REl - 0600477-72.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/09/2024 às 16:00

VOTO

Como relatado, o PRD de Riozinho/RS interpõe recurso contra sentença que deferiu o registro de candidatura de IVO LIÇARASA JUNIOR para concorrer à vereança pelo PSD local.

A tese vertida na irresignação, em suma, é no sentido de que a certidao emitida pelo FILIA não é prova suficiente a demonstrar a filiação tempestiva do recorrido.

À luz dos elementos informados nos autos, tenho não assistir razão ao recorrente, aliás como igualmente concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral.

O regramento disposto no art. 11, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17 informa que a agremiação tem até 10 dias para registrar a filiação:

Art. 11. Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos ( Lei nº 9.096/1995, art. 19, caput ). (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)

§ 1º A inserção de dados a que se refere o caput deste artigo, pelos partidos políticos, deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da filiação constante da ficha respectiva. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021) (Grifei.) 

 

No caso, consta do sistema FILIA desta Justiça Eleitoral a data de filiação em 06.4.2024, e seu cadastro em 16.4.2024, ou seja, dentro do permissivo legal.

Para além, o art. 20 da já aludida resolução é claro ao indicar que a prova da filiação será feita com base nos registros do FILIA, de sorte que a mera adução, desacompanhada de provas, de que a informação obtida pelo sistema da Justiça Eleitoral não é suficiente a comprovar a adesão partidária não deve prosperar.

Assim, ausentes elementos aptos a infirmar a decisão exarada na origem, entendo pela manutenção do registro de candidatura do recorrido.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter hígida a sentença que deferiu o registro de candidatura de IVO LIÇARASA JÚNIOR para concorrer ao pleito proporcional de 2024 pelo PSD de Riozinho.

É como voto.