REl - 0600071-13.2024.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/09/2024 às 16:00

VOTO

O recurso é adequado e tempestivo. Atende a todos os pressupostos recursais atinentes à espécie e, portanto, merece conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de impugnação proposta pela Coligação TAPEJARA MINHA TERRA, MEU ORGULHO! (MDB/PL/FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA), de Tapejara, e deferiu o pedido de registro de candidatura de ALCEU DALZOTTO concorrente ao cargo de vereador de Tapejara nas Eleições de 2024.

O objetivo implícito do instituto da desincompatibilização de cargos públicos é proteger a legitimidade e normalidade do pleito, bem jurídico previsto § 9º do art. 14 da Constituição Federal.

Adianto que não assiste razão ao recorrente.

As alegações de continuidade de exercício de fato das funções, ao argumento de que a desincompatibilização teria sido meramente formal, veio aos autos desacompanhada de provas ou sequer indícios, amparando-se unicamente no histórico de lotações do candidato.

Por outro lado, o candidato impugnado preencheu todas as condições legais para o registro, inclusive as desincompatibilizações dos cargos de Secretário Municipal e Coordenador – pontos incontroversos, e consta dos autos a designação, em 08.4.2024, do servidor municipal Dioni dos Santos para ocupar o cargo de secretário municipal, deixado pelo impugnado.

Ou seja, o conjunto probatório trazido pelo impugnante é absolutamente frágil, como bem destacou o d. Procurador Regional Eleitoral, em parecer do qual transcrevo excerto que expressamente adoto como razões de decidir, para evitar desnecessária repetição:

A coligação recorrente faz alegações de que o candidato foi exonerado do cargo de Secretário Municipal e depois foi nomeado como Coordenador, permanecendo na mesma secretaria, na mesma pasta, não havendo afastamento de fato. No entanto, não trouxe qualquer prova, juntando apenas contracheques que demonstram o pagamento de salário como servidor público, o que, de fato, o recorrido continuou sendo depois de sua desincompatibilização do cargo de Secretário.

Constata-se, ainda, que a Coligação sequer informou as datas corretas de assunção e exoneração nos respectivos cargos que o impugnado exerceu, havendo total desinformação quanto ao alegado.

No caso, os elementos dos autos demonstram evidente atendimento aos requisitos legais, e a impugnação, não lastreada com provas mínimas do exercício de fato, não deve prevalecer.

Nessa linha, cito julgado recente desta Corte, de minha relatoria, julgado à unanimidade:

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura - AIRC. Improcedente. Desincompatibilização de cargo público. Ausência de provas de exercício de fato das funções após o afastamento. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Interposição contra sentença que julgou improcedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) e deferiu o registro de candidatura ao cargo de vereador nas Eleições de 2024.

1.2. O recorrente alega que o recorrido foi exonerado do cargo de Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e, no dia seguinte, nomeado Diretor de Secretaria da mesma pasta, mantendo, de fato, as funções do cargo anterior. Requer o indeferimento do registro de candidatura.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão central consiste em verificar se houve desincompatibilização efetiva para fins de candidatura, conforme exigido pela legislação eleitoral, e se há provas do exercício de fato das funções após o afastamento formal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O objetivo da desincompatibilização, previsto no § 9º do art. 14 da Constituição Federal, é garantir a igualdade de oportunidades entre os candidatos e evitar o uso da máquina administrativa em benefício eleitoral.

3.2. No caso, as alegações de continuidade de exercício de fato das funções, ao argumento de que a desincompatibilização teria sido meramente formal, vieram aos autos desacompanhadas de provas contundentes.

3.3. O recorrido apresentou documentação que comprova sua desincompatibilização formal dentro do prazo legaL, incluindo a Portaria de exoneração e atos administrativos do Prefeito.

3.4. Demonstrado o atendimento aos requisitos legais. Impugnação não lastreada em provas contundentes do exercício de fato. Manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A impugnação não lastreada em provas contundentes da alegada continuidade do exercício de fato das funções de cargo a que o candidato tenha devidamente comprovado sua desincompatibilização, é insuficiente para acarretar o indeferimento do registro de candidatura.”

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 14, § 9º

Jurisprudência relevante citada: RECURSO ELEITORAL n. 060008822, Acórdão, rel. Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado em 27/11/2020.

Recurso Eleitoral nº0600445-47, Acórdão, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, 17/09/2024, julgado em 16/09/2024.

Ou seja, atendida a exigência legal, impõe-se manter o reconhecimento da aptidão para o registro do candidato e o afastamento da impugnação.

Diante do exposto, voto para  NEGAR PROVIMENTO do recurso.