REl - 0600381-87.2024.6.21.0045 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/09/2024 às 16:00

VOTO

A sentença considera que o recorrente está com direitos políticos suspensos em face da recente condenação criminal transitada em julgado em 15.5.2024, a uma pena de 3 anos 11 meses e 10 dias (art. 14, § 3º, inc. II, e art. 15, inc. III, da Constituição Federal).

O entendimento está de acordo com a diretriz jurisprudencial de que “a suspensão dos direitos políticos é consequência automática da condenação criminal transitada em julgado, ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por restritiva de direitos” (TSE, ac. de 21.02.2019 no AI n.  70447, rel. Min. Admar Gonzaga).

Além disso, correta a conclusão pela incidência da causa de inelegibilidade disposta no art. 1º, inc. I, al. “e”, “1”, da Lei Complementar n. 64/90 de que, “em face da natureza do delito – denunciação caluniosa – aplica-se ao caso a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. ‘e’, 1, da Lei Complementar n. 64/90 – crimes contra a administração pública, de forma que JEFERSON permanecerá inelegível por 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”.

O regramento aplicável está previsto no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, c/c art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90, com a redação dada pela LC n. 135/10 (Lei da Ficha Limpa).

LC 64/90

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar n. 135, de 2010) […]

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

De acordo com o TSE: “os crimes contra a administração da Justiça previstos no Código Penal – dentre os quais o de denunciação caluniosa (art. 339) – constituem espécie de crime contra a Administração Pública, enquadrando–se assim na causa de inelegibilidade do art. 1º , inc. I , al. "e" , 1 , da LC 64 /90.21” (TSE - RCED: 06040633920186160000 CURITIBA - PR 060406339, Relator: Min. Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 24.8.2021, Data de Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 172).

A inelegibilidade, nos termos do art. 1º, inc.  I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90, perdura por oito anos após o cumprimento das penas impostas, e as razões recursais são incapazes de conduzir à reforma da sentença.

O tema não merece maior digressão, uma vez que se encontra sumulado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 61 do TSE, verbis:

Súmula TSE n. 61. O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "e", da LC n. 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.

Com essas considerações, VOTO pelo desprovimento do recurso.