ED no(a) REl - 0600343-50.2024.6.21.0021 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Os embargos de declaração expressam mero inconformismo com a justiça da decisão, sendo inviável o manejo do recurso com o propósito explícito de forçar novo julgamento do feito para adoção de conclusão que se amolde à tese recursal do recorrente.

Não há obscuridade, contradição ou omissão alguma no acórdão.

O registro de candidatura foi indeferido por ausência de condição de elegibilidade afeta à falta de domicílio eleitoral na circunscrição pelo prazo mínimo de 06 meses antes do pleito, e o acórdão tão somente reproduziu as razões recursais do recorrente, devidamente contextualizadas, quanto à narrativa de que não realizou a transferência no prazo legal, pois “não tinha nenhuma pretensão de concorrer a vereador, tendo sido convencido da importância de participação no pleito” em momento posterior (ID 45691569).

Considerando que a alegação foi trazida aos autos pelo próprio embargante, não há que se acolher qualquer insurgência quanto à sua menção, sendo certo que tal argumento não infirma a conclusão pela ausência de provas do domicílio eleitoral no prazo legal.

Quanto às demais razões de embargos, o acórdão foi expresso ao se reportar a todos os documentos juntados aos autos (notas fiscais e histórico de consumo de concessionária de energia elétrica - IDs 45691551 a 45691556), e considerar que a ausência de cumprimento do prazo previsto na legislação é óbice insuperável ao deferimento do requerimento de registro de candidatura.

Assim, a decisão foi clara ao apresentar o raciocínio no sentido de que está correta a sentença de indeferimento do requerimento de registro de candidatura e o inconformismo quanto à aplicação ou interpretação da legislação deve ser dirimido no eventual recurso a ser dirigido a superior instância.

Desta feita, ausentes as hipóteses de oposição dos aclaratórios previstas no art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição do recurso.

O pedido de prequestionamento regula-se pelo art. 1.025 do CPC.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.