REl - 0600419-02.2024.6.21.0045 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Leda Beatriz de Moura Godoy de Moraes, irresignada, recorre da sentença que indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura por ausência de documento essencial para análise de seu pedido consistente na certidão judicial para fins eleitorais emitida pela Justiça Federal (ID 45701756).

Com efeito, concedido prazo para a recorrente, carreou-se aos autos a certidão faltante no ID 45726278.

Assim, entendo atendido o requisito de registrabilidade do art. 27, inc. III, da Resolução n.  23.609/19, considerando o entendimento pacífico desta Casa no sentido de que "É admissível a juntada de documentos faltantes enquanto não esgotada a instância ordinária, desde que não configurada desídia ou má–fé." (TRE/RS, REl 0600274-95, Relator Nilton Tavares da Silva, publicado em sessão 19.9.2024).

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso de LEDA BEATRIZ DE MOURA GODOY DE MORAES para reformar a sentença, a fim de deferir seu requerimento de registro de candidatura ao cargo de vereador nas Eleições de 2024.