REl - 0600217-77.2024.6.21.0157 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/09/2024 às 16:00

VOTO

O recurso é tempestivo. Ademais, preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

1. Decadência.

Os recorrentes invocam que boa parte das divulgações do jingle teria sido acobertada pela decadência, argumento ao qual se alinha a d. Procuradoria Regional Eleitoral.

De fato. Assiste razão aos recorrentes.

A Lei n. 9.504/97 prevê:

Art. 58 omissis.

§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

 

Ou seja, como o pedido de direito de resposta fora apresentado, na origem, em 11.9.2024, só poderiam ser objeto de análise de conteúdo, pela Justiça Eleitoral, as veiculações ocorridas até vinte e quatro horas antes (convertidas para um dia). No relativo às demais, operou-se a decadência. Cito precedente desta Corte, já indicado no parecer da d. Procuradoria Regional Eleitoral:

Recurso. Direito de resposta. Propaganda eleitoral gratuita de Rádio. Art. 58, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Decadência. Eleições 2016. Preliminar acolhida. Representação para o exercício do direito de resposta ajuizada quando já ultrapassado o prazo de 24 horas. A conversão de horas em dias, na contagem de prazos, não é aplicável às representações fundadas em direito de resposta, à luz da jurisprudência da Corte Superior. Decadência. (TRE-RS. RE nº 5764, Relator Des. Carlos Cini Marchionatti, julgado em 22/09/2016 - g. n.)

 

Destaco que houve início da veiculação em 05.9.2024, conforme apontado na sentença, de modo que os tempos das veiculações dos dias 05.9.2024, 06.9.2024, 07.9.2024, 08.9.2024 e 09.9.2024 deverão ser restituídos aos recorrentes no tempo destinado aos recorridos na propaganda eleitoral gratuita, acaso o direito de resposta já tenha sido exercido, nos termos do art. 35 da Resolução TSE n. 23.608/19, e observado o art. 32, inc. III, als. "f" e "g" do mesmo diploma regulamentar:

Art. 35. Quando o provimento do recurso resultar na cassação do direito de resposta já exercido, os tribunais eleitorais deverão observar o disposto nas alíneas f e g do inciso III do art. 32 desta Resolução, para fins de restituição do tempo (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 6º) .

 

Art. 32. Serão observadas as seguintes regras no caso de pedido de direito de resposta relativo à ofensa veiculada: (…)

III - no horário eleitoral gratuito:

(…)

f) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido político, a federação de partidos ou a coligação atingidos deverão ser intimados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, sempre no início do programa do partido político, da federação de partidos ou da coligação, e, ainda, o bloco de audiência, caso se trate de inserção ( Lei nº 9.504/1997, arts. 6º-A e 58, § 3º, III, d ; e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º ); (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)

g) o meio de armazenamento com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até 36 (trinta e seis) horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subsequente do partido político, da federação de partidos ou da coligação em cujo horário se praticou a ofensa ( Lei nº 9.504/1997, arts. 6º-A e 58, § 3º, III, e ; e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º ); (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)

 

 

2. Conteúdo do jingle.

No campo normativo, o direito de resposta, nos termos do art. 58 da Lei n. 9.504/97, é assegurado apenas nos casos em que o candidato, partido ou coligação for atingido por conceitos, imagens ou afirmações caluniosas, difamatórias, injuriosas ou sabidamente inverídicas.

Na doutrina, ZILIO bem delineia os limites entre legítimo exercício do direito de crítica política, derivado da liberdade de expressão, da manifestação ensejadora de direito de resposta:

Nesse contexto, aliás, é necessário traçar distinção entre a mera crítica ao homem público e a ofensa. Com efeito, a crítica – ainda que contundente – faz parte do debate eleitoral, e o direito de resposta é cabível7 somente quando evidenciado atos que extrapolam o exercício da mera crítica, atingindo a reputação ou a honra de um candidato, que doutrinariamente tem-se apontado que a tutela da honra de pessoas públicas ou que exerçam cargos públicos possui uma dimensão de peso diferenciado em relação à análise dos limites da liberdade de expressão. Assim, para Daniel Sarmento (2013, p. 257), “a tutela da honra das pessoas públicas – ou seja, daquelas que pelas suas atividades têm uma presença mais marcante no espaço público – é menos intensa no confronto com a liberdade de expressão do que a de cidadãos comuns, uma vez que o debate sobre as atividades das primeiras envolve, em regra, questões de maior interesse social. Ademais, parte-se da premissa que, por desfrutarem de notoriedade, é razoável submetê-las a um regime em que a sua reputação não é, a priori, tão protegida como a dos demais cidadãos”.

Da mesma forma, a jurisprudência tem dispensado tratamento diferenciado quando a ofensa é imputada a candidato ou a terceiro, mostrando-se mais tolerante com as críticas exercidas contra candidato, na medida em que este pode (e deve) se defender dentro da dialética da campanha eleitoral, ao passo que o terceiro não tem esse mesmo espaço.

Por isso, a tendência do magistrado é analisar com maior rigor a ofensa contra terceiro e apresentar uma maior tolerância com críticas, mesmo ácidas, entre contendores do processo eleitoral. Assim, a crítica restrita à atuação política é admitida – desde que não desnaturada para a ofensa pessoal ou qualificada como inverdade patente – e deve ser equacionada pelo debate político, com o esclarecimento prestado pelos candidatos ou partidos ao eleitor. Neste sentido, o TSE decidiu que “não enseja direito de resposta a crítica genérica, impessoal, dirigida ao modo de atuação de governante, na condução de política de privatização, que resulte de interpretação legítima dos fatos ocorridos à época ou de simples comentário de notícias divulgadas na imprensa” (Rp. nº 3512-36/DF – j. 20.10.2010 – PSESS). (ZILIO, Rodrigo López, Direito Eleitoral. 9ª ed. São Paulo: Juspodivm, 2023. P. 529/530). Grifei.

 

Antecipo que, com base em tais premissas, e à luz dos elementos que informam os autos, tal como igualmente concluiu a d. Procuradoria Regional Eleitoral, há de ser mantida a sentença no que diz respeito ao conteúdo. O jingle é nitidamente ofensivo à candidatura adversária.

Transcrevo:

"AGORA É ONZE!

CHEGA PRA FRENTE, PRA FRENTE, PRA FRENTE, O 11 É PRA FRENTE

VENHA PRA FRENTE, PRA FRENTE, O ONZE É PRA FRENTE

O OUTRO LADO NÃO PARA DE DIZER, QUE AQUI NESTA CIDADE OS VOTOS SÃO PARA VENDER.

MAS, NÓS VAMOS TE MOSTRAR QUE O DINHEIRO NÃO COMPRA O VOTO QUE É PRA VALER, (Grifei.)

PODE CORRER, CORRER, CORRER, O 11 VAI VENCER.”.

 

Ora, claro está que se trata de conteúdo endereçado, forma direta, ao “outro lado” da eleição ao cargo majoritário do Município de Restinga Seca – no caso, os recorridos. Os argumentos da parte recorrente no presente ponto não se sustentam, após mínima análise semântica do jingle veiculado.

Nessa linha e a título de desfecho, extraio do parecer da d. Procuradoria Regional Eleitoral trecho que adoto expressamente como razões de decidir, com o fito de evitar desnecessária repetição de fundamento por palavras diversas:

(...) desarrazoada a alegação de que a expressão “outro lado”, presente no jingle, teria uma conotação “genérica e impessoal”. Ora, como bem salientado pelo Juízo de primeira instância, há “apenas duas candidaturas na disputa [para prefeito]” em Restinga Sêca. A ofensa foi específica e pessoal, portanto.

 

Mantenho, por tais motivos, o deferimento do pedido de direito de resposta, ocorrido na sentença, relativamente aos dias 10.9.2024, 11.9.2024 e 12.9.2024.

 

DIANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso, notadamente para:

1) reconhecer a decadência do direito invocado pelos recorridos, no relativo à veiculação do jingle nos dias 05.9.2024, 06.9.2024, 07.9.2024, 08.9.2024 e 09.9.2024, cujo tempo deverá ser restituído aos recorrentes no tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita dos recorridos, na exata medida em que o direito de resposta já tenha sido exercido, nos termos do art. 35 da Resolução TSE n. 23.608/19, e observado o art. 32, inc. III, als. "f "e "g" do mesmo diploma regulamentar;

2) manter a sentença no relativo ao deferimento do pedido de direito de resposta, no relativo aos dias 10.9.2024, 11.9.2024 e 12.9.2024;

3) determinar ao d. Juízo da 157ª Zona Eleitoral que proceda ao cálculo do tempo a ser devolvido aos recorrentes, no tempo de propaganda eleitoral destinada aos recorridos, conforme já tenha sido exercido o direito de resposta concedido na sentença, bem como a execução de todos os atos necessários a conferir eficácia ao presente Acórdão.

Comunique-se, forma imediata, o Juízo de Origem.

É como voto.