REl - 0600219-54.2024.6.21.0090 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Preliminarmente, a Procuradoria Regional Eleitoral requer o não conhecimento do recurso por ausência da devida regularização processual no prazo concedido.

Todavia, antes do parecer ministerial, a recorrente sanou a falha nesta instância ordinária com a apresentação do instrumento de procuração no ID 45715066.

Assim, rejeito a preliminar e conheço da procuração na medida em que "É admissível a juntada de documentos faltantes enquanto não esgotada a instância ordinária, desde que não configurada desídia ou má–fé." (TRE/RS, REl 0600274-95, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva). 

Quanto ao mérito, Noeli Teresinha Farias recorre da sentença que indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura por não demonstrar sua regular filiação partidária.

Noto que a sentença, corretamente, verificou desatendida a condição de elegibilidade constitucional de filiação a partir da ausência de anotação de qualquer vínculo partidário da recorrente no sistema FILIA (Sistema de Filiação Partidária), constante na informação de ID 45698499.

Primeiramente, não é possível acolher prova testemunhal para comprovação de filiação à agremiação, pois esta Casa, na esteira da Corte Superior Eleitoral, em sede de processo de registro de candidatura, firmou “Entendimento consolidado no sentido de que a demonstração da filiação deve ser realizada por meio documental idôneo, não sendo aceita a prova testemunhal para essa finalidade” (TRE/RS, REl 0600215-67, Relator Desembargador Eleitoral Armínio José Abreu de Lima, publicado em sessão, 24/11/2020; no mesmo sentido: TRE/RS, REl 0600367-62, Relator Desembargador Eleitoral Carlos Eduardo Thopson Flores Lenz, publicado em sessão, 04/11/2020; TRE/RS, REl 0600206-39, Relator Desembargador Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, publicado em sessão, 29/10/2020; TRE/RS, REl 0600226-30, Desembargador Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, publicado em sessão, 03/11/2020; TSE, AgR-REspe n. 1867-11/SP, Relator Ministro Henrique Neves, publicado em sessão, 30/09/2014; TSE, AgR-REspEl n. 222-47/SE, Relatror Ministro Dias Toffoli, publicado em sessão, 08/11/2012).

De outro lado, sublinho que a candidata-recorrente não colacionou nestes autos qualquer elemento de convicção capaz de gerar qualquer dúvida sobre a veracidade do registro público efetivado no FILIA (art. 20, § 2º, da Resolução TSE 23.596/2019; art. 28, § 1º, da Resolução TSE 23.609/2019; súmula 20 do TSE).

Nessa esteira, acompanham o recurso apenas a ficha de filiação e ata produzida unilateralmente pela própria legenda. Lembro, a propósito, que esta Casa, a partir do voto do ilustre Desembargador Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, reafirmou a posição de que “A apresentação de ficha de filiação partidária e outros documentos unilaterais não são suficientes para comprovar o prazo legal da condição de elegibilidade disposto no art. 9º da Lei n. 9.504/97” (TRE/RS, REl n. 0600211-47, Relator Desembargador Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, publicado em sessão, 19/09/2024). 

Por conseguinte, encontro óbice intransponível para acolher a tese recursal, pois se faz necessária a observância da jurisprudência desta Casa e do entendimento consolidado no Tribunal Superior Eleitoral sobre a matéria, concretizando princípios de segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia (art. 927, § 4º, in fine, do CPC).

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso de NOELI TERESINHA FARIAS para manter a sentença, a fim de indeferir o seu registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador nas Eleições de 2024.