REl - 0600157-68.2024.6.21.0072 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/09/2024 às 16:00

VOTO

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais atinentes à espécie, de modo que merece conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso em pedido de registro de candidatura de CELSO RANGEL DE RANGEL contra sentença que entendeu pela situação de inelegibilidade do candidato, em razão da suspensão dos seus direitos políticos.

De início, consigno que não cabe o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois o art. 16-A da Lei n. 9.504/97 garante ao candidato cujo registro esteja sub judice efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral.

Quanto ao mérito, o recorrente (1) argumenta que a sentença não apresenta fundamentação; (2) aduz que o processo condenatório, demanda que está a embasar o indeferimento do registro, comportaria nulidade absoluta; (3) sustenta que teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva retroativa, bem como (4) explana sobre a aplicabilidade da Súmula n. 9 do TSE e a autoaplicabilidade do art. 15, inc. III, da CF/88.

Sublinho, de plano, que não assiste razão ao candidato.

1. A sentença, embora resumida, indica a existência de causa de inelegibilidade e se reporta  expressamente ao louvável parecer do d. Promotor Eleitoral com atuação junto à 72ª Zona. Entendo caracterizada a fundamentação, ainda que de fato breve, cabe repetir. Não restou inviabilizada ao candidato a possibilidade de recorrer - vide as bem aviadas razões de irresignação.

2. A presente demanda não é o locus judicial próprio para questionamentos a respeito de eventual nulidade em condenação pela prática do crime de falsa identidade, art. 318 do Código Penal Militar. Não cabe à Justiça Eleitoral, obviamente, questionar decisão de sua congênere, sobretudo para analisar eventual nulidade. O que sem notícia é que o recorrente apresentou-se como detentor de mandato político eletivo - cargo de vereador - em pelo menos duas oportunidades no mês de março de 2018.

3. Com efeito, o recorrente apresenta condenação criminal, apenado com 03 meses e 15 dias de detenção, com sursis pelo prazo de 2 anos, cujo trânsito em julgado operou-se em 20.12.2023, e encontra-se com seus direitos políticos suspensos, nos termos do art. 14, § 3º, inc. II, c/c o art. 15, inc. III, da CF/88.

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

(...) § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

(...) II – o pleno exercício dos direitos políticos;

 

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

(...) III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

 

Observo que para efeito de suspensão dos direitos políticos, conforme jurisprudência do TSE, para fins de incidência do art. 15, inc. III, da Constituição Federal, é irrelevante a espécie de crime, a natureza da pena, bem como a suspensão condicional do processo:

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. VEREADOR. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS. AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. AUTOAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 15, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.SÍNTESE DO CASO  1. O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, por unanimidade, deu provimento ao recurso contra expedição de diploma interposto pelo Ministério Público Eleitoral e impediu a diplomação do recorrente ao cargo de Vereador do Município de Domingos Martins/ES, no pleito de 2020, com a determinação de que fosse convocado, para a diplomação, o suplente do partido do recorrente, sob o fundamento de que o candidato teve condenação transitada em julgado, em 27.1.2020, o que teria acarretado a suspensão dos seus direitos políticos.

(...) 2. O entendimento do acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "para a incidência do art. 15, III, da Constituição Federal, é irrelevante a espécie de crime, a natureza da pena, bem como a suspensão condicional do processo, conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior. O aludido dispositivo constitucional é autoaplicável, sendo efeito automático do trânsito em julgado do decreto condenatório criminal" (AgR-REspEl 0601088-93, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, PSESS em  13.11.2018). (...) (Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral 060032379/ES, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Acórdão de 12/05/2022, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 91, data 19/05/2022).

Nessa linha, considerando que os efeitos da condenação criminal persistem, com a consequente suspensão dos direitos políticos do recorrente, deve ser mantida a sentença de indeferimento do registro de candidatura de CELSO RANGEL DE RANGEL, por ausência da condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. II, da Constituição Federal de 1988.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso.