REl - 0600099-17.2024.6.21.0088 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto por NERISE RAIANE DA SILVA DUMMEL contra sentença que indeferiu seu requerimento de registro de candidatura por ausência de prova de filiação partidária no prazo mínimo de seis meses antes do pleito (ID 45702869).

Com efeito, de acordo com a informação de ID 45702851, a ora recorrente está filiada ao Podemos desde 23.4.2024.

A questão é regulamentada pelos arts. 10 e 28, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19, que dispõem:

Art. 10. Para concorrer às eleições, a pessoa que for candidata deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de 6 (seis) meses antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo (Lei nº 9.504/1997, art. 9º).

 

[…].

 

Art. 28. Os requisitos legais referentes à filiação partidária, ao domicílio eleitoral, à quitação eleitoral e à inexistência de crimes eleitorais são aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII) .

§ 1º A prova de filiação partidária da candidata ou do candidato cujo nome não constar dos dados oficiais extraídos do Sistema FILIA pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública (Lei nº 9.096/1995, art. 19 ; Súmula nº 20/TSE ). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

 

Como se observa, a prova do tempestivo vínculo partidário deve ser realizada por meio de certidão extraída do sistema de filiação partidária (Filia) e, ausente tal registro, são admitidos outros documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral pelo eleitor e pelo partido político, nos termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

 

No caso concreto, a candidata alega que se encontra filiada ao Podemos desde 3.4.2024 e apresenta os seguintes documentos, que comprovariam a sua filiação:

a) ficha de filiação partidária, datada de 03.4.2024 (ID 45702861);

b) declaração assinada pelo presidente do Podemos de Veranópolis/RS, com data de 5.9.2024, em que confirma a filiação e informa desconhecer os motivos pelos quais não houve o lançamento tempestivo no Filia (ID 45702859);

c) lista de presença na convenção municipal do Podemos, ocorrida em 4.8.2024 (ID 45702875, fl. 3); e

d) prints de postagens realizadas nas redes sociais Facebook e Instagram, confirmando que, em 23.3.2024, houve uma cerimônia para novas filiações ao Podemos, com a presença da ora recorrente.

Em relação ao acervo probatório, o Tribunal Superior Eleitoral consolidou sua jurisprudência no sentido de que a mera ficha de filiação, lista de presença e atas de reuniões não servem como prova de tempestiva filiação partidária, uma vez que se tratam de documentos produzidos de forma unilateral e destituídos de fé pública.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. RRC. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ENUNCIADOS SUMULARES NºS 20, 24 E 30 DO TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. ÓBICE SUMULAR Nº 28 DO TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. […]. 2. Nos termos da Súmula nº 20 do TSE, "a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública". […]. No caso, o candidato apresentou diversos documentos, quais sejam, ficha de filiação, declarações de dirigentes partidários, requerimento de desincompatibilização, ata de reunião, os quais, na linha da jurisprudência desta Corte, não são hábeis para comprovar a filiação partidária, por serem considerados documentos unilaterais. […].

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060088021, Acórdão, Min. Raul Araujo Filho, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 03/11/2022) (Grifei.)

 

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA. DOCUMENTO UNILATERAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 20/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra aresto unânime por meio do qual o TRE/BA indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de deputado estadual pela Bahia nas Eleições 2022, haja vista a ausência de prova de filiação partidária antes dos seis meses que antecedem o pleito (art. 9º da Lei 9.504/97).2. Nos termos da Súmula 20/TSE, "[a] prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública". 3. No caso, conforme a moldura fática do aresto a quo, o candidato limitou-se a apresentar "foto [...] segurando a ata do PMB (49345090 - fls. 3), ata da Convenção do PMB (ID 49345104), ficha de filiação ao PMB (ID 49345113) e requerimento de abertura de conta bancária eleitoral (ID 49345108)", elementos, contudo, insuficientes para comprovar o tempestivo ingresso nos quadros da grei. Precedentes.4. Conclusão em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.5. Não se admite a juntada de documentos em recurso especial, notadamente em hipóteses como a dos autos, em que o candidato já havia sido intimado na origem e as supostas provas são anteriores ao próprio registro da candidatura. 6. Recurso especial a que se nega provimento.

(TSE; Recurso Especial Eleitoral nº 060197410, Acórdão, Min. Benedito Gonçalves, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 30/09/2022) (Grifei.)

 

O mesmo entendimento é aplicável às listagens e planilhas internas de filiados mantidas pela agremiação, uma vez que considerados unilaterais e desprovidos de fé pública:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA. DOCUMENTO UNILATERAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 20/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. [...]. 2. Nos termos da Súmula 20/TSE, "[a] prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública".3. No caso, conforme a moldura fática do aresto a quo, o candidato apresentou "relação interna do partido, ficha de filiação e declaração firmada pelo partido", documentos, contudo, insuficientes para comprovar o tempestivo ingresso nos quadros da grei. Precedentes. 4. De outra parte, concluir a respeito da regular filiação a partir de ata notarial, cuja transcrição exata não consta da moldura fática do acórdão regional, esbarra no óbice da Súmula 24/TSE, não sendo possível o reexame fático-probatório em sede extraordinária.5. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE; Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 060019096, Acórdão, Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 30/06/2021) (Grifei.)

 

O entendimento também se aplica à declaração subscrita pelo presidente da agremiação partidária, datada de 05.9.2024, uma vez que produzida de modo unilateral e destituída de fé pública, nos termos da jurisprudência:

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL. RRC. DEPUTADO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTOS PROBATÓRIOS UNILATERAIS E DESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRE. DECISÃO DA CORTE REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES NºS 20, 28 E 30 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO. […]. 4.1. Na espécie, todavia, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os documentos que o candidato juntou ao feito, visando demonstrar a sua filiação partidária no prazo previsto em lei, quais sejam, ficha de filiação partidária e declaração assinada pelo presidente da legenda e demais dirigentes partidários, não têm o condão de comprovar tal condição de elegibilidade (art. 14, § 3º, V, da CF). Precedentes.4.2. Portanto, a Corte regional, ao indeferir o RRC, agiu em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Por esse motivo, incide no caso o Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.5. Negado provimento ao recurso especial.

(TSE; Recurso Especial Eleitoral nº 060096460, Acórdão, Min. Raul Araujo Filho, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 03/11/2022) (Grifei.)

 

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA. DOCUMENTO UNILATERAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 20/TSE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. […]. 3. No caso, conforme a moldura fática dos arestos a quo, o candidato limitou-se a apresentar ficha de filiação, registro interno de filiados e declaração firmada pelo então Presidente do PROS Nacional, elementos, contudo, insuficientes para comprovar o tempestivo ingresso nos quadros da grei. Precedentes.4. Recurso especial a que se nega provimento.

(TSE; Recurso Especial Eleitoral nº060168193, Acórdão, Min. Benedito Gonçalves, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 30/09/2022) (Grifei.)

 

Outrossim, as razões recursais também destacam postagens realizadas no instagram do perfil “podemosveranopolis”, em 23.3.2024, e no facebook do usuário “Ilizeu Daroz”, no dia 01.4.2024, dando conta de um encontro realizado pelo Podemos de Veranópolis para a recepção de novos filiados, no qual a recorrente aparece entre os presentes (ID 45702875, fls. 4-5).

Este Tribunal admite postagens em rede social como prova idônea de filiação partidária, assentando que “a ausência de registro de filiação partidária no sistema FILIA pode ser suprida por outros meios de prova, como postagens de redes sociais que possibilitem extrair a certeza sobre a situação de filiação e o tempo em que realizada, corroboradas por outros elementos que formem um conjunto probatório seguro, harmônico e apto a evidenciar a efetiva filiação no prazo legal” (Recurso Eleitoral n. 060006594/RS, de minha relatoria, Acórdão de 06.9.2024, Publicado em Sessão n. 403, data 09.9.2024).

No caso concreto, entretanto, não é possível a aplicação do referido entendimento, porquanto há uma flagrante incongruência entre as informações expostas nas publicações e nos demais documentos acostados, uma vez que a recorrente defende como sua data de filiação o dia 3.4.2024, também constante em sua ficha de filiação, e a aludida reunião partidária deu-se antes, em 23.3.2024.

Desse modo, o desajuste do acervo probatório impede as necessárias certeza e segurança para o acolhimento da data alegada pela recorrente em detrimento daquela registrada no sistema Filia.

Finalmente, os argumentos acerca de falhas operacionais ou desídia dos órgãos partidários são formuladas de forma genérica, descontextualizada e sem elementos mínimos de comprovação, não tendo aptidão para mitigar a responsabilidade da candidata e do partido político pelo registro, atualização e conferência dos dados no Filia, de acordo com o art. 14-A da Resolução TSE n. 23.596/19.

Dessa forma, ausentes provas harmônicas, firmes e revestidas de fé pública que subsidiem a vinculação aos quadros do partido na data indicada pela recorrente, não merece reparos a decisão recorrida.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.