REl - 0600273-73.2024.6.21.0040 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Cuida de retorno ao julgamento em Plenário, após realização de diligência, do recurso interposto por EVA JANETE DE CHAGAS contra sentença que indeferiu seu requerimento de registro de candidatura por ausência de prova de oportuna filiação ao partido pelo qual pretende concorrer.

De acordo com a informação de ID 45681694 e com a certidão de ID 45681696, a ora recorrente está filiada ao PSB desde 27.3.2024, e não ao Republicanos, agremiação pela qual requereu a sua candidatura.

Em seu recurso, a candidata alega que jamais se filiou ao PSB e que tal registro no Filia decorre de equívoco ou de má-fé dos responsáveis pela agremiação. Entende, assim, necessária a intimação do PSB para que apresente eventual ficha de filiação assinada, a fim de esclarecer as circunstâncias, prevalecendo, ao final, seu anterior vínculo com o Republicanos.

Com efeito, a certidão de filiação partidária extraída do sistema Filia demonstra que Eva Janete de Chagas estava filiada ao Republicanos desde 27.3.2024 e que sua desfiliação ocorreu em decorrência de recente registro de filiação ao PSB, em 20.6.2024 (ID 45681696).

Diante disso, na sessão de julgamento de 10.9.2024, esta Corte Regional entendeu que não há como exigir prova de fato negativo pela recorrente, de tal modo que o único meio de comprovar a alegação é o deferimento da diligência no sentido de intimar o PSB de Gramado Xavier para informar as circunstâncias da inclusão de recorrente na sua lista de filiados, consoante acordão com a seguinte ementa:

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Ausência de filiação partidária no prazo legal. Conversão em diligência.

I. CASO EM EXAME

1.1. Insurgência contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora, em razão da ausência de filiação partidária no prazo mínimo exigido pelo art. 9º da Lei n. 9.504/97.

1.2. A recorrente alegou filiação a partido desde 2.10.2018, contestando registro no sistema Filia que a vinculava a partido diverso a partir de 27.3.2024, atribuindo o fato a erro ou má-fé dos responsáveis pela agremiação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Possibilidade de exigir prova negativa da recorrente sobre filiação.

2.2. Responsabilidade do partido político em corrigir eventual erro de filiação no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Inadmissível exigir da recorrente prova de fato negativo, no sentido de que não se filiou a outro partido.

3.2. Conversão do feito em diligência é o meio adequado para averiguar as alegações da recorrente, determinando-se a intimação do partido para justificar a inclusão de seu nome nas listas de filiados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Julgamento convertido em diligência.

4.2. Tese de julgamento: "Não é exigível prova negativa de ausência de filiação partidária por parte do eleitor, cabendo ao partido justificar a inclusão indevida de seu nome nas listas partidárias."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.596/19, art. 11; Lei n. 9.096/95, art. 19, § 2º.

(Recurso Eleitoral 060027373/RS, Relator: Des. Mario Crespo Brum, Acórdão de 09/09/2024, Publicado em Sessão 512, data 13/09/2024)

 

Embora intimado para se manifestar sobre a inclusão da recorrente em sua relação oficial de filiados, o PSB de Gramado Xavier permaneceu em silêncio (ID 45697147).

Assim, não há nos autos qualquer comprovação de manifestação de vontade da recorrente em relação ao vínculo com o PSB e tampouco há qualquer justificativa ou documento que ateste a legitimidade da nova inclusão de filiação em 20.6.2024, permitindo-se concluir que a inclusão do mais recente registro de filiação ocorreu por erro, desídia ou má-fé daquele partido político.

Dessa forma, sendo inequívoca a intenção da recorrente de permanecer filiada ao Republicanos, cumpre afastar a nova inscrição ao PSB e deferir o seu pedido de registro de candidatura, uma vez que atendido o disposto no art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso para deferir o registro de candidatura de EVA JANETE DE CHAGAS para concorrer ao cargo de vereadora nas eleições de 2024.