REl - 0600299-34.2024.6.21.0020 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/09/2024 às 16:00

VOTO

O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual dele conheço.

Cuida-se de analisar recurso sobre o preenchimento da condição de elegibilidade, filiação partidária com prazo de 6 meses anteriores ao pleito (06.4.2024).

O registro da filiação partidária por excelência deve ser demonstrado por meio do sistema FILIA da Justiça Eleitoral.

A candidata se encontra regularmente filiada no aludido sistema, contudo, não cumpre o lapso temporal exigido por lei, eis que a anotação é datada de 01.7.2024. Sustenta ter havido desídia da grei no que se refere à anotação de sua filiação no sistema FILIA, pois filiada ao partido desde 2023.

No caso, poderia ser admitida a demonstração da filiação partidária tempestiva por outros meios de prova, desde que não unilaterais, conforme preconiza a Súmula n. 20 do TSE:

 

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

 

Igualmente o que dispõe o art. 20 da Resolução TSE n. 23.596/19:

 

Art. 20. A prova da filiação partidária, inclusive com vista à candidatura a cargo eletivo, será feita com base nos registros oficiais do FILIA. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)

Parágrafo único. A omissão do nome do filiado na última relação entregue à Justiça Eleitoral ou o mero registro de sua desfiliação perante o órgão partidário não descaracteriza a filiação partidária, cuja desfiliação somente se efetivará com a comunicação escrita ao juiz da zona em que for inscrito, nos termos da lei. (Revogado pela Resolução nº 23.668/2021)

 

§ 1º No processo de registro de candidatura, a certificação do preenchimento da condição de elegibilidade prevista no inciso V do § 3º do art. 14 da Constituição, pela Justiça Eleitoral, considerará as filiações datadas de até seis meses antes do primeiro turno da eleição e que tenham sido registradas no FILIA na forma do § 1º do art. 11 desta Resolução (Lei nº 9.504/97, art. 9º e art. 11, § 1º, III, c/c § 13). (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)

 

§ 2º Inexistindo registro no FILIA que atenda ao disposto no § 1º deste artigo, a prova de filiação partidária deverá ser realizada por outros elementos de convicção, no próprio processo de registro de candidatura ou na forma do § 2º do art. 11 desta Resolução, não se admitindo para tal finalidade documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública ( Lei nº 9.096/1995, art. 19 ; Súmula nº 20/TSE ). (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)

 

Destaco que se pode cogitar a demonstração da filiação por outros meios de prova, porém, foram trazidos somente documentos unilaterais, quais sejam: ofício enviado ao partido (ID 45693013); resposta do partido ao ofício (ID 45693014); lista interna de filiados (ID 45693015); histórico do filiado (IDs 45693016 e 45693017); carteirinha de filiada ao PT (ID 45693018); declaração (ID 45693019); fotografias de participação em eventos do partido (ID 45693020); relatório de filiados (ID 45693021); lista de presença em reunião (ID 45693022); e ficha de filiada (ID 45693023).

Registro que o relatório de filiados é documento interno e exclusivo do partido, só adquirindo status de fé pública quando incluído no sistema FILIA e submetido ao processamento junto ao TSE, passando a ser considerado “lista oficial.”

De outro vértice, a respeito da lista de presença em reunião do PT Mulher, acolho as razões expostas no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral:

 

(…) embora o evento e o documento, considerado em sua totalidade, decorram da interação entre diversas pessoas que assinaram a lista (o que poderia afastar a unilateralidade), especificamente no que respeita à recorrente a prova de filiação é unilateral porque dependente apenas de sua autodeclaração como filiada, com a aposição de “sim” na última coluna. Vê-se da quantidade de “não” na mesma coluna que a reunião não era destinada exclusivamente a filiados.

 

Ainda, a candidata refere discussão acerca da natureza unilateral dos documentos anexados aos autos e que, conforme sua interpretação, seriam considerados bilaterais ou dotados de fé pública, pois assim já entendidos por outros tribunais regionais.

Com efeito, o primeiro e o terceiro julgado colacionado pela candidata em sede de recurso, confirmam que documentos unilaterais somente serão admitidos quando confirmados por documentos bilaterais ou dotados de fé pública:

 

(…) E que, conforme jurisprudência pacífica do C. TSE, devem ser considerados documentos produzidos de forma unilateral e destituídos de fé pública, inaptos para a comprovação da filiação partidária de pretenso candidato, em sede de requerimento de registro de candidatura, ficha de filiação partidária apresentada pelo candidato; declarações e certidões subscritas por dirigentes partidários; lista interna de filiados ao partido; fotografias de eventos de filiação; ata de convenção partidária, dentre outros. 4. No entanto, no presente caso, além de documentos unilaterais e desprovidos de fé pública, foi apresentada Ata Notarial que atesta especialmente que, no dia 09/02/2022, já havia sido postado vídeo no Facebook com o título "Kapitão é convidado pelo futuro Governador do Espírito Santo", e que, no dia 21/03/2022, já havia, no telefone de número (27) 998319989, fotografia da ficha de filiação do pretenso candidato ao PTB.

(TRE-ES - RCAND: 060107965 VITÓRIA - ES, Relator: LAURO COIMBRA MARTINS, Data de Julgamento: 06/09/2022, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão) (Grifo nosso)

 

Dos documentos colacionados aos autos, notadamente a ata notarial, bem como os prints de conversas no Whatsappp e áudios, registrando as tratativas da impugnada com a Secretária Adjunta do Partido em relação a sua filiação, e, em especial, o print da tela do celular da candidata com mensagem de que a inscrição está completa, emitida pelo aplicativo de Filiação do ente partidário, formam um consistente conjunto probatório no sentido de demonstrar que a referida condição de elegibilidade restou devidamente comprovada.

(TRE-RN - RCand: 06007996120226200000 NATAL - RN, Relator: Des. Erika De Paiva Duarte Tinoco, Data de Julgamento: 06/09/2022, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 06/09/2022) (Grifo nosso)

 

Friso que em ambos os casos dos julgados trazidos pela recorrente, assim como no REl 0600035-54.2024.6.21.0137, Acórdão de 05.9.2024, Publicado em 06.9.2024, de relatoria do Des. Francisco Thomaz Telles, mencionado pelo Parquet, foi juntada Ata Notarial, documento com fé pública, o que não é o caso dos autos, onde não vislumbro a existência de tal documento.

De modo que não há elemento de prova nos autos, nos moldes do que preceitua a Súmula TSE n. 20, não produzidos unilateralmente e constituídos de fé pública, que possa alterar o quanto consignado no sistema FILIA.

Assim, não satisfeita a condição de elegibilidade de filiação partidária, com antecedência de (seis) meses ao pleito, deve ser mantida a sentença que indeferiu o registro de candidatura da recorrente.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso de NAIELY NAIARA DE ALMEIDA IZAQUINI.