ED no(a) REl - 0600037-03.2024.6.21.0047 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Os embargos de declaração apontam que o acórdão não se manifestou sobre a alegação de que a impugnação ao registro de candidatura é intempestiva e malferiu o art. 34 da Resolução do TSE n. 23.609/19, o art. 3º e § 2°, da Lei Complementar n. 64/90, o edital foi publicado no dia 02 de agosto de 2024 e a impugnação foi protocolada no dia 09 de agosto de 2024, ou seja, 07 (sete) dias após.

De fato, há que se aclarar a decisão nesse ponto, pois, embora a preliminar tenha sido afastada, não constou a conclusão de que assiste razão à sentença, a qual citou o art. 34, §1º, da Resolução TSE n. 23.609/19 e o art. 78, da Resolução TSE 23.609/19, e assentou: “Publicado o edital em 02 de agosto de 2024 (sexta-feira), conforme certidão de id 122507830, o prazo inicial para impugnação deu-se em 05 de agosto de 2024 (segunda-feira), considerando-se ainda não iniciado o período eleitoral (15 de agosto), no qual os prazos são contínuos e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados. A presente ação foi ajuizada em 09 de agosto de 2024, dentro, portanto, do prazo legal”.

Quanto ao tema, a Procuradoria Regional Eleitoral apontou corretamente que não se configurou a aventada intempestividade porque a forma de contagem do prazo segue o art. 224 e § 3° do CPC e o art. 4º, § 4º, da Lei n. 11.419/2006. Ademais, segundo o TSE, “a contagem do prazo para apresentação da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura – AIRC é feita excluindo-se o dia da publicação do edital e incluindo-se o dia do vencimento” (TSE - RO-El: 060135706 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Min. Cármen Lúcia, Data de Julgamento: 19/12/2022, Data de Publicação: 19/12/2022).

Portanto, deve ser acolhido o recurso nesse ponto, para o fim de ser aclarado o acórdão, consignando-se igualmente o afastamento da prefacial e a tempestividade da ação de impugnação ao registro de candidatura.

As demais razões de declaratórios expressam mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inviável o manejo do recurso com o propósito explícito de forçar novo julgamento do feito para adoção de conclusão que se amolde à tese recursal do recorrente, mormente em face da ausência de análise do mérito recursal, o qual restou prejudicado devido à anulação da sentença recorrida.

Não há omissão alguma ou obscuridade no acórdão.

O julgado foi expresso ao consignar as razões pelas quais foram afastadas as preliminares de prescrição, de decadência e de nulidade por ausência de contraditório no processo legislativo que culminou com o Decreto Legislativo n. 005/2024 da Câmara Municipal de Vereadores pela rejeição de suas contas de governo, enquanto Administrador do Executivo Municipal de São Borja no exercício de 2016, datado de 06.8.2024:

Nos termos do artigo 71, inciso I, da Constituição Federal, diferentemente das contas de gestão, as contas de governo visam demonstrar o cumprimento do orçamento e dos planos da administração, referindo-se, portanto, à atuação do chefe do Executivo como agente político, e são julgadas pelo após parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas.

Segundo o Tribunal Superior Eleitoral, cabe à Justiça Eleitoral apreciar os atos do gestor público para os fins de enquadrá-los, ou não, como irregularidades insanáveis que denotem improbidade administrativa:

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INDEFERIMENTO. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. TRIBUNAL DE CONTAS. VERBAS ENTE ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA CORTE DE CONTAS. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. ACÓRDÃO REGIONAL INTEGRALMENTE MANTIDO. DESPROVIMENTO. SÍNTESE DO CASO

(...)

5. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que, tendo sido rejeitadas as contas públicas, compete à Justiça Eleitoral enquadrar como insanável ou não a irregularidade reconhecida em decisão irrecorrível do órgão competente, assim como verificar se a falha decorre de ato doloso de improbidade administrativa, não lhe competindo, porém, analisar o acerto ou o desacerto da decisão. Nesse sentido: AgR-REspe 82-51, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 5.4.2017, AgR-REspe 136-07, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 30.6.2017, e RO 725-69, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE de 27.3.2015.

6. Este Tribunal consolidou o entendimento de que, para a análise acerca da existência de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, não é necessário que a decisão do órgão competente que rejeitou as contas públicas tenha assentado expressamente a presença de tais requisitos.

(…)

(Recurso Especial Eleitoral nº060024984, Acórdão, Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 26/03/2021)

 

A sentença considerou que o recorrente incide na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/1990:

Art. 1º. São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

(...)

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010) (Vide Lei Complementar nº 184, de 2021)

 

De acordo com a norma restritiva, exige-se o preenchimento de três condições para a caracterização da inelegibilidade da alínea “g”: a) ter suas contas rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente; b) a rejeição deve se dar por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; c) inexistência de decisão judicial que suspenda ou anule os efeitos da rejeição.

Tal inelegibilidade tem a finalidade de proteger a probidade administrativa e a moralidade para exercício do mandato, tal como estabelecido pelo art. 14, § 9º, da CF, impede a acesso ao cargo eletivo daqueles que praticaram ato doloso de improbidade administrativa, reconhecido em decisão definitiva de rejeição das suas contas como gestor público.

Como os órgãos que julgam as contas do agente público apenas analisam o caráter financeiro e legal dos atos de gestão, sem apreciar eventual improbidade, cabe à Justiça Eleitoral apurar se os fatos delimitados e reconhecidos na decisão de rejeição de contas pelo órgãos de controle configuram a “irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade” apta a gerar a inelegibilidade do candidato.

O STF, no julgamento do Tema n. 835, definiu que, “Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.”

E quando do julgamento do Tema n. 157, por sua vez, o STF fixou a tese de que “O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.”

No caso em tela, as alegações de prescrição e de decadência não se verificam porque o Decreto Legislativo que rejeitou as contas de governo do recorrente é de 06/08/2024, e a arguição de inelegibilidade foi realizada dentro dos 8 anos de incidência dessa restrição.

Não há previsão legal de prescrição do parecer meramente opinativo do Tribunal de Contas do Estado, sendo incabível o pedido de que se aplique, por analogia o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99, que trata de matéria diversa, pois regulamenta o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta.

Também não há que se falar em decadência devido às contas não terem sido julgadas no prazo disposto em Lei Orgânica, incidindo quanto à alegação o enunciado da Súmula n. 41 do TSE: Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade.

Em verdade, as preliminares de prescrição, de decadência, e de nulidade por ausência de contraditório no processo legislativo são matérias a serem analisadas no âmbito da Justiça Comum, jurisdição na qual o recorrente deve buscar a suspensão ou anulação do ato da Casa Legislativa.

No caso em tela há decisão irrecorrível, dado que o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de São Borja não prevê recurso após o julgamento pelo Plenário, na forma do Tema 835 do STF.

E as ações ajuizadas para desconstituir o Decreto Legislativo, além de não se tratarem de recurso, sequer lograram êxito, pois o próprio recorrente noticia que não obteve medida liminar suspendo o ato, e o mandado de segurança impetrado foi até mesmo denegado, conforme apontado pelo impugnante: “19. Ao contrário, há nada menos que QUATRO decisões judiciais em sentido contrário à pretensão do impugnado. 20. UMA SENTENÇA nos autos do Mandado de Segurança 5004185-07.2024.8.21.0030, negando a tutela provisória, DUAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS na Ação Declaratória 5005135-16.2024.8.21.0030 (eventos 11 e 31) e UMA DECISÃO MONOCRÁTICA do Tribunal de Justiça negando também a tutela provisória, nos autos do Agravo de Instrumento 5234661-86.2024.8.21.7000 (evento 22). 21. Destaque-se que nos autos do Mandado de Segurança 5004185-07.2024.8.21.0030 restou inclusive reconhecida LITIGÁNCIA DE MÁ-FÉ”.

A decisão da Ação Declaratória 5005135-16.2024.8.21.0030 foi trazida aos autos pelo impugnante:

No caso, três são as insatisfações do autor: ausência intimação de (i) seus advogados para apresentação de defesa técnica e de notificação para participação da sessão plenária de julgamento das contas; (ii) ausência de motivação do decreto que rejeitou as contas; inversão (iii) na ordem estabelecida no § 3º, do artigo 31, da Constituição Federal para colocar as contas a disposição de qualquer contribuinte.

Em que pese haja a demonstração da promulgação do Decreto nº 005/2024, que rejeitou as contas de governo do autor enquanto Prefeito de São Borja, exercício de 2016 (evento 1, OUT4), não vislumbro a verossimilhança das alegações do requerente a fim de autorizar a concessão da providência de urgência.

Isso porque, a matéria trazida a juízo pelo demandante não é nova, tendo em conta que é a segunda ação movida referente a rejeição de contas (5004185-07.2024.8.21.0030), inclusive com argumentos assemelhados. Veja-se que naquela ação o autor buscava a suspensão do andamento dos projetos de Decretos Legislativos n. 004/2022 e n. 002/2023, afirmando não ter sido notificado para apresentar defesa técnica, um dos argumentos também sustentados nesta oportunidade.

Ocorre, porém, que após a instrução, as alegações iniciais não se confirmaram, sendo comprovado pela parte contrária que o requerente não só tinha conhecimento de todos os projetos de Decretos Legislativos que tramitavam na Câmara de Vereadores e tratavam da apreciação de suas contas enquanto Gestor Municipal, como de fato exerceu o direito de defesa, inclusive sustentando oralmente na sessão de julgamento pela Casa Legislativa.

Observo, inclusive, que o autor foi condenado por litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos, o que faz com que suas alegações, nessa oportunidade, sejam recebidas com ressalvas por este Juízo.

 

De igual modo, foi trazida aos autos, pelo impugnante, a decisão do Agravo de Instrumento n.º 5234661-86.2024.8.21.7000 (ID 45684300):

Inicialmente, destaco ser impossível a reanálise do mérito administrativo que levou à rejeição das Contas do autor, cabendo tão somente a verificação da legalidade e da regularidade do autor, cabendo tão somente a verificação da legalidade e da regularidade do procedimento e da própria decisão. Trata-se de controle limitado, porque restrito apenas a juízos de legalidade da decisão proferida pelo Tribunal de Contas ou pela Câmara Municipal de Vereadores.

A legitimidade do Tribunal de Contas do Estado para julgar as contas de administradores está estabelecida nos artigos 71, inciso II, e 75, ambos da Constituição Federal:

In casu, o Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS) emitiu parecer de rejeição das contas relativas ao Administrador do Executivo Municipal, relativas ao exercício de 2015 e 2016, remetendo os pareceres para a Câmara de Vereadores, quando então foram propostos os Projetos de Decreto Legislativo nº. 004/2022 (atual Substitutivo 001) e PDL nº. 002/2023 para apreciação das contas e votação em plenário.

No mandado de segurança nº 5004185-07.2024.8.21.0030, o impetrante afirmava a violação ao contraditório e à ampla defesa, requerendo a suspensão do andamento do Projeto de Decreto Legislativo nº. 004/2022 (atual Substitutivo 001) e Projeto de Decreto Legislativo nº. 002/2023, bem como o acesso aos processos administrativos (processo 5004185-07.2024.8.21.0030/RS, evento 1, INIC1). Recentemente, em 18/07/24, foi prolatada sentença, denegando a segurança, tendo em vista que “veio à tona, inclusive, que o impetrante, para além de notificado da tramitação dos projetos, teve expressamente oportunizada a elaboração de defesa técnica, direito que efetivamente exerceu, enfatize-se, pessoalmente, visto que apresentou sustentação oral para sua defesa no plenário da Câmara de Vereadores de São Borja, na data de 27/05/2024” (evento 24, SENT1)". Contudo, o impetrante interpôs apelação, ainda não processada.

De todo modo, o agravante informa que após o evento que deu azo ao referido mandado de segurança, outras violações ocorreram, as quais estão sendo atacadas na via da presente demanda com pedido de tutela de urgência, não havendo que se falar em litispendência, notadamente em razão do Decreto Legislativo nº. 005/2024 promulgado pela agravada, em 05/08/24, quando foram julgadas as contas, sem que, segundo o agravante, tivesse sido intimado para participar da sessão.

Apesar da insurgência, não se perde de vista que a tramitação dos projetos de decreto legislativo (impugnada na ação constitucional), culminou no Decreto Legislativo nº 005/2024, cuja impugnação é objeto desta lide.

Em que pese o agravante afirme que nem ele, nem seus causídicos foram intimados para a sessão plenária do dia 05/08/2024, há de se destacar, inicialmente, que pelas provas da ação mandamental, fora oportunizada a ampla defesa na fase de discussão do projeto ainda nas comissões, após a intimação e ciência quanto à instauração do procedimento administrativo, antes, por óbvio, do julgamento.

Veja-se que no mandado de segurança, embora inexista na certidão emitida pela Câmara (evento 12, DOC6) todas as especificações das notificações remetidas ao agravante através de ofícios (evento 12, OFIC3, evento 12, OFIC4 e evento 12, OFIC5), quando do contraditório, o Município comprovou a cientificação da parte, anexando cópias de ofícios e de comunicados procedidos através do aplicativo WhatsApp.

Menciono isso não para trazer à tona comparação com a outra ação em trâmite, mas porque serve de baliza para demonstrar que a análise da nulidade por ausência de contraditório depende da cópia integral dos autos administrativos, não sendo efetiva e suficiente a análise através da certidão acostada pelo agravante no evento 1, OUT5.

Dos documentos acostados com a exordial, percebe-se que no dia 06 /08/2024 o agravante insurgiu-se administrativamente requerendo cópia da sua notificação sobre a inclusão das tomadas de contas para votação e julgamento na sessão plenária do dia 05/08/2024 (evento 1, OUT8), não havendo informação acerca da resposta, tampouco cópia integral do procedimento administrativo, o que não se satisfaz pelos documentos acostados no evento 17, OUT2, em que sequer há a própria petição protocolada pelo autor, a denotar a incompletude da documentação.

Cumpre ressaltar que, segundo o Ministério Público, "a ordem do dia foi publicada pela Câmara de Vereadores, como de praxe, em jornal local" (evento 28, PARECER1), o que, contudo, também não está demonstrado nos autos, até mesmo porque ainda não foi oportunizado o contraditório.

Outrossim, a respeito da arguição de ausência de fundamentação na rejeição das Contas de Governo, contida no Decreto Legislativo nº 005 /2024, dos dispositivos colacionados percebe-se que não há qualquer determinação legal ou mesmo constitucional que obrigue constar no decreto legislativo a motivação de seus dispositivos, notadamente porque o Parecer e o voto dos membros da Comissão o integram e lhe dão fundamento jurídico. Destarte, o que deve ser fundamentado, após devidamente observado o contraditório, é a decisão do processo administrativo que origina o decreto legislativo (o qual, como já mencionado, não foi integralmente acostado nos autos).

Apesar de não haver nos autos a cópia de relatório e voto apresentados pela Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos do Legislativo Municipal, desde já cumpre destacar que o fato de ser adotada a fundamentação exposta em parecer ou em outra decisão não configura ausência de fundamentação apta a ensejar a nulidade pretendida, desde que respeitado o contraditório. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela legalidade do o uso da técnica de fundamentação per relationem (AgRg no AREsp 1276888/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 25/03/2019) o que também foi ratificado por este Tribunal de Justiça (Apelação Cível, Nº 70080590185, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Júnior, Julgado em: 26-06-2019).

Por fim, também não há comprovação quanto à alegação de inversão da ordem estabelecida no § 3º do artigo 31 da Constituição Federal, para colocar as contas a disposição de qualquer contribuinte, ônus que incumbia ao autor, ora agravante, nos termos do art. 373, I, do Diploma Processual Civil.

Por tudo isso, para verificação das nulidades arguidas, há necessidade de dilação probatória, o que é inviável em tal via recursal e afasta, ao menos em juízo perfunctório, a probabilidade do direito da parte agravante, razão pela qual há de ser mantida a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de tutela de urgência, para suspender os efeitos do Decreto Legislativo nº 005/2024.

Assim, por ora, não há elementos para deferimento da tutela antecipada recursal.

Por tais razões, INDEFIRO o pedido liminar recursal, recebendo o recurso apenas em seu efeito devolutivo.

Portanto, afasto as preliminares suscitadas pelo recorrente.

 

Como se vê, a decisão embargada em momento algum se omitiu quanto à análise das prefaciais e enfrentamento das razões recursais do recorrente.

De igual modo, foi devidamente acolhida a alegação de nulidade da sentença, tanto que a decisão foi anulada, não havendo se falar em omissão ou obscuridade quanto à motivação da decisão embargada.

Ressalto que, de acordo com o TSE “‘é inviável inovar tese recursal na via dos embargos declaratórios, ainda que se aleguem matéria de ordem pública e intuito de prequestionamento’ (AgR–AI 3–19, Rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 14.11.2019)” (AgR–REspEl 0603101–97, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 15.3.2022).

Desta feita, quanto aos demais pontos invocados no recurso, verifica-se mera irresignação com a justiça da decisão e manifesto propósito de reforma do acórdão, circunstância incompatível com o resultado do julgamento, pois foi determinada a reabertura da instrução e prolação de nova sentença.

O pedido de prequestionamento regula-se pelo art. 1.025 do CPC.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento dos embargos de declaração, para o fim específico de integrar o acórdão quanto ao afastamento da preliminar de intempestividade da ação de impugnação ao registro de candidatura, sem atribuição de efeitos modificativos, nos termos da fundamentação.

Em face da necessidade de cumprimento imediato do acórdão embargado para atender ao prazo de julgamento dos pedidos de registro de candidatura previsto na Resolução TSE n. 23.609/19, cumpra-se a determinação de baixa do feito à origem logo após a publicação do presente acórdão.

Em caso de interposição de quaisquer outros recursos ou incidentes processuais relacionados ao presente feito, autue-se de modo apartado de forma a não interromper a tramitação do presente processo.