REl - 0600581-31.2024.6.21.0066 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o Juízo a quo indeferiu o pedido de registro de candidatura de MAGDA DA SILVA DAWRAH para a disputa ao cargo de vereadora do Município de Canoas/RS, sob o fundamento de que “não foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado”, bem como que “a candidata não apresentou devido comprovante de identidade, uma vez que há divergência em seu nome” (ID 45705651).

Na primeira instância, o Ministério Público Eleitoral requereu a intimação da candidata “para esclarecer/retificar a divergência localizada em seu nome no cadastro eleitoral (MAGDA DA SILVA DAWRAH - MAGDA DAWRAH DA SILVA), conforme informação de candidato (ID 123322632), bem como acerca da observação contida na mesma informação quanto à escolha de seu nome em convenção partidária” (45705646).

Intimados a candidata e seu respectivo partido, transcorreu in albis o prazo concedido, consoante movimentação processual registrada no Pje de 1º grau.

Diante disso, o pedido de registro da candidata restou indeferido pelo juízo a quo (45705651).

Passo à análise.

Da Divergência Verificada em Relação ao Nome da Candidata

Com o pedido de registro, a candidata apresentou um documento de identidade, com data de expedição em 01.12.2010, no qual consta a grafia Magda Dawrah da Silva (ID 45705624), tal como se encontra registrado no Cadastro Nacional de Eleitores.

Naquele mesmo dia, o partido peticionou (ID 45705633) requerendo a alteração do nome da candidata para Magda da Silva Dawrah, conforme nova carteira de identidade emitida em 19.7.2024 e comprovante de situação cadastral no CPF emitido no dia 27.8.2024 (IDs 45705634 e 45705635).

Considerando a expedição recente de nova carteira de identidade com o nome Magda da Silva Dawrah (ID 45705634), presume-se que este seja o nome correto da candidata, o qual inclusive coincide com aquele anotado no CPF.

Quanto às certidões exigidas para o registro de candidatura, estas foram reapresentadas de forma a constar o nome indicado na cédula de identidade mais atual e no CPF, restando cumprida a exigência prevista no art. 27, inc. III, als. “a” e “b”, da Resolução n. 23.609/19 (IDs 45705640 a 45705642).

Ademais, o CNPJ da candidata foi adequadamente emitido pela Receita Federal, constando no campo “nome empresarial” o seguinte: ELEICAO 2024 MAGDA DA SILVA DAWRAH VEREADOR (ID 45705657).

Desta forma, entendo devidamente comprovada a identidade da candidata e portanto, superada a questão.

 

Da Ausência de Delegação ao Partido para Substituição de Concorrentes na Ata de Convenção

Constou na informação de ID 45705643, emitida pelo Cartório Eleitoral, a seguinte observação: “Não consta no sistema candex ata relacionada à substituição. Ata da convenção do partido não faz referência à delegação de competência para substituição”.

Com efeito, a expressa delegação de poderes na reunião da convenção partidária é requisito essencial para que o órgão de direção partidária possa incluir e substituir candidatos e candidatas, sem o que a decisão partidária torna-se carecedora de legitimidade.

Nesse sentido, colho julgado deste Tribunal Regional:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE AUSENTE. ESCOLHA EM CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. INEXISTENTE. SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO PELA COMISSÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE PROVA DEDELEGAÇÃO DE PODERES PELA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 8º E 11, § 1º, INC. I, DA LEI DAS ELEIÇÕES. MANTIDO O INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. […]. 3. Na hipótese, foi acostada aos autos cópia de ata de reunião da direção executiva da comissão provisória, na qual foi indicado o nome da recorrente para concorrer ao pleito. Contudo, não houve a necessária delegação de poderes na convenção partidária. Salvo eventual delegação de poderes da própria convenção, cujas deliberações são soberanas, não é possível ao órgão de direção partidária incluir novos candidatos, uma vez que não se demonstra a legitimidade democrática dessa medida. […]. 5. Não demonstrado que a inclusão da recorrente na nominata dos candidatos pela comissão executiva ocorreu a partir de poderes legitimamente outorgados pela convenção partidária, deve ser mantida a sentença que concluiu pela ausência de condição de elegibilidade. 6. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral nº060012542, Acórdão, Des. ROBERTO CARVALHO FRAGA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 03/11/2020) (Grifei.)

 

O partido e a candidata foram intimados para manifestação acerca da observação contida na aludida informação, quedando-se, contudo, inertes.

Além disso, o partido recorrente não teceu nenhuma consideração a respeito nas razões recursais que apresentou.

Nesse contexto, não demonstrado que a inclusão de Magda na nominata do pleito proporcional pela comissão executiva ocorreu a partir de poderes legitimamente outorgados pela convenção partidária, deve ser mantida a sentença que concluiu pela ausência de condição de elegibilidade.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.