REl - 0600250-85.2024.6.21.0151 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O pedido de registro de candidatura foi indeferido porque o recorrente se candidatou pela Federação Brasil da Esperança (FE BRASIL) e não possui filiação partidária pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses antes da data da eleição, conforme exige o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97, com data máxima de filiação até 06.4.2024, porque de acordo com o sistema FILIA e certidão emitida pela Justiça Eleitoral não está filiado a partido político.

Nos autos o candidato apresentou os seguintes documentos como prova da filiação: ficha de filiação partidária, declaração do presidente do PDT requerendo a sua filiação, cuja firma foi reconhecida em 05.9.2024, áudios de WhatsApp, e recibo de entrega de registro de candidaturas (ID 45699654 e 45699674)

Ocorre que a prova produzida nos autos foi realizada unilateralmente, em desconformidade com o que prevê a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral que assim determina: “A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”.

Embora o recorrente afirme que sua filiação é tempestiva, não há prova idônea nos documentos juntados ao processo, e a alegação de desídia do partido ao deixar de incluir sua filiação no FILIA no prazo legal não afasta a ausência de condição de elegibilidade.

Em 05.9.2024 a documentação foi submetida a reconhecimento de firma. Contudo “este Tribunal tem entendimento de que a autenticação tardia de documentos unilaterais e destituídos de fé pública não faz prova idônea da filiação”:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO, INVIÁVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC. 2. Na espécie, é óbvio e basilar que a posterior autenticação de documentos unilaterais não os torna válidos como prova da filiação pretendida. Ausente contradição a ser sanada. O mérito recursal foi examinado à exaustão no acórdão embargado. Evidenciada tentativa de revisita ao mérito do julgado, ao que não se presta o recurso de embargos de declaração. 3. Rejeição.

(TRE-RS - REL: 060005358 CRISSIUMAL - RS, Relator: ROBERTO CARVALHO FRAGA, Data de Julgamento: 17/11/2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 19/11/2020)

 

Conforme raciocínio da sentença, o candidato juntou aos autos somente provas unilaterais e destituídas de fé pública, não sendo válidas para comprovar o prazo legal da condição de elegibilidade, nos termos do entendimento consolidado do TSE:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CANDIDATO A VEREADOR. REGISTRO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 72/TSE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA TEMPESTIVA NÃO COMPROVADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS UNILATERAIS. SÚMULA Nº 20/TSE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS NOS 30 E 52. AGRAVO DESPROVIDO. 1. [...] 3. Ficha de filiação partidária, relação interna de filiados do sistema Filia e ata de reunião são inaptas a demonstrar o ingresso nos quadros de partido político, por se caracterizarem como documentos unilaterais. Precedentes. 4. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE. AgR-REspEl nº 0600302-45.2020.6.08.0002, Rel. Ministro Edson Fachin, acórdão publicado em 14/12/2020 - g. n.)

Logo, não tendo sido comprovada a filiação partidária de forma tempestiva, a manutenção do indeferimento do registro de candidatura é a medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.