REl - 0600351-91.2024.6.21.0032 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, de recurso interposto por MARONES VEBBER contra a sentença do Juízo da 032ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de São José das Missões/RS, em razão da incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90.

No caso sob exame, o recorrente foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do processo n. 148/2.06.0000054-2, por incurso nas sanções do art. 157, § 2º, incs. I e II, do Código Penal, com prolação da sentença condenatória em 10.09.2015 e o respectivo trânsito em julgado em 12.10.2016 (ID 45719271). Verifica-se, ainda, que o cumprimento da pena ocorreu na data de 11.06.2022 (ID 45719255).

Ao contrário do que defende o apelante, a condenação criminal em questão atrai a incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “e”, item 2, da Lei Complementar n. 64/90, por se tratar de crime contra o patrimônio privado:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

(...).

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

(...)

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

Grifei.

 

Como bem pontuou a Procuradoria Regional Eleitoral, “o crime de roubo ofende o patrimônio privado, estando inclusive dentro do título II do CP, que trata justamente dos crimes contra o patrimônio, e portanto está previsto na alínea e, 2, do inc. I, art. 1º, da LC n. 64/90”.

Na mesma linha, colho a jurisprudência do TSE:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, E, 2, DA LC Nº 64/90. 1. A condenação por órgão colegiado pela prática do delito tipificado no art. 157 do CP - inserto no Título II (Crimes contra o patrimônio) do mencionado Diploma Normativo - gera inelegibilidade, uma vez que o aludido crime constada lista veiculada no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90.2. In casu, o ora Agravante foi condenado pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, do CP), tendo a sentença transitado em julgado em 2.6.2006 e o referido impedimento cessado em 17.11.2008, consoante o acórdão da Corte deorigem.3. O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista na mencionada alínea e, nos termos do decidido pelo Supremo na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 29, projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena. 4. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº80880, Acórdão, Min. Luiz Fux, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 02/10/2014) Grifei.

 

Assim, tendo em vista que o prazo de 8 anos de inelegibilidade tem início somente após o cumprimento da pena, o recorrente incide em causa de inelegibilidade a impedir o deferimento do registro de candidatura, nos termos da Súmula n. 61 do TSE:

O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.

 

Portanto, não prospera o argumento do recorrente no sentido de que o período de 8 anos de inelegibilidade, contado a partir da condenação pelo órgão colegiado, já teria se esgotado, uma vez que, conforme a jurisprudência firmada da Corte Superior, “é inelegível o candidato que for condenado pelos crimes elencados na alínea e do inc. I do art. 1º da LC n. 64/90, estendendo-se tal restrição desde a data da decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento total da pena estabelecida” (Agravo Regimental no Recurso Ordinário Eleitoral n. 060074946, Acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 15.12.2022).

Desse modo, considerando que o cumprimento da pena deu-se em 11 de junho de 2022, resta evidente que ainda não se passaram os 8 anos entre essa data e o momento presente, razão pela qual deve ser mantida a sentença que indeferiu o registro de candidatura de MARONES VEBBER.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.