REl - 0600375-22.2024.6.21.0032 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Preliminarmente, a Procuradoria Regional Eleitoral requer o não conhecimento do recurso em razão de sua intempestividade, pois da publicação da sentença (10.9.2024) a interposição do recurso (14.9.2024) teria decorrido prazo superior a três dias corridos como previsto no art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19, c/c art. 8°, caput, da Lei Complementar n.  64/90.

Em que pese o argumento do órgão ministerial, ao enfrentar o tema nas eleições municipais de 2020, esta Casa superou preliminar semelhante ao reafirmar a vigência do art. 58, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/19 no sentido de que: “Se a publicação e a comunicação referidas no § 1º ocorrerem antes de três dias contados da conclusão dos autos à juíza ou ao juiz eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral passará a correr, para as partes e para o Ministério Público, do termo final daquele tríduo", na forma das razões de decidir do voto do ilustre Desembargador Eleitoral Armínio José Abreu Lima da Rosa (TRE/RS, REl n. 0600125-10, Desembargador Eleitoral Armínio José Abreu Lima da Rosa, Publicado em Sessão, 04.11.2020):

Inicialmente, anoto que a preliminar arguida pela Procuradoria Regional Eleitoral, de que o recurso seria manifestamente intempestivo, não comporta acolhida.

Com efeito, a conclusão dos autos ao juízo, para decisão, foi feita no dia 07.10.2020 (ID 7447433) e a sentença prolatada e publicada no mural eletrônico no mesmo dia, incidindo o disposto no art. 58, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/19, verbis

(...)

Logo, considerando a data da conclusão, 07 de outubro, o termo final do tríduo para o juiz prolatar a sentença se deu 10 de outubro, iniciando-se nessa data a contagem do prazo de três dias para a interposição de recurso.

Assim, o apelo é tempestivo, pois protocolado em 13.10.2020 (ID 7447933).

Com essas considerações, rejeito a preliminar

(TRE/RS, REl n. 0600125-10, Desembargador Eleitoral Armínio José Abreu Lima da Rosa, Publicado em Sessão, 04/11/2020)

Na presente hipótese, concluiu-se os autos para julgamento no mesmo dia da prolação da sentença (09.9.2024), desta maneira o prazo recursal somente começou a correr após o decurso do tríduo para o juiz prolatar a sentença (art. 58, § 3º, da Resolução TSE 23.609/19), apresentando-se, assim, tempestivo o recurso apresentado em 14.9.2024.

Desta forma, rejeito a preliminar.

Quanto ao mérito, Vera Eunice dos Santos recorre da sentença que indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura por não demonstrar sua regular filiação partidária à sigla PT (Partido dos Trabalhadores) sob a qual pretende concorrer.

Noto que a sentença, corretamente, verificou desatendido o prazo mínimo de 6 meses de filiação a partir da anotação de que se registrou a recorrente no PT, em 01.8.2024, no sistema FILIA (Sistema de Filiação Partidária), constante na informação de ID 45708495.

Primeiramente, não é possível acolher o pedido de produção de prova testemunhal nesse caso, pois esta Casa, na esteira da Corte Superior Eleitoral, em sede de processo de registro de candidatura, firmou “Entendimento consolidado no sentido de que a demonstração da filiação deve ser realizada por meio documental idôneo, não sendo aceita a prova testemunhal para essa finalidade” (TRE/RS, REl 0600215-67, Relator Desembargador Eleitoral Armínio José Abreu de Lima, publicado em sessão, 24.11.2020; no mesmo sentido: TRE/RS, REl 0600367-62, Relator Desembargador Eleitoral Carlos Eduardo Thopson Flores Lenz, publicado em sessão, 04.11.2020; TRE/RS, REl 0600206-39, Relator Desembargador Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, publicado em sessão, 29.10.2020; TRE/RS, REl 0600226-30, Desembargador Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, publicado em sessão, 03.11.2020; TSE, AgR-REspe n. 1867-11/SP, Relator Ministro Henrique Neves, publicado em sessão, 30.9.2014; TSE, AgR-REspEl n. 222-47/SE, Relatror Ministro Dias Toffoli, publicado em sessão, 08.11.2012).

De outro lado, sublinho que a candidata-recorrente não colacionou nestes autos qualquer elemento de convicção capaz de gerar qualquer dúvida sobre a veracidade do registro público efetivado no FILIA (art. 20, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19; art. 28, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19; súmula n. 20 do TSE).

Nessa esteira, acompanham o recurso apenas a ficha de filiação e ata produzida unilateralmente pela própria legenda. Lembro, a propósito, que esta Casa, a partir do voto do ilustre Desembargador Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, reafirmou a posição de que “A apresentação de ficha de filiação partidária e outros documentos unilaterais não são suficientes para comprovar o prazo legal da condição de elegibilidade disposto no art. 9º da Lei n. 9.504/97” (TRE/RS, REl n. 0600211-47, Relator Desembargador Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, publicado em sessão, 19.9.2024). 

Dessa maneira, acompanho integralmente o raciocínio da Procuradoria Regional Eleitoral de que “as provas juntadas pela candidata (fotos, ficha de filiação e ata de reunião - ID 45708509 a 45708512) são unilaterais, destituídas de fé pública, não sendo válidas para comprovar a referida condição de elegibilidade.” (ID 45725080, p. 4).

Por conseguinte, encontro óbice intransponível para acolher a tese recursal, pois se faz necessária a observância da jurisprudência desta Casa e do entendimento consolidado no Tribunal Superior Eleitoral sobre a matéria, concretizando princípios de segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia (art. 927, § 4º, in fine, do CPC).

Ante o exposto, VOTO pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso de VERA EUNICE DOS SANTOS para manter a sentença, a fim de indeferir o seu registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador nas Eleições de 2024.