MSCiv - 0600320-70.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

A COLIGAÇÃO DO JEITO DE BENTO e DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA manejam o presente mandado de segurança com a finalidade de anular decisão interlocutória, proferida nos autos de representação por direito de resposta n. 0600358-58.2024.6.21.0008, que indeferiu a tutela de urgência para que os representados naquele feito retirassem e se abstivessem de divulgar determinada peça de propaganda eleitoral com conteúdo pretensamente inverídico.

Portanto, o ato judicial impugnado, na seara eleitoral, embora irrecorrível de imediato, admite debate por recurso próprio, interposto no momento processual oportuno, nos termos do caput do art. 19 da Resolução TSE n. 23.478/16:

Art. 19. As decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo proferidas nos feitos eleitorais são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, ficando os eventuais inconformismos para posterior manifestação em recurso contra a decisão definitiva de mérito.

 

Nessa linha, a jurisprudência do TSE admite o mandado de segurança contra decisões judiciais recorríveis apenas em casos nos quais demonstrada teratologia ou manifesta ilegalidade, conforme sedimentado na Súmula n. 22 da Corte Superior: “não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais”.

Ocorre que, conforme indicou a Procuradoria Regional Eleitoral, nos autos daquela representação foi prolatada sentença julgando improcedente o pedido de direito de resposta. Sem interposição de recurso, a decisão transitou em julgado em 19.9.2024.

Com a prolação da sentença, forçoso concluir pela perda do objeto da presente ação, que visa à anulação de decisão interlocutória proferida pela autoridade coatora, agora definitivamente substituída por sentença judicial transitada em julgado.

Sendo assim, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do seu objeto e do interesse processual.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC.