REl - 0600067-65.2024.6.21.0038 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/09/2024 às 16:00

VOTO

O recurso é regular e tempestivo, de forma que comporta conhecimento.

Consta que o pedido de registro de candidatura de RONILSON MIRANDA FRARE foi impugnado sob o fundamento de incidência de inelegibilidade, por ausência de desincompatibilização, diante da permanência em suas atividades como Secretário Executivo da Associação de Municípios do Vale do Rio Pardo (AMVARP).

Para a incidência da inelegibilidade prevista na al. “g”, inc. II, art. 1º, da LC n. 64/90, é exigível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

 

g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;

 

De modo a evitar indevida tautologia, reproduzo a sentença em razão do seu poder de síntese:

 

Trata-se de pedido de registro de candidatura de RONILSON MIRANDA FRARE, para concorrer ao cargo de Vereador, sob o número 45456, pela Federação PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA), no Município de PANTANO GRANDE.

Publicado o edital, decorreu o prazo legal com impugnação.

Intimado, o candidato apresentou defesa. Juntou documentos.

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro.

DECIDO.

Conforme evidencia a prova documental acostada ao feito, o impugnado prestou serviços de assessoria jurídica à Associação dos Municípios do Vale do Rio Pardo, associação de caráter privado, no ano de 2023.

Ademais, conforme ata 001/2024, a qual retrata a realização de assembleia da referida associação em março do corrente ano, na qual eleita e empossada a nova diretoria, não constando o impugnado sequer dentre os eleitos. Por fim, o impugnado ainda acosta declaração da AMVARP na qual consta informação de que não ocupa qualquer cargo na referida associação, prestando apenas e tão somente serviços de assessoria jurídica, recebendo honorários apenas pelos serviços prestado à associação que, friso, possui caráter PRIVADO.

Logo não há falar, no caso posto em julgamento, de observância do prazo de desincompatibilização, merecendo ser deferida a candidatura do impugnado.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de registro de candidatura de RONILSON MIRANDA FRARE, para concorrer ao cargo de Vereador, sob o número 45456, com a seguinte opção de nome: RONILSON FRARE.

Publique-se.

Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.


 

Da análise do caderno probatório trazido aos autos, verifica-se que o recorrido prestou serviços de assessoria jurídica à Associação dos Municípios do Vale do Rio Pardo – AMVARP, por meio de sua sociedade de advocacia individual (ID 457000074, 45700076 e 45700077), percebendo honorários pelos serviços prestados, conforme Nota Fiscal (ID 45700079), de modo que não há caracterização de vínculo empregatício do candidato com a associação, logo, não há que se falar em “atividade tipicamente de cargo comissionado incompatível com a manutenção de candidatura”.

Ressalto que a Associação dos Municípios do Vale do Rio Pardo – AMVARP, CNPJ 95.442.414/0001-87 possui natureza jurídica de associação privada, conforme consta no cadastro de pessoas jurídicas (ID 45700075):

 

 

 

O cerne da questão cinge-se ao fato de que o candidato não é servidor público, nem exerce atividade equivalente (cargo em comissão) e sequer possui vínculo empregatício com empresa de natureza pública.

A propósito, colaciono julgado que refere a desnecessidade de desincompatibilização na ausência de vínculo contratual com o poder público:

 

EMENTA RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SENTENÇA DE DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. RECURSO. CANDIDATO EMPREGADO DE EMPRESA PRIVADA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL COM PODER PÚBLICO. DESNECESSÁRIA A DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

(TRE-SP - REl: 0600536-72.2020.6.26.0213 OSASCO - SP 060053672, Relator: Marcelo Vieira de Campos, Data de Julgamento: 15/04/2021, Data de Publicação: 26/04/2021)

 

 

Cuida-se, portanto, de uma sociedade de advocacia individual prestando serviços para uma associação privada.

A análise da Ata Prefeitos (a)s AMVARP n. 01/24 (ID 45700073), de 27.3.2024, a qual tratou da eleição e posse do Conselho de Administração e Conselho Fiscal, demonstra que o candidato não figura na lista de eleitos na qualidade de titular ou de suplente, de modo que se conclui que o candidato não ocupa cargo ou função de direção, administração ou representação na referida associação, sendo assim, não está sujeito à desincompatibilização. E, ainda que o candidato exercesse cargo de direção na AMVARP, em razão de sua natureza privada, não estaria subordinado à desincompatibilização. Senão vejamos o seguinte julgado desta Corte:

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. IMPUGNAÇÃO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PRESIDENTE DE ASSOCIAÇÃO. ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CLÁUSULAS UNIFORMES. DESNECESSIDADE. REGISTRO DEFERIDO. RECURSO PROVIDO.

1. Insurgência contra a sentença que, acolhendo embargos de declaração, julgou procedente impugnação oferecida, indeferindo pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, em razão da falta de desincompatibilização.

2. Dirigente de associação privada não está sujeito à desincompatibilização prevista no art. 1º, inc. II, al. “a”, item n. 9, da LC n. 64/90, ainda que a entidade receba subvenções públicas.

3. Existência de contrato com o município ajustado com cláusulas uniformes. Desnecessária a desincompatibilização, nos termos do art. 1º, inc. II, al. “i”, da LC n. 64/90. 4. Provimento. Registro deferido. (TRE-RS - RE: 060025689 LINHA NOVA - RS, Relator: MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Data de Julgamento: 12/11/2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 13/11/2020)

 

Por fim, a douta Procuradoria Regional Eleitoral trilha nesse sentido:

 

Da prova coligida aos autos, verifica-se que o recorrido é advogado, possuindo SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA, denominada RONILSON MIRANDA FRARE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Presta serviços advocatícios, sem qualquer vínculo empregatício com a AMVARP, não podendo ser equiparado a servidor de fato, pois não é servidor público, dirigente, ou membro de conselho da referida associação.

 

Assim, tenho que não está caracterizada qualquer causa de desincompatibilização.

Ante o exposto, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença em sua íntegra.