REl - 0600628-38.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

 

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto pelo partido REPUBLICANOS de Taquara/RS contra a sentença que julgou improcedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) oferecida pelo ora recorrente e deferiu o pedido de registro de candidatura de PAULO ROBERTO SALVADOR para concorrer ao cargo de vereador do Município de Taquara/RS.

No caso, o partido ora recorrente impugnou o pedido de registro de candidatura de PAULO ROBERTO SALVADOR, sob a alegação de que o candidato não possui a filiação partidária pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses antes da data da eleição, conforme exige o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97.

A impugnação foi lastreada em uma publicação realizada na rede social Facebook e, também, em certidão extraída do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), associando o candidato ao órgão diretivo do partido Cidadania.

No caso sub examine, consulta ao Sistema FILIA revela que o impugnado consta como oficialmente filiado ao Podemos desde 28.3.2024, restando atendida a previsão do art. 9º da Lei n. 9.504/97.

Quanto à publicação na rede social Facebook (ID 45714811, p. 2), na qual o recorrido aparece junto a integrantes do Cidadania, embora a postagem tenha sido realizada no dia 12.4.2024, ela refere-se a evento ocorrido em 22.3.2024.

Portanto, o fato aconteceu em momento anterior a data de filiação ao Podemos, razão pela qual o argumento não merece prosperar.

Outro elemento apresentado pelo impugnante diz respeito a uma certidão extraída do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), na qual PAULO ROBERTO SALVADOR consta na condição de primeiro tesoureiro do Cidadania de Taquara/RS, no período de 10.7.2023 a 10.7.2024 (ID 45714813).

Entretanto, como bem pontuado pela Procuradoria Regional Eleitoral, “a certidão extraída do SGIP, por sua vez, dando conta de que PAULO atuava como membro do Diretório Municipal do Cidadania, com vigência até 10.07.24, não traz presunção absoluta de vínculo com aquela agremiação, por se tratar de registro feito pelo partido e que poderia se relacionar à informação anterior à filiação no Podemos”.

Além disso, a questão da filiação do candidato foi objeto do processo FP n. 0600095-79.2024.6.21.0055, no qual o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e determinou “a EXCLUSÃO da filiação de PAULO ROBERTO SALVADOR no Partido CIDADANIA e a REVERSÃO DA DESFILIAÇÃO no PODEMOS, do município de TAQUARA, para que a situação permaneça com o status de REGULAR neste partido” (ID 45714826, fl. 28).

Assim sendo, na linha da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) oferecida pela ora recorrente e deferiu o pedido de registro de candidatura de PAULO ROBERTO SALVADOR.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.