REl - 0600252-93.2024.6.21.0009 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a sentença recorrida reconheceu a impossibilidade de a FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) participar do pleito, tendo em vista que um dos partidos que a integra, qual seja, o PT, está com seu órgão partidário no município suspenso, por decisão judicial transitada em julgado nos autos do processo SuspOP n. 0600028-92.2023.6.21.0009, em razão da omissão de contas relativamente ao exercício financeiro de 2018.

A matéria está disciplinada pelo art. 2º da Res. TSE n. 23.609/19:

 

Art. 2º Poderão participar das eleições: (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

 

I - o partido político que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de direção definitivo ou provisório constituído na circunscrição, devidamente anotado no tribunal eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário ( Lei nº 9.504/1997, art. 4º ; Lei nº 9.096/1995, art. 10, § 1º, I e II ; e Res.-TSE nº 23.571/2018, arts. 35 e 43 ); e (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)

 

II - a federação que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE e conte, em sua composição, com ao menos um partido político que tenha, até a data da convenção, órgão de direção que atenda ao disposto na segunda parte do inciso I deste artigo. ( Lei nº 9.504/1997, art. 6º-A ) (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)

 

§ 1º Transitada em julgado a decisão que, em processo regular no qual assegurada ampla defesa, suspender a anotação do órgão partidário em decorrência do julgamento de contas anuais como não prestadas, o partido político ficará impedido de participar das eleições na circunscrição respectiva, salvo se regularizada a situação até a data da convenção.

 

§ 1º-A Se a suspensão a que se refere o § 1º deste artigo recair sobre órgão partidário de qualquer dos partidos que integre uma federação, esta ficará impedida de participar das eleições na circunscrição respectiva. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)

(Grifei.)

 

No caso, é incontroverso que houve efetivamente o ajuizamento, pelo Ministério Público Eleitoral, de Ação de Suspensão de Órgão Partidário (SuspOP n. 0600028-92.2023.6.21.0009) contra o PT de Santana da Boa Vista, a qual foi julgada procedente e, sem a interposição de recurso, a sentença transitou em julgado em 03.6.2024.

Assim, existente decisão transitada em julgado determinando a suspensão do registro do Partido dos Trabalhadores – PT, “o partido político ficará impedido de participar das eleições na circunscrição respectiva, salvo se regularizada a situação até a data da convenção”, consoante prescreve o § 1º do art. 2º da Resolução TSE n. 23.609/19.

Importa destacar que o inc. I do art. 2º da Resolução em comento dispõe que somente poderá participar das eleições o partido político que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de direção definitivo ou provisório regularmente constituído na circunscrição, devidamente anotado no tribunal eleitoral competente.

O entendimento do TSE é de que o marco temporal é a data final estabelecida para as convenções partidárias, conforme o fixado no Calendário Eleitoral, sendo, para as Eleições de 2024, o prazo de 05 de agosto de 2024, e não a data da convenção realizada pelo partido, conforme se depreende do seguinte julgado:

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DOS ATOS PARTIDÁRIOS. FEDERAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTAS NÃO PRESTADAS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO DA ANOTAÇÃO DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO REGIONAL. SITUAÇÃO NÃO REGULARIZADA ATÉ O PRAZO FINAL PARA AS CONVENÇÕES. INDEFERIMENTO DO DRAP NA CIRCUNSCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA RES.–TSE 23.609/2019. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não poderá participar das eleições o órgão partidário que estiver com a sua anotação suspensa, por decisão transitada em julgado, na data final para a realização das convenções. 2. Caso faça parte de alguma federação, será indeferido o DRAP na circunscrição respectiva.

3. É irrelevante a data da realização da convenção partidária da federação, tendo em vista que a sua anotação deverá estar regularizada ao final do prazo para as convenções, qual seja, 5/8/2022.

4. Recurso especial eleitoral a que se dá provimento para julgar procedente a impugnação ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários – DRAP da FEDERAÇÃO PSOL REDE – PSOL/REDE, nas Eleições 2022, na circunscrição do Rio Grande do Norte. (TSE - REspEl: 060087840 NATAL - RN, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 18/10/2022, Data de Publicação: 18/10/2022) (Grifei.)

 

O posicionamento também foi adotado por este Plenário, nos autos do REl n. 0600085-91.2024.6.21.0101, por ocasião da sessão de 09.9.2024, sob a relatoria do eminente Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, consoante a seguinte ementa:

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Federação. Pedido de registro de demonstrativo de regularidade dos atos partidários - drap. Indeferido. Suspensão de anotação partidária de um dos partícipes. Regularização realizada dentro do prazo das convenções. Reforma da sentença. Recurso provido.

 

I. CASO EM EXAME

 

1.1. Interposição contra a decisão que indeferiu o pedido de registro do DRAP, sob o fundamento de que um dos partidos que compõe a federação estava com sua anotação suspensa.

 

1.2. A recorrente argumenta que a suspensão se deve à omissão da grei quanto ao dever de apresentar sua contabilidade anual, relativa ao ano de 2021, mas que o partido solicitou a regularização antes do prazo limite das convenções e obteve liminar reconhecendo a aptidão dos documentos apresentados.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

 

2.1. Convalidação ou não da participação de federação no pleito de 2024, a despeito da suspensão de uma das agremiações partidárias que a compõe.

 

2.2. Possibilidade de regularização de contas de partido integrante de federação até a data da convenção.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3.1. A Resolução TSE n. 23.609/19, art. 2º, § 1º, prevê que a agremiação ficará impedida de participar das eleições caso esteja com sua anotação suspensa em virtude da desídia ao não apresentar suas contas, salvo se regularizada até a convenção.

 

3.2. O partido apresentou requerimento de regularização, em ação autônoma junto ao juízo de origem, dentro do prazo para realização das convenções, e obteve medida liminar declarando a aptidão dos documentos para ver regularizada a pontual situação, ainda que em caráter provisório. Satisfeito o requisito legal.

 

3.3. Ademais, o partido que estava irregular não lançará candidatos próprios ao pleito proporcional, de sorte que, carente de representantes, os reflexos de sua falta contábil não devem se estender aos demais partícipes federados em situação regular.

 

3.4. Sanada a falha envolvendo a agremiação federada com anotação suspensa, impõe-se a reforma da sentença, para que seja deferido o DRAP.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

4.1. Recurso provido. Deferido o registro do DRAP.

 

4.2. Tese de julgamento: "A regularização de contas de partido federado, ainda que em caráter provisório, dentro do prazo de realização de convenções partidárias, afasta a suspensão de sua anotação, viabilizando a participação da federação no pleito".

 

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, art. 2º, § 1º; Resolução TSE n. 23.738/24 (Calendário Eleitoral).

 

Portanto, o partido teria até o dia 05.8.2024 para regularizar a sua situação mediante provimento judicial, ainda que provisório, que reconhecesse o saneamento de sua omissão de contas.

Ocorre que somente em 03.8.2024 o partido ajuizou Ação de Requerimento de Regularização de Omissão (RROPCO n. 0600112-59.2024.6.21.0009), com pedido liminar para fins de restabelecer a anotação partidária, o qual foi indeferido, conforme trecho da sentença que abaixo transcrevo:

[...].

Por fim, o art. 54-S, §3º da Res. TSE nº. 23.571/2018 traz que a concessão da liminar depende de que seja demonstrada, ao menos em juízo perfunctório, a aptidão dos documentos que instruem o pedido de regularização para afastar a inércia do prestador. Ainda, conforme art. 58, §1º, III da Res. TSE nº. 23.604/2019, o requerimento de regularização deve ser instruído com todos os dados e documentos que deveriam ter sido apresentados à época da obrigação de prestar contas a que se refere o requerimento.

Portanto, não apresentada a documentação completa referente às contas, bem como ausentes documentos procuratórios, falhas que, ausente garantia de regularização, tendem à improcedência do pedido, resta impossível o deferimento da liminar, sendo imperioso registrar que, sanadas eventuais falhas nada impede de novo peticionamento buscando à liminar prevista no §2º do art. 54-S da Res. TSE nº. 23.571/18.

III. Isso posto, diante das falhas apontadas no relatório id 122569722, INDEFIRO a liminar requerida, devendo os autos seguirem a tramitação tradicional prevista na Res. 23.604/19.

[...].

 

Logo, no prazo limite para as convenções partidárias (05.8.2024) não existia provimento judicial com capacidade para afastar os efeitos da sentença que suspendeu a anotação do órgão partidário na circunscrição do pleito.

Ademais, o saneamento da situação de inadimplência das contas partidárias se procede mediante uma decisão judicial, não o bastando a mera propositura da ação de regularização das contas, conforme estabelece o art. 2º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19:

Art. 2º. (...).

§ 2º A regularização da situação do órgão partidário se fará pela regularização das contas não prestadas, observado o procedimento próprio previsto na resolução que regulamenta as finanças e a contabilidade dos partidos, e dependerá de decisão do juízo competente que declare, ao menos em caráter liminar, a aptidão dos documentos para afastar a inércia da prestadora ou do prestador.

 

Portanto, estando o PT de Santana da Boa Vista com órgão partidário municipal com anotação suspensa na Justiça Eleitoral até a data final para as convenções partidários, não merece reforma a sentença recorrida.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.