REl - 0600337-47.2024.6.21.0052 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Da Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Do Mérito

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA – PRD de SÃO LUIZ GONZAGA/RS contra a sentença que deferiu parcialmente o pedido de registro da Coligação RENOVAR PARA CRESCER (REPUBLICANOS, PODE, PRD) para concorrer aos cargos de prefeito e vice-prefeito de São Luiz Gonzaga, nas Eleições de 2024.

No caso sob exame, o juízo a quo deferiu parcialmente o DRAP da coligação recorrente, excluindo a participação da PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA – PRD de SÃO LUIZ GONZAGA/RS, sob o argumento de que o órgão municipal do PRD encontrava-se, na data da convenção, suspenso em virtude da não prestação das contas referentes às Eleições Municipais 2020 e às Eleições Gerais 2022 do antigo PTB, cuja fusão com o Patriota deu origem ao PRD.

Inicialmente, é importante ressaltar a inviabilidade da análise da suposta nulidade do processo que suspendeu a anotação do órgão partidária, uma vez que o processo de registro de candidatura não é o meio adequado para a apreciação de eventuais vícios no processo de contas ou de suspensão de anotação de órgão partidário, conforme inteligência da Súmula n. 51 do TSE: “O processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se afastarem os eventuais vícios apurados no processo de prestação de contas de campanha ou partidárias.”

In casu, o PRD de São Luiz Gonzaga teve a suspensão de seu órgão partidário determinada por decisão transitada em julgado, nos autos do SuspOP n. 0600006-65.2024.6.21.0052, em razão da não prestação das contas eleitorais referente às eleições de 2020 e 2022.

De fato, a Resolução TSE n. 23.607/19 – que trata sobre as prestação de contas nas eleições – prevê a suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário como uma das consequências da decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas:

Art. 80. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

[...]

II - ao partido político:

a) a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, e

b) a suspensão do registro ou anotação do órgão partidário, após decisão, com trânsito em julgado, precedida de processo regular que assegure ampla defesa (STF ADI nº 6032, j. em 05.12.2019) . (Grifei.)

 

No entanto, conforme o art. 2º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19, a qual dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições, o impedimento à participação nas eleições é aplicável tão somente aos partidos cuja a suspensão do órgão partidário deu-se em razão do julgamento de contas anuais como não prestadas:

Art. 2º Poderão participar das eleições: (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

I - o partido político que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de direção definitivo ou provisório constituído na circunscrição, devidamente anotado no tribunal eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário ( Lei nº 9.504/1997, art. 4º ; Lei nº 9.096/1995, art. 10, § 1º, I e II ; e Res.-TSE nº 23.571/2018, arts. 35 e 43 ); e (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)

[...]

§ 1º Transitada em julgado a decisão que, em processo regular no qual assegurada ampla defesa, suspender a anotação do órgão partidário em decorrência do julgamento de contas anuais como não prestadas, o partido político ficará impedido de participar das eleições na circunscrição respectiva, salvo se regularizada a situação até a data da convenção.

(Grifei.)

 

Nesse sentido, a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45725096, pág. 3):

Contudo, as contas não prestadas que ensejaram a suspensão eram referentes às eleições de 2020 e 2022, e não partidárias anuais, as quais - somente estas - possuiriam o condão de impedir a participação da agremiação no pleito, nos termos do §1º do art. 2º da Res. TSE nº 23.609/19.

 

Com efeito, quando a legislação eleitoral pretende projetar efeitos jurídicos sobre as duas espécies de contas, anuais e de campanha, o faz de maneira expressa, tal como exemplifica o art. 54-N, caput, da Resolução TSE n. 23.571/18 (grifei):

Art.54-N. A suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal poderá ser requerida à Justiça Eleitoral a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar não prestadas as contas de exercício financeiro e de campanha, enquanto perdurar a inadimplência.

 

A mesma técnica redacional não ocorre no art. 2º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19, de modo que o impedimento ao pleito limita-se à “anotação do órgão partidário em decorrência do julgamento de contas anuais como não prestadas”, não incluindo a omissão de contas eleitorais.

Considerando tratar-se de uma regra que limita direito político fundamental, impondo severo gravame aos partidos políticos, qual seja, a proibição de participação nas eleições, entendo que a interpretação da norma deve ser realizada de forma restritiva, não cabendo ampliação para os casos não expressamente contidos em seu texto, tal como o de partidos suspensos por contas de campanha julgadas não prestadas.

Ademais, a suspensão da anotação do órgão partidário prevista no art. 80, inc. II, al. “b” da Resolução TSE n. 23.607/19, sobre contas partidárias eleitorais, tem relação com o sancionamento de perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, e não com o impedimento de participação nas eleições.

Tanto é assim que o inc. II do § 1º do art. 80 da citada Resolução dispõe que a finalidade da regularização de contas de campanha é, “no caso de partido político, restabelecer o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha”.

No mesmo trilhar, o art. 80, § 2º, al. “b”, daquela Resolução estabelece que o requerimento de regularização pode ser apresentado “pelo órgão partidário cujo direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha esteja suspenso ou pelos hierarquicamente superiores”.

Veja-se que os procedimentos descritos na Resolução TSE n. 23.607/19 para regularização da situação pelos partidos focalizam o restabelecimento do direito ao recebimento das verbas públicas a que fazem jus as agremiações partidárias e sequer mencionam a questão da suspensão do órgão partidário.

Desse modo, na linha do parecer ministerial, estando limitada a proibição de participar das eleições aos partidos com contas anuais julgadas não prestadas, deve ser provido o recurso, para o fim de permitir a participação do PRD na Coligação Renovar Para Crescer.

 

ANTE O EXPOSTO, voto pelo provimento do recurso interposto para deferir integralmente o pedido de registro da Coligação RENOVAR PARA CRESCER (REPUBLICANOS, PODE, PRD) e afastar a exclusão do Partido Renovação Democrática - PRD de São Luiz Gonzaga/RS.