REl - 0600062-42.2024.6.21.0103 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, o juízo da origem indeferiu o pedido de registro de candidatura de CRISTINA LEAL DOS SANTOS por ausência de domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo mínimo de 06 meses anteriores ao pleito, ou seja, desde 06.4.2024, na forma exigida pelo art. 9º da Lei n. 9.504/97.

A recorrente efetivou a transferência de seu título eleitoral para a circunscrição da eleição somente no dia 22.4.2024, porém entende que o tempo de domicílio eleitoral pode ser aferido através do vínculo que mantém com o Município de Machadinho, conforme intenta comprovar a partir dos documentos que anexa, quais sejam:

a) declaração firmada pela genitora da apelante, afirmando que sua filha reside consigo em Machadinho desde o mês março de 2023 (ID 45705767);

b) relatório de produtos vendidos à recorrente por farmácia situada no Município de Machadinho (ID 45705768);

c) cadastro do usuário/cidadão junto ao SUS, vinculando a candidata a endereço na municipalidade (ID 45705769); e

d) extrato bancário contendo informação quanto à data da abertura de conta pela recorrente em agência local (ID 45705775).

Não prosperam as alegações da recorrente.

A fixação do domicílio eleitoral, inclusive para fins de candidatura, corresponde à data em que requerida a operação de alistamento ou transferência, conforme regulamentado no art. 23, § 1º, da Resolução TSE n. 23.659/19:

Art. 23. Para fins de fixação do domicílio eleitoral no alistamento e na transferência, deverá ser comprovada a existência de vínculo residencial, afetivo, familiar, profissional, comunitário ou de outra natureza que justifique a escolha do município.

§ 1º A fixação do domicílio eleitoral, inclusive para fins de candidatura, retroagirá à data em que requerida a operação de alistamento ou transferência que tenha sido devidamente concluída, independentemente da data em que seja processado o lote do RAE ou venham a ser consideradas satisfeitas eventuais diligências.

 

Assim, o vínculo com o município deve ser comprovado por ocasião do requerimento de alistamento ou transferência, não sendo o requerimento de registro de candidatura a sede adequada para essa discussão.

Nesse sentido, o Tribunal Superior Eleitoral assentou que “A linha de raciocínio desenvolvida pelo recorrente, no sentido de que o domicílio eleitoral pode ser comprovado pela demonstração de vínculos afetivos com o município, diz respeito ao pedido de inscrição ou de transferência do domicílio eleitoral, e não à prova do preenchimento da condição de elegibilidade em processo de registro de candidatura” (TSE, REspEl n. 060061114, Relator Ministro Raul Araujo Filho, Publicado em Sessão, 27.10.2022).

No mesmo sentido, confira-se recente do TRE/PR no contexto das eleições de 2024:

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - AUSÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL PELO PRAZO MÍNIMO EXIGIDO - INDEFERIMENTO MANTIDO - DESPROVIMENTO DO RECURSO

I. CASO EM EXAME

1.1 Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por Viviane Da Cruz Camargo Silva contra sentença proferida pela 188ª Zona Eleitoral de Pinhais, que indeferiu o registro de sua candidatura para o cargo de vereadora no Município de Pinhais/PR, pelo Partido União Brasil, sob o número 44044, em razão da ausência de domicílio eleitoral na circunscrição pelo tempo mínimo exigido.

1.2 A recorrente sustenta que mantém domicílio no município de Pinhais/PR desde antes do prazo mínimo legalmente exigido, apresentando comprovantes de residência e de vínculo econômico, porém, sua transferência eleitoral ocorreu somente em 04/05/2024. Defende que a irregularidade formal do registro deve ser superada pelas provas materiais apresentadas. Requer o deferimento do registro de sua candidatura.

1.3 A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, considerando que o estabelecimento do domicílio eleitoral depende da manifestação formal do eleitor junto à Justiça Eleitoral, o que não foi realizado no tempo exigido.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1 A validade do domicílio eleitoral da recorrente para o deferimento do registro de candidatura, considerando a data de transferência eleitoral e os documentos apresentados que demonstrariam vínculo com o município em momento anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1 A Constituição Federal e a Lei das Eleições (Lei n. 9.504/97) exigem que o candidato possua domicílio eleitoral na circunscrição pelo prazo mínimo de seis meses antes da eleição, sendo essa condição verificada no momento do pedido de registro de candidatura, conforme o artigo 11, §10, da Lei n. 9.504/97 e o artigo 52 da Resolução TSE n. 23.609/2019.

3.2 O domicílio eleitoral, de acordo com o Código Eleitoral e a Resolução TSE n. 23.659/2021, fixa-se na data do alistamento ou transferência eleitoral. Para fins de registro de candidatura, deve ser considerada a data em que foi requerida a operação de alistamento ou transferência.

3.3 A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirma que o domicílio eleitoral deve estar registrado formalmente na Justiça Eleitoral até seis meses antes do pleito, não sendo suficiente a existência de vínculos residenciais ou econômicos sem a correspondente inscrição ou transferência eleitoral no prazo exigido (Recurso Especial Eleitoral nº 060061114, Acórdão, Min. Raul Araujo Filho, PSESS de 27/10/2022).

3.4 No caso em análise, a recorrente não cumpriu o prazo mínimo de domicílio eleitoral, tendo requerido a transferência apenas em 19/04/2024, após o prazo de 06/04/2024 estipulado pelo calendário eleitoral do TSE para as eleições de 2024.

IV. DISPOSITIVO

4.1 Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso eleitoral interposto por Viviane Da Cruz Camargo Silva, mantendo íntegra a sentença que indeferiu o registro de sua candidatura para o cargo de vereadora no município de Pinhais/PR.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 14, § 3º; Lei n. 9.504/97, artigos 9º e 11, § 10; Código Eleitoral, artigo 42; Resolução TSE n. 23.609/2019, artigos 28 e 52; Resolução TSE n. 23.659/2021, artigo 23, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: Recurso Especial Eleitoral nº 060061114, Acórdão, Min. Raul Araujo Filho, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 27/10/2022.

(TRE-PR; REGISTRO DE CANDIDATURA nº060007093, Acórdão, Des. Anderson Ricardo Fogaça, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 30/08/2024) (Grifei.)

 

Consoante bem sintetizou a Procuradoria Regional Eleitoral: “embora a transferência tenha ocorrido em data próxima àquela limite, não é possível admitir a comprovação intempestiva, sob pena de ferir a isonomia entre os candidatos e a necessidade de cumprimento rigoroso do calendário eleitoral”.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.