REl - 0600155-29.2024.6.21.0095 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

 

Da Admissibilidade

Considerando que a sentença foi publicada em 05.9.2024 e que o prazo recursal se iniciou em 06.9.2024, tendo sido interposto o recurso na data de 08.9.2024, obedecido o tríduo legal, nos termos do art. 58, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Logo, é tempestivo o recurso.

Nada obstante, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, o recurso não deve ser conhecido uma vez que não tece impugnação quanto aos fundamentos específicos para o indeferimento da candidatura de Claudiomiro Fracasso ao cargo de vice-prefeito.

Em realidade, o presente apelo limita-se a noticiar a interposição de recurso nos autos do RCand n. 0600156-14.2024.6.21.0095, cuja sentença julgou procedente a ação de impugnação ao registro de candidatura proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o pedido de registro de João Rudemar da Costa, para a disputa ao cargo de prefeito de Ibiaça na mesma chapa, em razão da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l”, da LC n. 64/90.

Com efeito, os termos do recurso em análise restringem-se a uma única frase: “tendo em vista o efeito reflexo derivado do processo 0600156-14.2024.6.21.0095, segue petição em anexo”, acompanhada de cópia do recurso protocolado nos autos do Rcand n. 0600156-14.2024.6.21.0095 (ID 45706032).

Ocorre que, em relação ao candidato Claudiomiro Fracasso, o juízo de origem entendeu que:

(...) muito embora preenchidas as condições de elegibilidade e ausente causa de inelegibilidade, como mencionado, não há como deferir seu registro de candidatura. Isso porque vige no ordenamento eleitoral a unicidade da chapa. Nesse caso, por estar certificado nos autos que o registro do candidato a prefeito foi indeferido, consequentemente deve ser indeferido a candidatura do vice-prefeito.

 

De fato, no sistema majoritário, a eleição do Prefeito, Governador e do Presidente importa, por corolário, a eleição do respectivo vice, por força do princípio da unicidade ou indivisibilidade de chapa, segundo dispõe o art. 91 do Código Eleitoral:

Art. 91. O registro de candidatos a presidente e vice-presidente, governador e vice-governador, ou prefeito e vice-prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos.

 

Tendo em vista que o princípio da indivisibilidade e unicidade da chapa majoritária é o único fundamento para o indeferimento da candidatura de Claudiomiro Fracasso para o cargo de vice-prefeito, seu destino está condicionado à sorte do processo individual de seu titular de chapa.

Ocorre que a análise acerca da incidência de causas de inelegibilidade que impeçam a candidatura de João Rudemar da Costa (candidato a prefeito) deve ser realizada nos autos do RCand n. 0600156-14.2024.6.21.0095, com iguais reflexos sobre a candidatura de Cláudio Fracasso (candidato a vice-prefeito), em caso de deferimento pelas instâncias superiores, a serem reconhecidos naquele julgamento.

Nesse cenário, o art. 49, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19 prevê que apenas o processo em que houver recurso, ou seja, em que estejam sendo debatidas as condições de elegibilidade e a inexistência de causas de inelegibilidade de forma pessoal, deve ser remetido para a instância superior, permanecendo os demais na instância originária, in verbis:

Art. 49. Os pedidos de registro de candidatas ou candidatos a cargos majoritários e respectivas(os) vices e suplentes serão julgados individualmente, na mesma oportunidade.

§ 1º O resultado do julgamento do processo da(o) titular deve ser certificado nos autos das(os) respectivas(os) vices e suplentes, bem como os das(os) vices e suplentes nos processos das(os) titulares.

§ 2º Será remetido para a instância superior apenas os autos do processo em que houver interposição de recurso, permanecendo os registros de candidatura das(os) demais componentes da chapa na instância originária.

(Grifei.)

 

Logo, tendo em vista que a discussão proposta no recurso restringe-se à inelegibilidade que embasou o indeferimento da candidatura do candidato titular na chapa, o recurso não deve ser conhecido e, conforme bem observou a Procuradoria Regional Eleitoral, “os autos devem retornar à origem para aguardar o resultado definitivo do registro de candidatura objeto dos autos nº 0600156-14.2024.6.21.0095”.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do recurso.