REl - 0600432-68.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/09/2024 às 16:00

VOTO

O Diretório Municipal do PRD (Partido Renovação Democrática) de Riozinho/RS, irresignado, pede a reforma da sentença para indeferir o requerimento de registro de candidatura do impugnado-recorrido, Robson Roberto da Silva, ao argumento de ausência de condição de elegibilidade afeta à filiação partidária.

Segundo o recorrente, não há prova segura da filiação do recorrido à sigla PSDB (Partido da Social Democracia Brasileira) no dia 06.4.2024, pois a anotação no FILIA somente teria ocorrido dia 09.4.2024.

Todavia, a filiação partidária se afere com base nas informações constantes nos bancos de dados da Justiça Eleitoral, conforme disposição expressa do art. 28, caput, da Resolução 23.609/2019. Logo, correta a conclusão da sentença de que o ônus probatório em sentido contrário é do recorrente-impugnante, contudo “O impugnante fez mera alegação de que a filiação ocorreu apenas em 09/04/2024, sem trazer qualquer prova em tal sentido” (ID 45703138).

Ao mesmo passo, encontra guarita na súmula n. 52 do TSE tese do candidato recorrido de que “o processo n. 0600060-22.2024.6.21.0055, no qual reconheceu a sua filiação ao PSDB Federação” (ID 45703151).

Nesse sentido, cumpre a esta Casa observar o posicionamento sumulado da Corte Superior Eleitoral de que “Em registro de candidatura, não cabe examinar o acerto ou desacerto da decisão que examinou, em processo específico, a filiação partidária do eleitor” (Súmula 52 do TSE), conforme dispõe o art. 927, inc. IV, do CPC.

A propósito, em casos como este de incerteza sobre o termo inicial do vínculo partidário, este Tribunal, a partir das razões de decidir de voto de minha relatoria, assentou que, “remanescendo fundada dúvida sobre a realidade do momento da filiação partidária”, resolve-se “in dubio pro ius honorum, de forma a respeitar a máxima realização da capacidade passiva eleitoral da recorrente, decorrência direta de fundamento deste Estado Democrático de Direito, a cidadania” (razões de decidir em TRE/RS, REl n. 0600014-53, Relatoria Desembargadora Eleitoral Patrícia Da Silveira Oliveira, Publicação: DJE, 06.8.2024).

Dessa maneira acompanho integralmente o raciocínio da Procuradoria Regional Eleitoral de que “o recorrido preencheu todos os demais requisitos para para o deferimento do seu Registro, pelo que não deve prosperar a irresignação” (ID 45709238, p. 3).

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PRD (PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA) EM RIOZINHO/RS JULIANO MORAIS para manter a sentença de deferimento do registro de candidatura de ROBSON ROBERTO DA SILVA para concorrer ao cargo de vereador nas eleições de 2024, bem como julgar improcedente da impugnação.