REl - 0600299-36.2024.6.21.0084 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a sentença recorrida indeferiu o requerimento de registro de candidatura de JOANA ELISABETE CARLOS DA SILVA com base em três fundamentos: “em razão de não ter sido escolhida em convenção partidária, não ter apresentado fotografia no padrão exigido pela legislação em vigor e em razão do indeferimento do Registro de Atos Partidários (DRAP) do partido”.

Passo à análise.

1. Do Indeferimento do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários

O presente feito tramita associado ao RCand n. 0600295-96.2024.6.21.0084, que versa sobre pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Partido Solidariedade de Cerro Grande do Sul.

Consoante dispõe o art. 48, caput, da Resolução TSE n. 23.209/19, “o indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados”.

Observo que referido DRAP se encontra com recurso pendente de julgamento por este Tribunal, sob a relatoria do eminente Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira.

Desse modo, as questões atinentes à suspensão da anotação do órgão partidário devem ser analisadas naqueles autos, com automática repercussão sobre o registro de candidatura da ora recorrente em caso de provimento do apelo e não havendo outras condições ou causas para o indeferimento da candidatura.

São os termos regulamentados pelo art. 48, §§ 2º a 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19 para a hipótese:

Art. 48. (...).

[...].

§ 3º Na hipótese do § 2º, os processos de registro de candidatas ou candidatos associados ao DRAP permanecerão na instância originária, remetendo-se para a instância superior apenas o processo em que houver interposição de recurso.

§ 4º O trânsito em julgado da decisão de indeferimento do DRAP implica o prejuízo dos pedidos de registro de candidatura a ele vinculados, inclusive aqueles já deferidos, caso em que se procederá ao lançamento do indeferimento no Sistema de Candidaturas (CAND).

§ 5º O trânsito em julgado nos processos de candidatas e candidatos somente ocorrerá com o efetivo trânsito em julgado nos DRAPs respectivos.

 

Assim, nos presentes autos, cumpre apenas confirmar o indeferimento do DRAP do partido Solidariedade de Cerro Grande do Sul como fundamento para o indeferimento do registro de candidatura, seguindo-se para a análise dos aspectos pessoais atinentes às condições de elegibilidade da recorrente.

 

2. Da Ausência de Apresentação de Fotografia no Formato Padrão

Segundo informação prestada pelo Cartório Eleitoral, a fotografia apresentada não está em conformidade com os padrões exigidos pelo art. 27, inc. II, da Resolução TSE n. 23.609/19, porquanto “está cortada” (ID 45701379).

Com efeito, a foto em questão apresenta pequenos espaços em seus cantos inferiores:

Embora intimada para o saneamento da falha (ID 45701375), a recorrente nada manifestou (ID 45701378).

Mesmo com a interposição recursal, não houve a apresentação de nova fotografia, tendente a sanar o vício detectado na origem.

Nada obstante, o art. 27, inc. II, da Resolução TSE n. 23.609/19 define os requisitos mínimos a serem observados pela fotografia que deve instruir o registro, quais sejam:

Art. 27. O formulário RRC deve ser apresentado com os seguintes documentos anexados ao CANDex:

[…].

II - fotografia recente da candidata ou do candidato, inclusive vice e suplentes, observado o seguinte (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, VIII) :

a) dimensões: 161 x 225 pixels (L x A), sem moldura;

b) profundidade de cor: 24bpp;

c) colorida, com cor de fundo uniforme; (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

d) características: frontal (busto), com trajes adequados para fotografia oficial, assegurada a utilização de indumentária e pintura corporal étnicas ou religiosas, bem como de acessórios necessários à pessoa com deficiência; vedada a utilização de elementos cênicos e de outros adornos, especialmente os que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento do candidato pelo eleitorado;

 

Em que pese o não atendimento da diligência por parte da candidata, a fotografia colacionada aos autos já atende substancialmente ao comando normativo mencionado.

Pelo que se observa, a imagem, além de identificar adequadamente a candidata, não contém adornos com conotação de propaganda eleitoral ou que possam induzir ou dificultar o reconhecimento da concorrente.

Assim, no caso concreto, o indeferimento do RRC, apenas motivado por singelos “recortes” nos cantos inferiores da fotografia, não se mostra razoável, devendo-se prestigiar o ius honorum da cidadã, de modo que tal impropriedade, sem grande relevo, não impeça o exercício pleno de seus direitos políticos e a submissão do seu nome ao crivo eleitoral.

 

3. Da Escolha da Candidata em Convenção Partidária

No último ponto, o juízo da origem verificou que o nome da candidata não se encontra na ata da convenção partidária que deliberou sobre os candidatos a serem lançados no pleito de 2024.

Com efeito, a escolha da pretensa candidata em convenção partidária é requisito essencial à elegibilidade, nos termos dos arts. 8º, caput, e 11, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97, verbis:

Art. 8º. A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.

 

[...].

 

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

 § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

 I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

 

Nesses termos, não tendo seu nome figurado para escolha em convenção partidária, a postulante à candidatura deixa de cumprir o requisito previsto na legislação de regência, circunstância que inviabiliza o deferimento do registro às eleições (TRE-RS – REl n. 0600375-15, Relator: Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Publicação: 04.11.2020; e REl n. 215-12.2016.6.21.0037, Relatora: Desa. Eleitoral Gisele Anne Vieira de Azambuja, Sessão de 10.10.2016).

Na hipótese concreta, é incontroverso que o nome da recorrente não constou no rol de candidatos e candidatas escolhidos na Ata da Convenção Partidária.

Por sua vez, a recorrente defende que, “por equívoco de digitação da ata, seu nome constou apenas na lista de presença da referida convenção”.

Anoto que, nos autos do Recurso Eleitoral n. 060020495/RS, de minha relatoria, julgado em 13.9.2024, este Plenário superou falha semelhante ante o oferecimento, pela parte recorrente, de ata de reunião da comissão executiva partidária confirmando a intenção de lançar a candidatura e da expressa outorga de poderes pela convenção partidária à direção do partido para o registro em vagas remanescentes.

Porém, no caso em tela, tal solução jurídica não se viabilizada.

Em primeiro, não foram apresentados elementos mínimos de confirmação do alegado equívoco de digitação, tais como um documento de retificação emitido pela direção partidária ou atas de reuniões posteriores dos convencionais ou da direção partidária apontando a recorrente como candidata pela agremiação.

Em segundo, não consta na ata da convenção partidária juntada aos autos o registro de que a convenção partidária tenha outorgado poderes para que a executiva municipal delibere sobre a inclusão ou substituição de candidatos em eventuais vagas remanescentes, impossibilitando o registro de concorrentes cujos nomes não constem na ata da reunião convencional.

Nesse contexto, impositivo o indeferimento do registro de candidatura, nos termos da jurisprudência deste Tribunal:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. NOME NÃO ESCOLHIDO EM CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. ATA. DELIBERAÇÃO EXTEMPORÂNEA. COMISSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE DELEGAÇÃO DE PODERES E COMPETÊNCIAS. VAGAS REMANESCENTES. INDICAÇÃO INVÁLIDA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DESPROVIMENTO.1. Recurso em face de sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, visto que o candidato deixou de atender aos preceitos dos arts. 8°, caput, e 11, § 1º, inc. I, da Lei n.9.504/97.2. Ausência do nome do requerente na ata de convenção válida registrada no CANDex, em descumprimento à condição de elegibilidade. Omissão de referência, na primeira ata registrada na Justiça Eleitoral, à delegação, para a comissão executiva municipal, dos poderes e competências para substituição, exclusão e inclusão de candidatos não definidos na convenção, para fins de preenchimento da nominata e adequação à legislação eleitoral. Assim, comprometida a validade da indicação do candidato na segunda ata, pois enviada após o prazo das convenções partidárias e realizada por comissão executiva sem delegação de poderes para tanto.3. Circunstância que inviabiliza o aceite da segunda ata como regular para indicação do recorrente como candidato à vaga remanescente. Mantido o indeferimento do registro de candidatura.4. Desprovimento.

(TRE-RS; Recurso Eleitoral n. 060014628, Acórdão, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Publicado em Sessão: 09.11.2020) Grifei.

 

Assim, ante a ausência de escolha do nome da recorrente em convenção partidária e da inviabilidade de inclusão em vagas remanescentes, deve ser mantido o indeferimento do registro de candidatura.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.