REl - 0600318-37.2024.6.21.0021 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/09/2024 às 16:00

VOTO

Cuida-se de recurso interposto por MAQUIEL DAVILA VIEIRA, candidato ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024, em face da sentença que indeferiu seu requerimento de registro de candidatura, nos termos do art. 11, § 1º, inc. VI, da Lei n. 9.504/97.

No caso em tela, a sentença recorrida entendeu pelo indeferimento do requerimento de registro de candidatura por falta de condição de elegibilidade afeta à ausência de quitação eleitoral em virtude da decisão que julgou não prestadas as contas eleitorais do recorrente referentes à campanha da Eleição de 2020. Transcrevo a decisão:

                                                         (…)

 

Impõe-se o indeferimento do registro de  candidatura, por ausência de condição de registrabilidade, qual seja, quitação eleitoral do candidato.

Como leciona a melhor doutrina, "as condições de registrabilidade são requisitos instrumentais que visam a implementação do procedimento do registro de candidatura. Apresentam um caráter formal e burocrático, mas o não cumprimento desses requisitos importa no indeferimento do registro de candidatura" (ZILIO, Rodrigo Lopez. Direito Eleitoral. 7.ed. 2020 Salvador: Editora Juspodium, p. 223).

Consoante prevê a Lei 9504/97, art. 11, §1º:

§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos(…)

VI - certidão de quitação eleitoral;

O candidato deixou de apresentar as contas eleitorais relativas ao pleito de 2020. A decisão nos autos do processo 0600539-59.2020.6.21.0021 transitou em julgado, situação que é inclusive admitida pelo próprio candidato, acarretando-lhe a ausência de quitação eleitoral.

Vale pois frisar que é incontroversa a situação de inadimplência. O candidato protocolou apenas recentemente o pedido de regularização de omissão de contas eleitorais, que se encontra pendente de análise e julgamento.

De toda forma, permanecerá sem a quitação eleitoral até o dia 31 de dezembro de 2024 nos termos da Res. TSE n. 23607/2019:

Art. 80. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I - à candidata ou ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

A questão está pacificada inclusive pela Súmula n. 42 do Tribunal Superior Eleitoral, segundo a qual "a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas"

A ausência de quitação eleitoral já foi motivo de indeferimento em casos semelhantes:

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CERTIDÃO CRIMINAL DE PRIMEIRO GRAU COM DADOS DE IDENTIFICAÇÃODIVERGENTES DAQUELES DISPONÍVEIS NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. PREJUDICADAS AS CONDIÇÕES DE REGISTRABILIDADE E DE ELEGIBILIDADE. INDEFERIMENTO.1. Pedido de registro de candidatura para o cargo de deputado estadual. Ausência de quitação eleitoral devido ao julgamento de contas como não prestadas e juntada de certidão criminal de 1º grau da Justiça Estadual com dados deidentificação divergentes daqueles disponíveis na documentação apresentada.2. A quitação eleitoral é requisito imprescindível para o postulante a cargo eletivo, conforme estabelecido no art. 11, § 1º, inc. VI, da Lei n. 9.504/97. Nos termos do disposto na Súmula n. 42 do TSE, a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas. Por consequência, oscandidatos que tiveram suas contas de campanha julgadas como não prestadas em relação ao pleito de 2020 encontram-se sem quitação eleitoral para concorrer nas eleições de 2022, independentemente da regularização da contabilidade no atual momento.3. O art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/19 determina de forma taxativa a lista de documentos que deverão ser apresentados com o pedido de registro de candidatura. São requisitos mínimos, exigidos a todos os candidatos. Entre eles,está a apresentação de certidões criminais para fins eleitorais (Lei n. 9.504/97, art. 11, § 1º, inc. VII). No caso dos autos, a requerente não obteve êxito em cumprir tal exigência, visto ter apresentado a certidão criminal emitida pela Justiça Estadual de 1º grau com dados pessoais divergentes daqueles constantes em seu documento oficial de identificação. Irregularidade não sanada quando intimada para tal.4. No caso, impõe-se o indeferimento do registro, por ausência de quitação eleitoral decorrente da não apresentação de contas de campanha e pela ausência de condição de registrabilidade, consistente na apresentação de certidãocriminal para fins eleitorais, em desconformidade com as exigências contidas no art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/19.5. Indeferimento.REGISTRO DE CANDIDATURA nº060102891, Acórdão, Des. DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 12/09/2022.

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. NÃO DEMONSTRADA A QUITAÇÃO ELEITORAL. FALTA DE CONDIÇÕES DE REGISTRABILIDADE E DE ELEGIBILIDADE. INDEFERIMENTO.1. Pedido de registro de candidatura para o cargo de deputado estadual. DRAP principal julgado e deferido.2. Ainda que devidamente intimado, o requerente não apresentou fotografia adequada aos padrões exigidos, cópia integral do documento oficial de identificação e, tampouco, comprovação da quitação eleitoral. Ausentes as condições deregistrabilidade, conforme previsto no art. 27, incs. II e VI, da Resolução TSE n. 23.609/19, assim como de elegibilidade, previsto no art. 11, § 1º, inc. VI, da Lei n. 9.504/97.3. Indeferimento.REGISTRO DE CANDIDATURA nº060102624, Acórdão, Des. DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 12/09/2022.

O indeferimento do pedido de registro é, pois, medida que se impõe por ausência de preenchimento de condição de registrabilidade.

ANTE POSTO, INDEFIRO o pedido de registro de MAQUIEL DAVILA VIEIRA para concorrer ao cargo de Vereador para as Eleições Municipais de 2024 do município de BOM RETIRO DO SUL/RS.


 

A decisão recorrida está de acordo com o enunciado da Súmula n. 42 do TSE e a jurisprudência do TSE, pois devido ao julgamento das contas como não prestadas o candidato está impedido de obter quitação eleitoral até o fim da legislatura do cargo ao qual concorreu:

 

Súmula n. 42 do TSE:

A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.

 

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. CONTAS DE CAMPANHA. JULGAMENTO COMO NÃO PRESTADAS. SÚMULA 42 DO TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra aresto unânime do TRE/SP em que se indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2022 por ausência de quitação eleitoral, haja vista o julgamento de contas de campanha relativas ao pleito de 2018 como não prestadas. 2. Consoante a Súmula 42/TSE, "a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas". 3. De acordo com a moldura fática do aresto a quo, é incontroverso que se julgaram como não prestadas as contas de campanha do recorrente alusivas às Eleições 2018, o que o impede de obter quitação eleitoral até o fim do mandato para o qual concorreu. 4. O posterior protocolo das contas após seu julgamento como não prestadas será considerado apenas para fim de regularização no cadastro eleitoral ao término da legislatura. Precedentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento.

(TSE - REspEl: 060402084 SÃO PAULO - SP, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 14/10/2022, Data de Publicação: 14/10/2022)

 

A Súmula TSE n. 42 é bastante clara ao estabelecer que a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu.

Conforme se depreende dos autos, o candidato teve suas contas referentes às Eleições 2020 julgadas não prestadas, de modo que está impedido de obter certidão de quitação até a data de 31.12.2024, data final do mandato ao qual concorreu.

Assim, o fato de o candidato ter apresentado pedido de regularização da omissão na prestação de contas antes mesmo da sentença, em 21 de agosto de 2024 (ID 45695829), não é capaz de sanar a ausência da condição de elegibilidade apontada.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.