ED no(a) PCE - 0602091-54.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Os embargos de declaração merecem acolhimento em parte, sem alteração da conclusão do acórdão.

Inicialmente, consigno que a decisão foi clara ao apresentar o raciocínio no sentido de que devia ser afastada a falha de R$ 20.620,48 do item “a.2)”, relativa à diferença entre o valor contratado para prestação de serviços de militância e o efetivamente pago, por ter sido comprovada a rescisão contratual antecipada, com pagamento proporcional ao tempo de serviço.

Essa conclusão, contudo, em nada altera o entendimento do item “b.2)”, que trata de irregularidade diversa. Esse outro apontamento cuida de irregularidade na utilização de recursos originados do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na quantia de R$ 47.291,71 quanto aos contratos de prestação de serviço de militância e de mobilização de rua, por desobediência ao art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, dispositivo aplicado às Eleições Gerais.

Todos os documentos juntados aos autos foram apreciados no julgamento, sendo certo, igualmente, que a alegação de contrariedade entre a decisão e a prova dos autos não é hipótese de cabimento dos embargos de declaração.

Nesse ponto, o acórdão foi expresso ao consignar que os contratos de prestação de serviço de militância tinham insuficiência de informações relativamente ao detalhamento acerca do local de trabalho e das horas trabalhadas.

A documentação citada nos declaratórios - “Anexo I” (ID 45512957) -, juntada durante a tramitação, foi devidamente considerada, não havendo omissão quanto à análise de provas.

No entanto, é preciso aclarar o julgado relativo à referência a tal documento, pois constou da decisão que o “Anexo I” apresentava complementação dos dados faltantes nos contratos “sem qualquer informação sobre as horas trabalhadas”:

Após o parecer conclusivo, o candidato apresentou documento unilateral (sem assinatura dos contratados) denominado “Anexo I”, detalhando os valores pagos, a função exercida e o local de trabalho dos fornecedores, sem qualquer informação sobre as horas trabalhadas (ID 45512957).

 

O Anexo I (ID 45512957) trata de tabela com uma lista de nomes elaborada pelo próprio prestador; e no final da listagem consta “E2 - O trabalho foi executado dentro do horário comercial, das 8h às 18h com intervalo”.

Ou seja, no documento é apresentada uma informação sobre a carga horária de trabalho das pessoas nele referidas.

Essa circunstância em nada modifica a conclusão do acórdão no sentido de que a tabela do “Anexo I” (ID 45512957) trata de prova unilateral e sem assinatura dos contratados, razão pela qual as informações nele contidas não podem ser consideradas válidas ou idôneas para sanar as irregularidades.

Constou do acórdão que “o documento apresentado ‘Anexo I’ (ID 45512957) não contempla elementos capazes de justificar a distinção realizada entre os prestadores de serviços. Além do mais, os dados faltantes nos contratos firmados apresentados nesse ‘Anexo I’ sequer podem ser conhecidos como aditamento, pois desprovido da aquiescência dos contratados, na medida em que ausente assinatura os prestadores de serviços”.

Ou seja, a prova não foi reputada fidedigna.

Assim, a mera possibilidade de retificação relativa à descrição dos dados contidos no “Anexo I” (ID 45512957) em nada altera a conclusão de que o documento é inidôneo e inválido para sanar a irregularidade.

Essa integração da decisão em nada modifica o resultado do julgamento, pois a decisão embargada foi expressa ao se reportar aos documentos invocados nos declaratórios e afirmar, no seguinte ponto, que não eram capazes de ilidir a falta de informações obrigatórias que deveriam constar no contrato assinado pelos prestadores de serviço:

Desta forma, a ausência de exteriorização da manifestação de vontade dos contratados na tabela do ID 45512957, ou em outro ato complementar, representa inexistência do negócio jurídico e, sendo assim, o documento não produz efeitos entre as partes. Portanto, a mera declaração unilateral do candidato consubstanciada na tabela do ID 45512957 não atesta qualquer das cláusulas exigidas pelo art. 35, § 12º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Destarte, os embargos de declaração merecem ser acolhidos em parte, sem atribuição de efeitos modificativos, para suprimir do referido ponto do acórdão a frase “sem qualquer informação sobre as horas trabalhadas”, uma vez que no documento do ID 45512957, considerado unilateral e insuficiente para sanar a irregularidade, constou uma referência às horas trabalhadas.

As demais razões de embargos de declaração expressam mero inconformismo com a justiça da decisão, sendo inviável o manejo do recurso com o propósito explícito de forçar novo julgamento do feito para adoção de conclusão que se amolde às teses defensivas do embargante.

O pedido de prequestionamento regula-se pelo art. 1.025 do CPC.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo acolhimento parcial dos embargos declaratórios, sem atribuição de efeitos infringentes, para suprimir das razões de decidir a frase “sem qualquer informação sobre as horas trabalhadas”, uma vez que no documento do “Anexo I” do ID 45512957, considerado unilateral e insuficiente para sanar a irregularidade, constou uma referência às horas trabalhadas.