embasa a solução dada ao caso, de modo que consta o marco temporal da inelegibilidade no acórdão embargado, sem criar “insegurança jurídica”, como aduz o embargante, mas mediante aplicação do art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97.

Ademais, a parte embargante traz a seguinte argumentação:

No ponto, é preciso que haja enfrentamento e fundamentação jurídica para a antecipação dos efeitos da cessação da inelegibilidade para a data da decisão de uma inelegibilidade vigente e com prazo certo para 02 de outubro de 2024, não só por uma aplicação literal da Sumula 70, mas que se extraia da raiz de sua origem a (in)compatibilidade de aplicação ao caso concreto.

Com o devido respeito, a par de esperar que “se extraia da raiz de sua origem a (in)compatibilidade de aplicação ao caso concreto” – em termos claros, a realização de uma exegese excêntrica que resulte em uma decisão favorável aos seus interesses, o embargante parece insatisfeito com a aplicação literal da Súmula n. 70 (dever dos tribunais ordinários, por força do art. 926 do CPC), de modo que deve, na realidade, aviar recurso à instância Superior, e não opor embargos de declaração.

2. Da não aplicabilidade da Súmula n. 69.

Alegada omissão que não se sustenta. O próprio embargante aduz o motivo pelo qual foi desnecessária a abordagem do verbete n. 69 da Súmula do TSE, pois ela trata das als. “j” e “h”, e o caso de Frederico Arcari Becker versa sobre a al. “d”.

Ora, ao magistrado é imposto pela legislação - com acerto - o dever de fundamentação em relação àquilo que solve a causa, a controvérsia – e não tratar de legislação, precedentes ou súmulas que não são aplicáveis, ainda que suscitados pelas partes. A Súmula n. 69 é inútil ao caso dos autos.

Ademais, o acórdão refere que o recorrente, ora embargante, invocou a inaplicabilidade dos verbetes n. 69 e n. 70, e declarou aplicável o de n. 70, de maneira que, por dedução lógica, afastou a incidência do n. 69. Vide:

Refere o lançamento do ASE 540 no cadastro de Frederico Arcari Becker pelo período de 08 anos subsequentes à eleição de 2016, determinado pelo Juízo da Justiça Eleitoral de Bom Jesus/RS em 09.9.2020, o que o impediria de concorrer nas eleições de 2024. Sustenta que a intenção do legislador seria o impedimento do candidato a concorrer duas eleições gerais e duas municipais consecutivas, de modo que seriam inaplicáveis ao caso posto os verbetes de números 69 e 70 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral, e acrescenta:

(…) até que venha ocorrer a superveniência de causa fática ou jurídica, há impedimento de sentença de deferimento do registro, sem embargo que, nas instâncias superiores, se e quando houver a cessação do prazo de inelegibilidade, venha a ser concedido, no entanto, por ora, em sede de primeiro grau, enquanto ainda vigente o prazo de inelegibilidade, somente cabe o indeferimento do registro.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se no sentido de negar provimento ao recurso.

Com razão o ente ministerial.

A incidência da inelegibilidade em questão advém de forma autônoma (também automática) da regra do art. 1º, inc. I, al. “d”, da LC n. 64/90 e substancia um efeito anexo (ou secundário) da condenação decorrente da citada norma.

Trata-se, dito de outro modo, de uma situação a ser verificada pelo julgador por ocasião do julgamento do requerimento de registro de candidatura. Tal exegese decorre dos julgamentos pelo Supremo Tribunal Federal das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) números 29 e 39, bem como da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) número 4578, ainda no ano de 2012.

Portanto, o momento do requerimento do registro é aquele próprio para a análise do termo final da inelegibilidade como fato superveniente à condenação, ou seja, cabível a aplicação da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral n. 70, cujo texto é bastante claro, não deixa margem a dúvidas:

“[o] encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997”.

 

Mera lógica, portanto, em exercício interpretativo contrario sensu.

Inexistente omissão.

3. O art. 1º, inc. I, al. “d”.

Teria havido omissão ao ter sido negada aplicabilidade ao art. 1º, inc. I, al. “d”, da Lei n. 64/90. Transcrevo trecho da decisão, que vai grifado: 

A incidência da inelegibilidade em questão advém de forma autônoma (também automática) da regra do art. 1º, inc. I, al. “d”, da LC n. 64/90 e substancia um efeito anexo (ou secundário) da condenação decorrente da citada norma.

Trata-se, dito de outro modo, de uma situação a ser verificada pelo julgador por ocasião do julgamento do requerimento de registro de candidatura. Tal exegese decorre dos julgamentos pelo Supremo Tribunal Federal das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) números 29 e 39, bem como da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) número 4578, ainda no ano de 2012.

Portanto, o momento do requerimento do registro é aquele próprio para a análise do termo final da inelegibilidade como fato superveniente à condenação, ou seja, cabível a aplicação da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral n. 70, cujo texto é bastante claro, não deixa margem a dúvidas:

“[o] encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997”.

No caso, a inelegibilidade vigorou a partir de 02.10.2016, de forma que marcou o termo final para data anterior ao primeiro turno do pleito de 2024, que ocorrerá em 06.10.2024.

 

Ao contrário do indicado pelo embargante, o acórdão proporcionou vigência ao comando legal. Note-se que a condenação de FREDERICO ARCARI BECKER ocorreu relativamente às Eleições de 2016, ocorrida aos 02.10.2016, de modo que teve contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral para a eleição na qual concorreu, bem como para que as que se realizasse nos oito anos seguintes.

Nas circunstâncias, evidenciado que a pretensão recursal possui o intento de rediscutir a matéria decidida pelo Tribunal, o que é incabível em âmbito de embargos declaratórios, vez que "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (TSE, ED-AgR-AI 10.804, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 01.02.2011).

 

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.