ED no(a) REl - 0600353-97.2024.6.21.0020 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp n. 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

No caso dos autos, percebe-se que para aquém da teoria da prova, ou da norma do art. 384 do CPC, é necessária a correta apreensão do efeito da ata notarial a um documento – qualquer documento.

A ata notarial não empresta bilateralidade a um documento; ela empresta fé pública.

Dito de outro modo: um documento unilateral, reduzido a ata notarial, transformar-se-á em um documento unilateral dotado de fé pública, ao passo que um documento bilateral, reduzido a ata notarial, transformar-se-á em um documento bilateral dotado de fé pública, com o perdão da singeleza do raciocínio.

Ou seja, não se transmuda a natureza do documento – menos ainda torna o seu conteúdo verdadeiro. Prosaico exemplo: se o Sr. José faz uma declaração de próprio punho com os dizeres “Ontem choveu”, e leva tal “documento” à elaboração de ata notarial por tabelião juramentado, estará apenas comprovado que o Sr. José declarara “Ontem choveu”; contudo, não significa obviamente que tenha, de fato, chovido no dia anterior, ou que o tabelião dera fé pública de que, no dia anterior, choveu. Não há uma concordância da fé pública com o conteúdo declarado – há uma certificação de que o conteúdo fora levado à fé pública, o que consiste em circunstância absolutamente diversa.

Grosso modo, esse o caso dos autos. Os documentos levados pelo recorrente à redução em ata notarial não tinham força probatória por si só, do ponto de vista ontológico – e não seria a ata notarial que emprestaria tal mutação. É preciso que se tenha em mente tal diferenciação, até para que seja possível notar o evidente distinguishing entre os pretensos paradigmas trazidos pelo embargante, e o caso dos autos, flagrantemente diversos. E houve, no acórdão embargado, tal abordagem. Transcrevo, com grifos meus:

No que concerne aos julgados juntados para amparar a alegação de que a filiação pode ser comprovada por meio de prints de rede social, e que nos demais Tribunais Regionais Eleitoral tal prova já é considerada bilateral, destaco que os acórdãos acostados ao recurso não evidenciam a similitude fática com a prova dos autos, merecendo distinção.

Naquelas, havia um conjunto probatório sustentado por Atas Notariais e imagens expressamente vinculadas a datas anteriores ao termo telado, diferente o conjunto probatório presente, onde as imagens estão destituídas de prova de qualquer referência temporal.

Mesmo modo, a Ata Notarial que pretende comprovar o encaminhamento de lista de filiados, alegadamente de parte da executiva municipal à estadual, é despida de elementos necessários à comprovação, pois se resumem a enumerar uma lista de pessoas associadas a números de celular, sem qualquer contexto expressamente eleitoral, os parcos diálogos estão sublinhados no excerto transcrito da ata:

(...)

 

Em síntese, vieram aos autos apenas documentos produzidos de forma unilateral, ainda que levados à elaboração de ata notarial.

Nas circunstâncias, evidenciado que a pretensão recursal possui o intento de rediscutir a matéria decidida pelo Tribunal, o que é incabível em âmbito de embargos declaratórios, vez que "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (TSE, ED-AgR-AI n. 10.804, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 01.02.2011).

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.