REl - 0600430-70.2024.6.21.0032 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, cuida-se de recurso interposto pela coligação O TRABALHO NÃO PODE PARAR [UNIÃO/REPUBLICANOS/Federação PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA)] contra a sentença que julgou improcedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) oferecida pelo ora recorrente e deferiu o pedido de registro de candidatura de EDUARDA SCHONS DE BORBA para concorrer ao cargo de vereadora do Município de Novo Barreiro/RS.

No caso, a coligação recorrente impugnou o pedido de registro de candidatura de EDUARDA SCHONS DE BORBA, sob a alegação de ausência do requisito de filiação partidária pelo prazo mínimo de 6 meses antes da data da eleição, conforme determina o art. 9º da Lei n. 9.504/97.

Com efeito, a recorrida não consta com filiação anotada no sistema Filia (ID 45719209).

Por sua vez, a candidata impugnada/recorrida alega que se encontra filiada ao PDT desde fevereiro de 2024 e apresentou os seguintes documentos, que comprovariam a sua filiação: a) ficha de filiação partidária, datada de 01.02.2024 (ID 45719201); e b) certidão do SGIP em que consta como Membro do PDT de Novo Barreiro/RS, no período de 13.3.2024 a 13.9.2024 (ID 45719202).

No acervo probatório, destaca-se a certidão da condição de membro da agremiação política, no período de 13.3.2024 a 13.9.2024 (ID 45719202), fornecida pela Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP).

Ressalto que, em consulta pública ao site do referido sistema, é possível confirmar a veracidade das certidões (https: https://www.tse.jus.br/partidos/partidos-registrados-no-tse/informacoes-partidarias/modulo-consulta-sgip3).

Tal documento pode ser reconhecido como prova idônea e suficiente da filiação partidária, conforme jurisprudência pacífica das Cortes Eleitorais:

 

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CARGO DE VEREADOR. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. TEMPESTIVA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 24/TSE. DOCUMENTOS UNILATERAIS. SÚMULA 20/TSE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 30/TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 28/TSE. DESPROVIMENTO.

1. Na espécie, o Tribunal a quo assentou que o candidato, ora agravante, não comprovou a tempestiva filiação partidária – condição de elegibilidade descrita no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal –, razão pela qual indeferiu o seu registro de candidatura ao cargo de vereador no pleito de 2020.

2. O entendimento do TSE é pacífico no sentido de que a certidão da Justiça Eleitoral, a partir de dados do SGIP, é documento que atende os requisitos da Súmula 20/TSE.

[...]

(AgR–REspEl 0600273–70/RS, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 28/5/2021) (Grifou-se.)


 

AGRAVO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA POR MEIOS IDÔNEOS. DECISÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA 30/TSE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. Recurso especial interposto em face de acórdão unânime do TRE/PB em que se julgou improcedente recurso contra expedição de diploma ajuizado contra a chapa majoritária eleita em 2020 em Alcantil/PB.

2. A ação foi proposta com fundamento na ausência de condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição, em razão de o nome do candidato a prefeito não constar na lista de filiados do Sistema de Filiação – FILIA.

3. Nos termos da Súmula 20/TSE, “a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção [...]”.

4. No caso dos autos, extrai–se do acórdão recorrido que o tribunal regional considerou provada a filiação do primeiro recorrido com base em dois elementos: a) decisão administrativa reconhecendo a filiação ao partido pelo qual foi lançado candidato; b) anotação no Sistema de Gestão de Informações Partidárias – SGIP, no qual figura como presidente do órgão partidário municipal desde 2/4/2020.

5. O acórdão do TRE/PB alinha–se com a Súmula 52/TSE, uma vez que respeitou a decisão já proferida no processo de filiação partidária, dispondo o enunciado que “em registro de candidatura, não cabe examinar o acerto ou desacerto da decisão que examinou, em processo específico, a filiação partidária do eleitor”.

6. A informação extraída do SGIP amolda–se aos termos da Súmula 20/TSE, pois é possível atestar a integridade do lançamento, especialmente a data da composição de órgão diretivo. Esse fato pode ser considerado, em contextos específicos, como elemento de prova da filiação.

7. Recurso especial a que se nega seguimento.

(TSE - REspEl: 060052807 ALCANTIL - PB, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 30/03/2022, Data de Publicação: 04/04/2022.) (Grifou-se.)

 

Nesse mesma linha, colho recente julgado deste Tribunal Regional:

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Certidão do sistema de gerenciamento de informações partidárias (sgip). Validade. Tempestividade da filiação comprovada. Recurso provido.
I. Caso em exame
1.1. Recurso interposto por contra decisão que indeferiu registro de candidatura ao cargo de vereador, sob o argumento de ausência de comprovação de filiação partidária dentro do prazo legal.
1.2. O recorrente defendeu a validade da certidão emitida pelo Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) da Justiça Eleitoral, que comprovaria sua filiação em data tempestiva para o pleito de 2024.
II. Questões em discussão
2.1. A demanda cinge-se a convalidar, ou não, o acervo carreado pelo recorrente para ver comprovada não apenas sua filiação, mas, também, a data em que concretizada, para fins de preenchimento de requisito temporal para o deferimento de seu registro de candidatura.
III. Razões de decidir
3.1. Pacificado o entendimento quanto à validade da certidão emitida pelo Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) desta Justiça Eleitoral para fins de comprovar a filiação de membro de órgão partidário.
3.2. Afora a documentação tida por unilateral, foi colacionada certidão, oriunda de sistema desta Justiça Especializada, indicando o nome do recorrente como membro do órgão provisório no partido, tendo por validação a data de 21.02.2024.
3.3. O art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19 exige a filiação partidária pelo prazo mínimo de seis meses antes do pleito. O recorrente apresentou certidão emitida pelo SGIP, comprovando sua filiação dentro do prazo legal.
IV. Dispositivo e tese
4.1. Recurso provido. Deferido o registro de candidatura.
Tese de julgamento: “A certidão emitida pelo Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) possui fé pública e representa documento hábil a comprovar a filiação partidária”.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, art. 10; TSE, Súmula n. 20.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspe n. 601025-62/PI, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 23.10.18; TSE, RespEl 060027370/RS, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE 06.05.21; TRE RS REl 0600083-12.2024.6.21.0008. Rel. Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira. Julgado em 27.08.2024. Publicado na mesma data em sessão.

(RECURSO ELEITORAL nº060041055, Acórdão, Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 09/09/2024)

 

Diante disso, acertado o entendimento do Magistrado da origem ao deferir o registro de candidatura sob o fundamento de que, “apesar de a candidata não estar registrada no Sistema de Filiação Partidária, a existência de sua filiação pode ser validade por meio de documentos com fé pública desde 13.3.2024, período superior aos seis meses de filiação, requisito para a candidata poder concorrer ao presente pleito”.

Com efeito, a prova apresentada pela recorrida é suficiente para comprovar sua filiação ao PDT antes do prazo legal, restando atendida a previsão do art. 9º da Lei n. 9.504/97.

Assim sendo, na linha da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) oferecida pela ora recorrente e deferiu o pedido de registro de candidatura de EDUARDA SCHONS DE BORBA.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.