REl - 0600295-96.2024.6.21.0084 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/09/2024 às 16:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de examinar a possibilidade de deferimento do pedido de registro da agremiação – Demonstrativo de Regularidade de Atos de Partidários - DRAP - Vereador, no Município de Cerro Grande do Sul, que realizou a regularização do CNPJ em data posterior à convenção partidária.

A matéria recursal está adstrita a examinar o momento em que o recorrente sanou a irregularidade de ausência de informação ao Tribunal Regional Eleitoral dos números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do órgão de direção municipal, no prazo de 30 dias da anotação de sua composição no sistema SGIP.

O eminente magistrado decidiu da seguinte forma (ID 45690861):

 

A Constituição Federal e a legislação eleitoral vigente estabelecem que os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado que possuem autonomia para organizar-se. Contudo, para poderem participar do processo eleitoral, é indispensável a comprovação de sua regularidade junto à Justiça Eleitoral.

Com efeito, o art. 4º da Lei 9504/97, replicado no inciso I do art. 2º da Resolução TSE 23.609/19, dispõe que somente poderá participar das eleições o partido políticos que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de direção definitivo ou provisório regularmente constituído na circunscrição, devidamente anotado no tribunal eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário.

A constituição regular do partido na circunscrição do pleito pressupõe a observância o disposto no art. 35, § 10º da Resolução TSE n. 23.571/18, que impõe aos partidos políticos o dever de informar no número de inscrição do CNPJ no prazo de 30 dias da anotação do início da vigência, sob pena de suspensão do órgão, in verbis:

Art. 35. O órgão de direção nacional ou estadual deve comunicar ao respectivo tribunal eleitoral, no prazo de 30 (trinta) dias contados da deliberação, por meio de sistema específico da Justiça Eleitoral, a constituição de seus órgãos de direção partidária estadual e municipais, seu início e fim de vigência, os nomes, números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e do título de eleitor dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação (Res.-TSE n. 23.093/2009).
(...)
§ 10. No prazo de 30 (trinta) dias da anotação a que se refere o caput, o partido político deve informar ao Tribunal Regional Eleitoral os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos órgãos de direção estaduais e municipais que houver constituído (SRF, IN nº 1.634/2016, art. 4º, § 7º), sob pena de suspensão da anotação, impedindo-se novas anotações até a regularização.
§ 11. Compete ao Presidente do respectivo tribunal determinar a suspensão prevista no parágrafo anterior.

Pois bem, compulsando os autos constato que a agremiação partidária não cumpriu com os requisitos legais que condicionam sua participação no pleito eleitoral, uma vez que o órgão partidário não se encontrava regularmente constituído na circunscrição até o prazo final estabelecido pela legislação, qual seja, a data da convenção.

No caso, o partido em questão iniciou sua vigência em 18/03/2024, mas deixou de cumprir com o disposto no art. 35, § 10º da Resolução TSE n. 23.571/18, que impõe aos partidos políticos o dever de informar no número de inscrição do CNPJ no prazo de 30 dias da anotação do início da vigência.

A inércia injustificada da agremiação em providenciar o CNPJ ensejou a suspensão da anotação de seu registro pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral nos autos do Processo SEI 0013078-89.2024.6.21.8000, conforme certidão e documentos de ID 123050132 e 123050137.

(…)

Partido iniciou a vigência em 18/03/2024, sendo que a enchente atingiu a capital gaúcha em maio de 2024. Ou seja, o prazo de 30 (trinta) dias para informar o CNPJ já havia expirado muito antes dos eventos climáticos.

(...)

Ultrapassadas tais questões, fato é que PODE-Podemos de Cerro Grande do Sul/RS não estava regularmente constituído na circunscrição até a data da convenção partidária, realizada pelo partido no dia 04.07.2024, conforme atas de ID 122836800 e 122836807.

Observo, ainda, que a agremiação permaneceu irregular até o dia 07.08.2024, quando teve sua situação reestabelecida, conforme consta na certidão extraída do Sistema SGPI (ID 122832759).

Nesse contexto, ainda que se adotasse a interpretação de que o termo final do prazo limite coincidiria com o último dia destinado à realização das convenções partidárias, ou seja, 05 de agosto de 2024, o partido não seria alcançado, visto que a regularização de sua situação ocorreu apenas em 07 de agosto de 2024.

Ademais, o saneamento posterior da falha no CNPJ não é capaz de fazer retroagir a validade da anotação do órgão municipal na data da convenção, visto que o partido se encontrava irregularmente constituído na circunscrição do pleito até o dia 07 de agosto de 2024.

Ou seja, apesar de o restabelecimento da vigência do partido ter ocorrido em 07 de agosto de 2024, conforme certidão de ID 122832759, o fato é que, na data da convenção e/ou na data limite para a realização das convenções partidárias, o órgão estava em situação irregular, com sua vigência suspensa.

E nessas circunstâncias, é pacífica a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que a suspensão de órgão partidário, em decorrência da falta de comunicação do CNPJ não regularizada até a data da convenção partidária, impede o partido de participar do processo eleitoral, confira-se:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PLEITO PROPORCIONAL. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). ART. 4º DA LEI 9.504/97. PARTIDO POLÍTICO. VIGÊNCIA. ÓRGÃO MUNICIPAL. DATA DA CONVENÇÃO. EXCLUSÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. No decisum monocrático, manteve-se aresto do TRE/RJ em que se indeferiu o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários do Partido Republicano da Ordem Social (PROS) de Silva Jardim/RJ, relativo ao pleito proporcional de 2020, por falta de vigência do órgão municipal na data da convenção.

2. Nos termos do art. 4º da Lei 9.504/97, "poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto".

3. Esta Corte já reconheceu que o fato de estar suspenso o órgão partidário, no marco legal para se aferir sua regularidade para concorrer, obsta o deferimento de DRAP. Precedentes.

4. No caso, é inequívoco que o órgão provisório do PROS de Silva Jardim/RJ não estava vigente na data em que ocorreu a convenção partidária para o pleito de 2020 (15/9/2020), de modo que não se encontrava regularmente constituído.(…)

9. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgR-REspEl nº 060019688, Acórdão: SILVA JARDIM – RJ Relator(a): Min. Luis Felipe Salomão Julgamento: 18/05/2021 Publicação: 01/07/2021)

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). DIRETÓRIO ESTADUAL. ANOTAÇÃO SUSPENSA. PENDÊNCIA. INSCRIÇÃO. CNPJ. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. Na decisão agravada, manteve-se aresto unânime do TRE/RJ, que indeferiu o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da legenda agravante para o cargo de deputado estadual pelo Rio de Janeiro nas Eleições 2022, pois o respectivo diretório estava com anotação suspensa por não ter informado o número do CNPJ.

2. A criação de órgão partidário, em seu aspecto operacional, demanda que a legenda forneça dados essenciais como o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), sob pena de se suspender a anotação (art. 2º, I, da Res.-TSE 23.609/2019 c/c art. 35, caput e §§ 10 e 11, da Res.-TSE 23.571/2018).

3. A omissão do número do CNPJ do órgão partidário enseja “intercorrências que repercutem diretamente tanto no processo de registro como no de prestação de contas, não se cuidando de defeito apenas formal” (AgR-REspEl 0600739-16/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 1º/7/2021).

4. No caso, o TRE/RJ assentou que, “em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias [...] é possível verificar que o órgão de direção regional do PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA – PCO no Rio de Janeiro encontra-se com situação ‘suspenso por não informar o número do CNPJ no prazo de 30 (trinta) dias da anotação’”. Ademais, (a) essa circunstância é confirmada por print de tela no próprio recurso; (b) o segundo print informa o CNPJ apenas do órgão nacional; (c) a autonomia partidária não se reveste de caráter absoluto.

(…)

6. Agravo interno a que se nega provimento. (Ac. de 29.9.2022 no AgR-REspEl nº 060297018, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

 

Assim, o indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do PODE-Podemos de Cerro Grande do Sul/RS é medida que se impõe.

Por fim, saliento que cabe ao partido político adotar todas as medidas necessárias para manter sua regularidade perante a Justiça Eleitoral, inclusive regularizar eventuais pendências que possam levar à suspensão, sendo inaceitável atribuir sua própria inércia em providenciar o CNPJ no prazo legal a eventos climáticos e/ou terceiros, mediante retórica vaga e sem qualquer probatório apto a comprovar que os eventos climáticos ou alteração de rotinas impediram o partido de providenciar o CNPJ no prazo de 30 (trinta) dias do início de sua vigência, cujo prazo, inclusive, já havia expirado antes da catástrofe ambiental.

Se o partido não tomou as medidas necessárias para assegurar sua regularidade antes da data da convenção, isso configura falta de diligência que não pode ser superada em prejuízo da legalidade do processo eleitoral.

Permitir a validação de atos praticados por um partido suspenso comprometeria a lisura do processo eleitoral, uma vez que um partido irregular não poderia estar em igualdade de condições com os demais que cumprem com suas obrigações legais, ferindo o princípio da isonomia e da igualdade de armas no pleito, especialmente quando o motivo da irregularidade é a própria desídia da agremiação em providenciar o CNPJ no prazo legal.

(...)


 

É entendimento deste Tribunal Regional Eleitoral que no processo de registro de candidaturas a preclusão dos atos e oportunidades de juntar documentos ao processo encontra certa flexibilidade. Na sessão de julgamento de 20.10.2020, esta Corte firmou entendimento em relação à possibilidade do conhecimento de documentos na fase recursal. Colaciono a ementa:

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. RECURSO RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO E DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROCESSAMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA SUB JUDICE. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM O RECURSO. VÍNCULO PARTIDÁRIO RECONHECIDO. DOCUMENTOS NOS AUTOS. REVESTIDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. CONSULTA N. 106-12 DO TRE-RS. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE ATENDIDA. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Recurso contra sentença que julgou procedente ação de impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude de ausência de filiação partidária. Recebimento do apelo com efeito suspensivo e deferimento do pedido de antecipação de tutela de urgência para que se prossiga o processamento do registro de candidatura sub judice.

2. Consoante a redação literal da Súmula n. 3 do TSE, publicada originalmente no Diário de Justiça Eleitoral de 28, 29 e 30.10.1992, a possibilidade de juntada de novos documentos ao processo de registro de candidatos somente seria admitida quando não oportunizada, durante a tramitação do feito, o suprimento da falha. Entretanto, tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária. Conhecimento.

3. Nos termos do que preceitua a Súmula n. 20 do TSE, a filiação partidária pode ser comprovada por meios outros que não a relação de filiados, contanto que não tenham sido documentos produzidos unilateralmente. Ainda, este Tribunal, alinhado ao entendimento da Corte Superior, consolidou ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que idôneos e seguros, conforme consignado na Consulta n. 106-12.

4. Presentes documentos revestidos de fé pública que corroboram a presença do requisito de elegibilidade de filiação partidária por 6 meses antes do pleito, devendo ser reformada a sentença de indeferimento da candidatura.

5. Provimento.

(RECURSO ELEITORAL PROCESSO: 0600134-34.2020.6.21.0082 - São Sepé - RIO GRANDE DO SUL, RECORRENTE: PAULO GETULIO DOMINGUES NUNES, RECORRIDO: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RELATOR SUBSTITUTO: MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, julgado na sessão de 2010.2020)

(Grifo nosso)

 

Sendo possível conhecer novos documentos na instância ordinária, admito o comprovante de inscrição e de situação cadastral (ID 45697067) e entendo que está sanado o vício do pedido inicial.

Consoante art. 35, § 10, da Resolução TSE n. 23.571/18, o órgão partidário municipal tem o prazo de 30 dias, contados da anotação de sua composição no sistema SGIP, para informar ao TRE o número do seu CNPJ, sob pena de suspensão do órgão.

Na hipótese, o partido informou sua composição no sistema SGIP em 14.3.2024 (ID 45697066), assim, deveria informar o seu número do CNPJ até 14.4.2024. Em razão do não cumprimento de tal determinação legal, o partido teve seu órgão municipal suspenso, em 02.8.24, por ordem do presidente do TRE/RS (ID 45697046 – p.8), tendo sua vigência restabelecida posteriormente, conforme certidão de ID 45697068.

O inciso I do art. 2º da Resolução TSE 23.609/19 dispõe que somente poderá participar das eleições o partido político que até 6 (seis) meses antes da data do pleito tenha registrado seu estatuto no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de direção definitivo ou provisório regularmente constituído na circunscrição, devidamente anotado no tribunal eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário, forte § 2º do art. 36 da Resolução TSE 23.609/19.

O entendimento do TSE é de que o marco temporal é a data final estabelecida para as convenções partidárias, conforme o Calendário Eleitoral das eleições, sendo para as Eleições de 2024 o prazo de 05 de agosto de 2024, e não a data da convenção realizada pelo partido, como se depreende do julgado que abaixo colaciono:

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DOS ATOS PARTIDÁRIOS. FEDERAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTAS NÃO PRESTADAS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO DA ANOTAÇÃO DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO REGIONAL. SITUAÇÃO NÃO REGULARIZADA ATÉ O PRAZO FINAL PARA AS CONVENÇÕES. INDEFERIMENTO DO DRAP NA CIRCUNSCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA RES.–TSE 23.609/2019. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Não poderá participar das eleições o órgão partidário que estiver com a sua anotação suspensa, por decisão transitada em julgado, na data final para a realização das convenções.

2. Caso faça parte de alguma federação, será indeferido o DRAP na circunscrição respectiva.

3. É irrelevante a data da realização da convenção partidária da federação, tendo em vista que a sua anotação deverá estar regularizada ao final do prazo para as convenções, qual seja, 5/8/2022.

4. Recurso especial eleitoral a que se dá provimento para julgar procedente a impugnação ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários – DRAP da FEDERAÇÃO PSOL REDE – PSOL/REDE, nas Eleições 2022, na circunscrição do Rio Grande do Norte. (TSE - REspEl: 060087840 NATAL - RN, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 18/10/2022, Data de Publicação: 18/10/2022) (Grifo nosso)

 

Desse modo, tenho que o partido cumpriu todos os requisitos necessários ao deferimento do DRAP, pois na data final para as convenções partidárias (05.8.24) o órgão de direção municipal estava regularmente constituído na circunscrição e o CNPJ encontrava-se válido.

Destaco, o CNPJ do partido foi regularizado até a data fatal para as convenções (05.8.2024), assim como o diretório municipal encontrava-se vigente na data da apresentação do DRAP (15.8.2024).

De outro vértice, ressalto que o caso em exame não se trata de pedido extemporâneo de regularização do CNPJ, isto é, após 05.8.2024, capaz de comprometer a paridade de armas dos concorrentes ao pleito, já que o CNPJ é indispensável para a abertura da conta-corrente específica e implica irregularidade a ser apurada quando da prestação de contas, mas de mera irregularidade formal, pois o documento ID 45697067 comprova que o recorrente regularizou a sua inscrição no CNPJ em 02.8.2024, apenas não informou o número junto ao SGIP.

É necessário consignar a posição que a jurisprudência pátria vem assumindo diante da matéria:

 

EMENTA - ELEIÇÕES 2020 - RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS-DRAP. ELEIÇÃO PROPORCIONAL. INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ NO SGIP. REGULARIDADE COMPROVADA COM A JUNTADA DE DOCUMENTO ANTES DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO DO DRAP - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.O presente caso trata de um pedido de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários para o cargo de vereador no município de Guapirama /PR que foi indeferido por ausência de comprovação de INSCRIÇÃO DO PARTIDO no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.

2.Houve a apresentação, antes mesmo da sentença, de documento que comprova que o Recorrente estava devidamente inscrito no CNPJ desde o dia 30.07.2020, razão pela qual se conclui que a ausência da indicação do número CNPJ junto ao SGIP se trata de mera irregularidade formal. 3.Com a juntada do documento, restam cumpridas as formalidades exigidas pelo artigo 23 da Resolução TSE nº 23.609/2019, razão pela qual deve ser deferido o pedido de Registro do Partido. 4.Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e deferir o DRAP da COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL DE GUAPIRAMA/PR para concorrer aos cargos de Vereador no referido Município. (TRE-PR - RE: 06003034320206160055 GUAPIRAMA - PR 56624, Relator: Des. Carlos Alberto Costa Ritzmann, Data de Julgamento: 27/10/2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão)

(Grifo nosso)

 

ELEIÇÕES 2022. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS. DRAP. CARGO DE SENADOR E SUPLENTES. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DE ANOTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NÚMERO DE CNPJ. ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO. CNPJ INFORMADO. SANADA A IRREGULARIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA PARTICIPAR DAS ELEIÇÕES. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO DO DRAP. (TRE-PB - RCand: 0601080-55.2022.6.15.0000 JOÃO PESSOA - PB 060108055, Relator: ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO, Data de Julgamento: 12/09/2022, Data de Publicação: 12/09/2022)

(Grifo nosso)

 

ELEIÇÕES 2022. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATURA ÚNICA. INOBSERVÂNCIA DA COTA DE GÊNERO. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA CNPJ PARTIDO. IRREGULARIDADE FORMAL. DEFERIMENTO. 1. No caso de candidatura única nas eleições proporcionais, a regra inserta no art. 10, § 3o, da Lei n. 9.504/1997 merece mitigação, por ofender a razoabilidade compelir o grêmio a requerer nova candidatura de sexo oposto ou desistir da única candidatura requerida. 2. Inobstante o art. 10, § 2º, da Lei nº 9.096/95, prever que os partidos políticos devem inscrever–se no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), esta irregularidade não representa óbice ao registro do DRAP. 3. Deferimento do DRAP. (TRE-MA - RCand: 06013831020226100000 SÃO LUÍS - MA, Relator: Des. Camilla Rose Ewerton Ferro Ramos, Data de Julgamento: 05/09/2022, Data de Publicação: 07/09/2022)

(Grifo nosso)

 

Assim, tenho que os requisitos para o deferimento do DRAP estão preenchidos, considerando que a composição partidária estava devidamente anotada na data da convenção partidária, 25.7.2024, conforme certidão datada de 31.7.2024 (ID 45697046 – p. 2), assim como, o CNPJ do partido foi restabelecido em 02.8.2024, antes da data final para as convenções partidárias (05.8.2024).

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, reformando a decisão recorrida para o fim de deferir o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP.