REl - 0600484-93.2024.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/09/2024 às 16:00

VOTO

Como relatado, a COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO UNIÃO BRASIL em Cidreira/RS interpôs recurso contra sentença que deferiu o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP da Federação PSDB CIDADANIA, para concorrer ao pleito proporcional, ao entendimento de que atendido requisito destinado à reserva de cota de gênero, ainda que a destempo.

Em apertada síntese, o partido recorrente sustenta que o preenchimento das cotas de gênero pela recorrida ocorreu fora do prazo legal e que seu aceite implica indevida ampliação de prazo em favor da federação impugnada, na medida em que precluso o momento processual para saneamento da falha.

Ou seja, a demanda cinge-se a validar ou não os atos praticados pela recorrida fora do prazo legal visando ao preenchimento das cotas de gênero.

À luz do informado nos autos, tal como igualmente concluiu a doutra Procuradoria Regional Eleitoral, tenho que não assiste razão à recorrente.

Instada a sanar a irregularidade detectada, a federação, inicialmente, registrou a adequação do seu DRAP; todavia, em 28.8.2024, aportou ao feito pedido de renúncia de candidato, de forma que sanada a questão de gênero antes da sentença, a qual restou proferida somente em 30.8.2024.

Enfatize-se: ainda que, em princípio, a destempo, a irregularidade restou sanada.

Nesse passo, o juízo singular não inovou ao admitir a adequação, mas, sim, atuou em linha com o entendimento desta Corte, que, a partir de reiteradas decisões do egrégio TSE, vem decidindo pela admissão de documentos faltantes em registro de candidatura enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que tenha sido oportunizada previamente a sua juntada, desde que não fique configurada a desídia (AgR-REspEl n. 0605173-94/SP, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, publicado no DJe de 02.8.2019).

Optou-se, portanto, por uma certa mitigação do rigorismo dos prazos inerentes ao processo eleitoral, obviamente desde que sanada a irregularidade enquanto não exauridas as vias ordinárias.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É como voto.