REl - 0600459-66.2024.6.21.0050 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Preliminarmente, a Procuradoria Regional Eleitoral requer o não conhecimento do recurso em razão de sua intempestividade, pois da publicação da sentença (05.9.2024) a interposição do recurso (09.9.2024) teria decorrido prazo superior a três dias corridos como previsto no art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19, c/c art. 8°, caput, da Lei Complementar n.  64/90.

Em que pese o argumento do órgão ministerial, ao enfrentar o tema nas eleições municipais de 2020, esta Casa superou preliminar semelhante ao reafirmar a vigência do art. 58, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/19 no sentido de que: “Se a publicação e a comunicação referidas no § 1º ocorrerem antes de três dias contados da conclusão dos autos à juíza ou ao juiz eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral passará a correr, para as partes e para o Ministério Público, do termo final daquele tríduo", na forma das razões de decidir do voto do ilustre Desembargador Eleitoral Armínio José Abreu Lima da Rosa (TRE/RS, REl n. 0600125-10, Desembargador Eleitoral Armínio José Abreu Lima da Rosa, Publicado em Sessão, 04.11.2020):

Inicialmente, anoto que a preliminar arguida pela Procuradoria Regional Eleitoral, de que o recurso seria manifestamente intempestivo, não comporta acolhida.

Com efeito, a conclusão dos autos ao juízo, para decisão, foi feita no dia 07.10.2020 (ID 7447433) e a sentença prolatada e publicada no mural eletrônico no mesmo dia, incidindo o disposto no art. 58, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/19, verbis

(...)

Logo, considerando a data da conclusão, 07 de outubro, o termo final do tríduo para o juiz prolatar a sentença se deu 10 de outubro, iniciando-se nessa data a contagem do prazo de três dias para a interposição de recurso.

Assim, o apelo é tempestivo, pois protocolado em 13.10.2020 (ID 7447933).

Com essas considerações, rejeito a preliminar

(TRE/RS, REl n. 0600125-10, Desembargador Eleitoral Armínio José Abreu Lima da Rosa, Publicado em Sessão, 04/11/2020)

Na presente hipótese, concluiu-se os autos para julgamento no mesmo dia da prolação da sentença (03.9.2024), desta maneira o prazo recursal somente começou a correr após o decurso do tríduo para o juiz prolatar a sentença (art. 58, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/19), apresentando-se, assim, tempestivo o recurso apresentado em 09.9.2024.

Desta forma, rejeito a preliminar.

Quanto ao mérito, Ronieri da Cunha Camargo, irresignado, entende que não poderia ter impacto na sua quitação eleitoral e, por consequência, no seu registro de candidatura, o julgamento das suas contas do pleito de 2020 como não prestadas por ausência de regularização de sua representação processual naquele feito (ID  45708801).

Todavia, conforme enunciado da Súmula n. 51 do TSE, “O processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se afastarem os eventuais vícios apurados no processo de prestação de contas de campanha ou partidárias”. Logo, inviável analisar o acerto ou o desacerto do julgamento das contas.

Ao mesmo tempo, a sentença está albergada no teor da Súmula n. 42 do TSE, segundo a qual “A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas”.

Ademais, esta Casa recentemente reafirmou, a partir de voto de minha relatoria, que “A ausência de quitação eleitoral decorrente de contas de campanha julgadas não prestadas impede o deferimento do registro de candidatura” (TRE/RS, REl n. 0600176-22, Relatora Desembargadora Patrícia Da Silveira Oliveira, publicado em sessão, 09.9.2024). 

Por conseguinte, encontro óbice intransponível para acolher a tese recursal, pois se faz necessária a observância da jurisprudência desta Casa e do entendimento consolidado no Tribunal Superior Eleitoral sobre a matéria, concretizando princípios de segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia (art. 927, § 4º, in fine, do CPC).

Dessa forma, acompanho o raciocínio da Procuradoria Regional Eleitoral de que o recorrente não detém o requisito da quitação eleitoral para obtenção do registro de candidatura (ID 45726656).

Por fim, o pedido de que seja incluído o nome do recorrente na urna eletrônica regula-se pelo art. 51 da Resolução TSE n. 23.609/19.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso de RONIERI DA CUNHA CAMARGO para manter a sentença, a fim de julgar procedente a ação de impugnação e de indeferir o seu registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador nas Eleições de 2024.