REl - 0600277-07.2024.6.21.0042 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

No mérito, cuida-se de recurso interposto por GEREMIAS ALVES BARBOSA em face da sentença que julgou parcialmente procedente a representação oferecida pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT/PV/PC do B) de Santa Rosa/RS, determinando que o candidato se abstenha de utilizar carro de som em desacordo com a legislação eleitoral, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Adianto que não assiste razão ao recorrente.

O art. 15, §§ 1º a 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19 autoriza a propaganda eleitoral por meio de carro de som e minitrio nos seguintes termos:

Art. 15. O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som somente é permitido até a véspera da eleição, entre as 8 (oito) e as 22h (vinte e duas horas), sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a 200m (duzentos metros) (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º):

(…).

§ 1º A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24h (vinte e quatro horas), com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º) .

§ 2º É vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 10) .

§ 3º A utilização de carro de som ou minitrio como meio de propaganda eleitoral é permitida apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, e desde que observado o limite de 80dB (oitenta decibéis) de nível de pressão sonora, medido a 7m (sete metros) de distância do veículo (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 11) .

§ 4º Para efeitos desta Resolução, considera-se (Lei nº 9.504/1997, arts. 39, §§ 9º-A, e 12) :

I - carro de som: qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que use equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000W (dez mil watts) e que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatas ou candidatos;

II - minitrio: veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000W (dez mil watts) e até 20.000W (vinte mil watts);

III - trio elétrico: veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000W (vinte mil watts).

Vale dizer, a legislação permite a utilização de carro de som e minitrio, divulgando jingles ou mensagens de candidatos, em carreatas, caminhadas, passeatas, reuniões e comícios.

Entretanto, a prova carreada aos autos, incluindo os vídeos apresentados pelo próprio representado com a contestação, demonstra de forma inequívoca a utilização de carro de som em desacordo com a legislação eleitoral.

Como bem observado pela Procuradoria Regional Eleitoral, “em análise aos vídeos juntados aos autos, vê-se que GEREMIAS infringiu o supracitado texto normativo, uma vez que usou carro de som como meio de propaganda eleitoral (promessas de melhoria para o bairro Planalto foram feitas) sem estar em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios”.

De fato, o próprio representado admitiu o uso do carro de som para difundir suas ideias aos eleitores.

Ressalto que o juízo de primeiro grau não aplicou multa pela conduta irregular já praticada pelo recorrente, sob o fundamento de ausência de previsão legal, limitando-se a vedar a reiteração da conduta e a fixar astreintes em caso de descumprimento futuro da ordem judicial.

No ponto, inviável a reavaliação sobre a incidência de multa na hipótese, tendo em vista que se trata de recurso exclusivo da parte representada, sob pena de violação ao princípio do non reformatio in pejus.

Nada obstante, restando evidente a utilização de carro de som pelo recorrente em contrariedade com as normas de regência, deve ser mantida a sentença que determinou ao candidato que se abstenha de utilizar carro de som em desacordo com a legislação eleitoral, sob pena de multa diária.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.